sexta-feira, 13 de julho de 2012

CRIMES VIA CELULAR

CRIMES ENCOMENDADOS POR CELULAR E O CÁOS CARCERÁRIO

Muito divulgado pela imprensa nacional, que a presença de celulares favorece a criminalidade. Nesse ponto, a presença de serviço móvel de telefonia é um crescente dilema para setores da segurança pública, uma vez que é virtualmente impossível impedir o acesso de aparelhos e chips de celular dentro de nossas prisões.
Há, como se sabe, um comércio em ebulição ocorrendo a olhos vistos e que, por incompetência gerencial ou estrutural do Estado, deixam ser edificadas torres de retransmissão de operadoras de telefonia móvel em área próxima a presídios. Isto para não falar que há um verdadeiro descaso com a segurança pública quando se sabe da inexistência de maior rigor na admissão de estranhos nos presídios.
É bom que se diga que estranhos são aqueles que não são detentos e nem funcionários do Estado, ou seja, todos os demais, inclusive advogados e clérigos, que prestam seus serviços diariamente em presídios e estabelecimentos congêneres.
São, de fato, inúmeros os crimes comandados por detentos e que rotineiramente são descobertos pelas autoridades policiais. No entanto, não há qualquer sinal de ações adequadas para o enfrentamento dessa penosa realidade, o que nos faz cogitar o irregular e perverso emprego, mais uma vez, da Reserva do Possível em matéria penal.
É fato notório que a sociedade quer uma solução efetiva para conter a violência comandada pelos segregados e anseia por ações enérgicas e duradoras por parte das nossas autoridades, não havendo espaço para a tese que iremos abordar.
A Reserva do Possível é daquelas tiradas da mais pura esperteza jurídica, pois condiciona a efetivação de direitos consagrados à existência de recursos próprios e que, estes últimos, sejam aplicados segundo a razoabilidade histórica.
Por mais sínico que possa parecer, a verdade é que essa teoria justifica a inoperância do Estado em vários setores, ou seja, as Políticas Públicas somente serão executadas segundo os critérios da conveniência e oportunidade, ambas consagradas na carta politica, e desde que haja recursos econômicos ou humanos para tanto.
Com o emprego dessa manobra o Estado pode atrasar por anos a construção de creches ou escolas sob a singela alegação de que a necessidade local é a construção de um hospital ou de uma ponte, por exemplo.
A crueldade dessa escolha só é equivalente ao cinismo contido nos motivos utilizados para sua justificativa. E, no caso da segurança pública, é preciso ter em conta de que não há qualquer interesse político em se construir novos presídios; não há vontade política em obrigar as operadoras de telefonia móvel de apresentar previamente um plano estratégico de suas atividades, ou seja, sobre se sua cobertura afetará ou não os presídios já existentes. E mais, a alegação de que aquelas operadoras não foram contratadas para bloquear e sim interligar os celulares não procede, já que basta atrasar nossa fatura que, imediatamente, somos desconectados.
Ora, se as operadoras sabem que estamos inadimplentes, a ponto de nos bloquear por falta de pagamento, qual será a dificuldade técnica em criar uma simples zona de exclusão de sinal. E nem se fale que os moradores desta ou daquela região serão afetados injustamente, pois ao adquirirem seus imóveis ou locarem suas moradias, sabiam, ou presume-se saber, da necessidade de alguma mitigação de direitos civis em prol da segurança da coletividade.
O poderio econômico não pode se sobrepor à segurança pública e, por isso, não se admite a omissão das operadoras e do Estado diante das repercussões de um crime facilitado pela tecnologia atual.
Quantos crimes nãos seriam realizados acaso não pudessem os internos ter acesso aos dispositivos móveis de telefonia?
O Estado deve cumprir seu papel e investir na melhoria da infraestrutura carcerária, ou mesmo construir novos presídios em número mais compatível com a necessidade real e deve limitar a ação tecnológica em áreas próximas aos presídios.
Além disso, é certo que a transgressão penal comporta as consequências previstas na lei, dentre elas o cárcere. Todavia, a simples segregação, sem instrumentos recuperativos eficazes, alimenta a famigerada indústria do crime, onde não raras às vezes, pessoas que possuíam total condição de recuperação somente o são, porque não foram expostas às condições degradantes experimentadas nos presídios brasileiros.
Pouco importa se o Estado tem recursos escassos para administrar, é preciso mudar o paradigma para os investimentos. É preciso repensar os critérios de distribuição de riquezas, e é preciso combater ferozmente a corrupção que assola nosso País.

Fonte: Correio do Estado [13/07/2012]

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Crimes via celular. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com.br/2012/07/crimes-via-celular.html> Acesso em 13/07/2012.

domingo, 1 de julho de 2012

A quem interessa que o Ministério Público não conduza o Inquérito Criminal

Perguntamos como será possível saber a quem interessa que o Ministério Público não disponha de autonomia para investigações criminais. O fato que estamos comentando é a atual proposta de Emenda Constitucional nº 37 que não admite, ao MP, a condução de inquéritos criminais e que está em discussão no Congresso Nacional.

Vozes insanas já se levantaram para clamar pela aprovação dessa medida e que, por assim dizer, castra o ímpeto do MP de forma tal, que significaria um retrocesso, já que a atuação deste órgão tem sido eficiente e capaz de promover a Justiça.

O fato do MP atuar diretamente com Policia Judiciária não implica em alguma suspeição ou mesmo impedimento para o posterior processo. Sua atuação, muitas vezes, é saneadora dos excessos, mas isto não é tido como certo por parte dos violadores dos direitos fundamentais e indiretamente pelos autores da PEC nº 37.

O papel constitucional reservado ao MP é essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e, como tal, o MP deve zelar pelo correto cumprimento da legislação, seja o investigado um ladrão de galinhas ou um poderoso politico envolvido com atividades escusas. No entanto, esse papel já foi questionado várias vezes no Supremo Tribunal Federal e sempre houve a preservação desta prerrogativa institucional.

A verdade é que o MP tem sido alvo de investidas castradoras como as trazidas na PEC 37, sempre que se aproximava de algum figurão metido em falcatruas.

Por isto é que a proposta em estudo pelos congressistas deve ser observada com desconfiança. Não há, como dizem tais castradores, um embate de forças entre as atividades da Policia Judiciária e o Ministério Público; não há espaço para esse tipo de aleivosia quando a finalidade de ambas as instituições é a descoberta dos crimes e seus autores. Sem o trabalho conjunto entre o MP e a Polícia Judiciária não seria possível solucionar 90,24% dos homicídios dolosos no Mato Grosso do Sul. Dados que colocam o MS em sexto lugar no País, segundo a Meta nº 2 do Conselho Nacional do Ministério Público.

O Ministério Público, por sua força moral e por sua retidão institucional deve poder investigar criminalmente e deve conduzir essa investigação quando e como julgar prudente, pois só assim a democracia poderá amadurecer; e, esse papel, além de eficiente, não desmerece a Polícia Judiciária, mas a fortalece!

O Estado indiscutivelmente não investe recursos capazes de fazer frente ao custo das investigações policiais; não há delegados e nem pessoal suficiente para concluir as diligências. Ou seja, a estrutura policial está em crise e merece atenção!

A investigação criminal, em essência, difere da investigação policial, porque naquela o Promotor de Justiça estabeleceria quais linhas investigará, quais provas serão necessárias para instruir a futura ação penal e será capaz de diagnosticar as raízes do crime e suas consequências, muito antes do previsto no Código de Processo Penal, que lhe confere quinze dias para oferecer uma denúncia.

E estamos falando de um único inquérito, entre os milhares que tramitam hoje no País! Por outro lado, há investigações que levam meses e até anos, justamente porque, na fase do inquérito, a coleta da prova se mostrou truncada ou violadora de direitos civis, impedindo a condenação do infrator e reforçando a sensação de impunidade.

Na medida em que instituições como o Ministério Público sejam fortalecidas e que suas atividades não fiquem a mercê de ataques injustificados, a sensação de impunidade desaparecerá, tornando certa a distribuição da justiça e com uma punição severa, quando necessário de cabível!

Os congressistas não devem ser seduzidos pelo Poder que representam, e não devem castrar instituições sérias como o Ministério Público que buscam, com sua relevante atividade institucional, formar uma sociedade justa livre e solidária, como consta do Artigo 3º da Constituição Federal.

Fonte: http://www.oestadoms.com.br/

 

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. A quem interssa que o Ministério Público não conduza o Inquérito Criminal. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com.br/2012/07/quem-interessa-que-o-ministerio-publico.html> Acesso em 26/06/2012.