Sempre nos perguntaremos como será possível ter certeza de que alguém quis realmente matar quando se envolve, por exemplo, numa briga de trânsito, que cause danos de pequena monta e desproporcionalmente o agente mate alguém; ou quando se imprime velocidade incompatível com a via e atropele um pedestre; ou, ainda, quando se ingere bebida alcoólica antes de dirigir e cause um acidente.
Poderíamos citar outras tantas situações, como a do médico que não possuindo qualificação necessária realiza cirurgia plástica com resultado catastrófico para o paciente; do enfermeiro que, exausto, pare momentaneamente de bombear o ambu (dispositivo hospitalar que dá o suporte respiratório ao paciente em coma) causando danos neurológicos irreversíveis no paciente; ou do policial que aponta sua arma para o suspeito e a mesma vem a disparar ferindo ou matando-o.
A verdade é que tal certeza é inalcançável.
No entanto, sinceramente, pensamos ser preferível acolher a tese da responsabilização a titulo de dolo eventual, deixando maior margem para a própria sociedade apreciar o caso concreto, do que atribuir açodadamente responsabilidade a título de culpa, possibilitando aquela tão decantada sensação de impunidade diante de eventual absolvição.
As consequências da escolha serão obvias. Num caso o agente infrator irá a júri popular e noutro será sentenciado pelo Juiz.
Para a sociedade não há satisfação maior do que decidir a causa conforme a consciência pessoal, nos termos previstos na Constituição Federal.
Por outro lado, o Juiz (essencialmente equidistante das paixões e motivos debatidos pelas partes) possui grau de sensibilidade capaz de bem dizer a justiça aplicável.
Seja em um ou noutro caso, fato é que a sensação de impunidade deve ser objetivamente combatida por todos, tornando certa a distribuição da justiça e punindo severamente quando efetivamente seja necessário.
O que vivemos, hoje, é uma epidemia de infrações às leis e um desprezo à vida humana, notadamente na faixa etária mais jovem da população que, a giza de suas inconsequentes molecagens, volta e meia promovem tragédias.
Meses atrás escrevi um artigo onde questionava o proceder de um jovem que matou o amigo ao manusear a arma do pai, policial civil, em meio a uma festa de aniversário. Naquela oportunidade já me posicionava pelo tratamento do caso a título de crime doloso, porque, não obstante a imprudência no manuseio, o jovem (brincando) apontava a arma carregada para os presentes, demonstrando pouca, ou nenhuma preocupação com a possibilidade da mesma disparar, o que, de fato, ocorreu. O caso ainda está pendente de julgamento pelo judiciário, que dará palavra final sobre a que titulo enfrentará o mérito da causa.
Entretanto não há quaisquer dúvidas de que os crimes no trânsito campo-grandense são os que mais preocupam as autoridades e que merecem um maior rigor por parte destas, especialmente porque tais comportamentos são reiterados.
Há poucas semanas, por exemplo, foi noticiada a prisão, em flagrante, de um jovem enquanto praticava um racha. O tal jovem estava em liberdade provisória enquanto aguardava o julgamento por matar uma pessoa nas mesmas circunstâncias.
E neste fim de semana, lamentavelmente mais uma morte ocorreu porque jovens (ao que parece pelas evidências) disputavam um racha na Avenida Interlagos.
Narrou a mídia que dois veículos, em alta velocidade, enfrentavam-se como se as ruas de nossa Capital fosse alguma das famosas pistas de formula 1 e seus bólidos (geralmente carros mais antigos, mas tunados) ferrari ou mercedez. A síntese da tragédia foi a morte de uma pessoa e ferimento em outras duas, uma delas o próprio condutor da ferrari tupiniquim.
O esperado indiciamento a título de dolo eventual não é significado de imediata e inexorável condenação, muito ao contrário, sob essa classificação, o agente infrator terá a sua disposição a mais ampla e significativa liberdade para produzir a sua defesa.
Os bons advogados criminalistas, com certeza, até preferem que casos tais sejam submetidos a júri popular, porque encontrarão no seio social, menor grau de susceptibilidade às teses defensivas, ou seja, poderão deduzir tese(s) que possibilitarão maior precisão quanto à reprovabilidade da conduta de seus constituintes. Desta forma, resta pouca margem para a técnica fria da lei, porque o juiz togado ficará adstrito à decisão dos jurados.
Lembramos que é hora das autoridades legislativas (incluindo o Tiririca e o Romário) revisarem o entendimento sobre os crimes apelidados de “acidentais” e tratá-los com maior rigor e seriedade que a situação merece, restabelecendo a paz social, escopo da lei.
Fonte: http://www.midiamax.com.br/
Poderíamos citar outras tantas situações, como a do médico que não possuindo qualificação necessária realiza cirurgia plástica com resultado catastrófico para o paciente; do enfermeiro que, exausto, pare momentaneamente de bombear o ambu (dispositivo hospitalar que dá o suporte respiratório ao paciente em coma) causando danos neurológicos irreversíveis no paciente; ou do policial que aponta sua arma para o suspeito e a mesma vem a disparar ferindo ou matando-o.
A verdade é que tal certeza é inalcançável.
No entanto, sinceramente, pensamos ser preferível acolher a tese da responsabilização a titulo de dolo eventual, deixando maior margem para a própria sociedade apreciar o caso concreto, do que atribuir açodadamente responsabilidade a título de culpa, possibilitando aquela tão decantada sensação de impunidade diante de eventual absolvição.
As consequências da escolha serão obvias. Num caso o agente infrator irá a júri popular e noutro será sentenciado pelo Juiz.
Para a sociedade não há satisfação maior do que decidir a causa conforme a consciência pessoal, nos termos previstos na Constituição Federal.
Por outro lado, o Juiz (essencialmente equidistante das paixões e motivos debatidos pelas partes) possui grau de sensibilidade capaz de bem dizer a justiça aplicável.
Seja em um ou noutro caso, fato é que a sensação de impunidade deve ser objetivamente combatida por todos, tornando certa a distribuição da justiça e punindo severamente quando efetivamente seja necessário.
O que vivemos, hoje, é uma epidemia de infrações às leis e um desprezo à vida humana, notadamente na faixa etária mais jovem da população que, a giza de suas inconsequentes molecagens, volta e meia promovem tragédias.
Meses atrás escrevi um artigo onde questionava o proceder de um jovem que matou o amigo ao manusear a arma do pai, policial civil, em meio a uma festa de aniversário. Naquela oportunidade já me posicionava pelo tratamento do caso a título de crime doloso, porque, não obstante a imprudência no manuseio, o jovem (brincando) apontava a arma carregada para os presentes, demonstrando pouca, ou nenhuma preocupação com a possibilidade da mesma disparar, o que, de fato, ocorreu. O caso ainda está pendente de julgamento pelo judiciário, que dará palavra final sobre a que titulo enfrentará o mérito da causa.
Entretanto não há quaisquer dúvidas de que os crimes no trânsito campo-grandense são os que mais preocupam as autoridades e que merecem um maior rigor por parte destas, especialmente porque tais comportamentos são reiterados.
Há poucas semanas, por exemplo, foi noticiada a prisão, em flagrante, de um jovem enquanto praticava um racha. O tal jovem estava em liberdade provisória enquanto aguardava o julgamento por matar uma pessoa nas mesmas circunstâncias.
E neste fim de semana, lamentavelmente mais uma morte ocorreu porque jovens (ao que parece pelas evidências) disputavam um racha na Avenida Interlagos.
Narrou a mídia que dois veículos, em alta velocidade, enfrentavam-se como se as ruas de nossa Capital fosse alguma das famosas pistas de formula 1 e seus bólidos (geralmente carros mais antigos, mas tunados) ferrari ou mercedez. A síntese da tragédia foi a morte de uma pessoa e ferimento em outras duas, uma delas o próprio condutor da ferrari tupiniquim.
O esperado indiciamento a título de dolo eventual não é significado de imediata e inexorável condenação, muito ao contrário, sob essa classificação, o agente infrator terá a sua disposição a mais ampla e significativa liberdade para produzir a sua defesa.
Os bons advogados criminalistas, com certeza, até preferem que casos tais sejam submetidos a júri popular, porque encontrarão no seio social, menor grau de susceptibilidade às teses defensivas, ou seja, poderão deduzir tese(s) que possibilitarão maior precisão quanto à reprovabilidade da conduta de seus constituintes. Desta forma, resta pouca margem para a técnica fria da lei, porque o juiz togado ficará adstrito à decisão dos jurados.
Lembramos que é hora das autoridades legislativas (incluindo o Tiririca e o Romário) revisarem o entendimento sobre os crimes apelidados de “acidentais” e tratá-los com maior rigor e seriedade que a situação merece, restabelecendo a paz social, escopo da lei.
Fonte: http://www.midiamax.com.br/