quinta-feira, 28 de julho de 2011

Culpa ou dolo eventual


Sempre nos perguntaremos como será possível ter certeza de que alguém quis realmente matar quando se envolve, por exemplo, numa briga de trânsito, que cause danos de pequena monta e desproporcionalmente o agente mate alguém; ou quando se imprime velocidade incompatível com a via e atropele um pedestre; ou, ainda, quando se ingere bebida alcoólica antes de dirigir e cause um acidente.

Poderíamos citar outras tantas situações, como a do médico que não possuindo qualificação necessária realiza cirurgia plástica com resultado catastrófico para o paciente; do enfermeiro que, exausto, pare momentaneamente de bombear o ambu (dispositivo hospitalar que dá o suporte respiratório ao paciente em coma) causando danos neurológicos irreversíveis no paciente; ou do policial que aponta sua arma para o suspeito e a mesma vem a disparar ferindo ou matando-o.

A verdade é que tal certeza é inalcançável.

No entanto, sinceramente, pensamos ser preferível acolher a tese da responsabilização a titulo de dolo eventual, deixando maior margem para a própria sociedade apreciar o caso concreto, do que atribuir açodadamente responsabilidade a título de culpa, possibilitando aquela tão decantada sensação de impunidade diante de eventual absolvição.

As consequências da escolha serão obvias. Num caso o agente infrator irá a júri popular e noutro será sentenciado pelo Juiz.

Para a sociedade não há satisfação maior do que decidir a causa conforme a consciência pessoal, nos termos previstos na Constituição Federal.

Por outro lado, o Juiz (essencialmente equidistante das paixões e motivos debatidos pelas partes) possui grau de sensibilidade capaz de bem dizer a justiça aplicável.

Seja em um ou noutro caso, fato é que a sensação de impunidade deve ser objetivamente combatida por todos, tornando certa a distribuição da justiça e punindo severamente quando efetivamente seja necessário.

O que vivemos, hoje, é uma epidemia de infrações às leis e um desprezo à vida humana, notadamente na faixa etária mais jovem da população que, a giza de suas inconsequentes molecagens, volta e meia promovem tragédias.

Meses atrás escrevi um artigo onde questionava o proceder de um jovem que matou o amigo ao manusear a arma do pai, policial civil, em meio a uma festa de aniversário. Naquela oportunidade já me posicionava pelo tratamento do caso a título de crime doloso, porque, não obstante a imprudência no manuseio, o jovem (brincando) apontava a arma carregada para os presentes, demonstrando pouca, ou nenhuma preocupação com a possibilidade da mesma disparar, o que, de fato, ocorreu. O caso ainda está pendente de julgamento pelo judiciário, que dará palavra final sobre a que titulo enfrentará o mérito da causa.

Entretanto não há quaisquer dúvidas de que os crimes no trânsito campo-grandense são os que mais preocupam as autoridades e que merecem um maior rigor por parte destas, especialmente porque tais comportamentos são reiterados.

Há poucas semanas, por exemplo, foi noticiada a prisão, em flagrante, de um jovem enquanto praticava um racha. O tal jovem estava em liberdade provisória enquanto aguardava o julgamento por matar uma pessoa nas mesmas circunstâncias.

E neste fim de semana, lamentavelmente mais uma morte ocorreu porque jovens (ao que parece pelas evidências) disputavam um racha na Avenida Interlagos.

Narrou a mídia que dois veículos, em alta velocidade, enfrentavam-se como se as ruas de nossa Capital fosse alguma das famosas pistas de formula 1 e seus bólidos (geralmente carros mais antigos, mas tunados) ferrari ou mercedez. A síntese da tragédia foi a morte de uma pessoa e ferimento em outras duas, uma delas o próprio condutor da ferrari tupiniquim.

O esperado indiciamento a título de dolo eventual não é significado de imediata e inexorável condenação, muito ao contrário, sob essa classificação, o agente infrator terá a sua disposição a mais ampla e significativa liberdade para produzir a sua defesa.

Os bons advogados criminalistas, com certeza, até preferem que casos tais sejam submetidos a júri popular, porque encontrarão no seio social, menor grau de susceptibilidade às teses defensivas, ou seja, poderão deduzir tese(s) que possibilitarão maior precisão quanto à reprovabilidade da conduta de seus constituintes. Desta forma, resta pouca margem para a técnica fria da lei, porque o juiz togado ficará adstrito à decisão dos jurados.

Lembramos que é hora das autoridades legislativas (incluindo o Tiririca e o Romário) revisarem o entendimento sobre os crimes apelidados de “acidentais” e tratá-los com maior rigor e seriedade que a situação merece, restabelecendo a paz social, escopo da lei.


Fonte: http://www.midiamax.com.br/

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Culpa ou dolo eventual. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/07/culpa-ou-dolo-eventual.html>. Acesso em: 28/07/2011.

Irmãos de Armas





Na sexta feira da semana passada bombeiros cariocas ocuparam o quartel reivindicando melhorias salariais e nas condições de trabalho. Primeiro mobilizaram-se em frente ao quartel e logo, invadiram o local com a intenção de levar ao Comandante-Geral suas propostas.


Naquele instante soaram os alertas e rapidamente, ainda durante a noite de sexta, a cúpula da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro reuniu-se para debater a questão e encontrar uma solução para o que parecia um acinte! Acinte nada mais é do que um ato premeditado de provocação, segundo os dicionários.


Os aquartelados reivindicam um efetivo aumento salarial que faça frente aos direitos sociais mínimos e que estão previstos na Constituição em seu Art. 6º:


“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”


O salário mínimo, segundo a Constituição Federal brasileira deve ser “capaz de atender suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.


Os bombeiros cariocas reivindicam um aumento salarial, porque afirmam perceber mensalmente R$948,00, em média.


A Constituição Federal estabelece em seu art.144, § 9º:


“A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.”


E nesse último dispositivo referido se lê:


“O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”


Em poucas palavras, os vencimentos prestados aos bombeiros cariocas, em parcela única, sem gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação não podem ser superiores aos pagos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.


Mas, qual é o salário de um Ministro do STF?


O salário dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) era em 2010 de R$ 26.723,13, segundo decreto publicado no "Diário Oficial" da União.


Portanto, pedir um aumento salarial que varia entre 50 e 110% sequer se aproxima do teto constitucional, até porque a diferença é brutal. Em um dos lados estão pessoas que enfrentam o perigo pondo em risco as próprias vidas para cumprir as suas dever. Do outro, pensadores que dizem o direito.


E a regra constitucional admite reajuste salarial, sendo que o mínimo que se espera é o respeito não só das diferenças, onde assim se estabelece. Mas, quando os valores pagos são por demais aviltantes? O que fazer para compatibilizar uma justa demanda e a letra fria da lei?


No caso carioca a solução foi autorizar que o BOPE (aquele do Capitão Nascimento e retratado nas telas de cinema) invadisse o local e, por assim dizer, dominasse a situação, mesmo que com o uso de força.


Vimos pela televisão uma sequência digna de Hollywood. Cassetetes voando, escudos partidos, gás de pimenta pra todo lado, sangue, muita pancadaria e, no fim, 400 bombeiros de joelhos, totalmente subjugados no pátio da corporação e, até o momento, presos!


É certo que as forças de reserva do exercito (bombeiros militares e policias militares dos Estados) não devem se portar como trabalhadores comuns, ou participar de movimentos grevistas, que lhes são vedados. Porém, há momentos na história que é necessário apresentar nossas reivindicações e o mínimo que se espera é que as mesmas sejam, ao menos, debatidas com seriedade.


O BOPE, apesar de autorizado pela cúpula da Segurança Pública carioca, não deveria ter sido usado para prender homens da lei, irmãos de armas; ainda mais porque a reivindicação aparentemente é justa.


Estava escrito em um cartaz empunhado por uma criança com lágrimas nos olhos, na escadaria da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro: “Meu pai é bombeiro e Não ladrão!”


O Brasil pode tratar bem seus filhos!

 

Fonte: http://www.midiamax.com.br/

 

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Irmãos de Armas. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/07/irmaos-de-armas.html>. Acesso em: 28/07/2011.

Um Ser Consultor





A profissão que está em evidência e que tem servido como justificativa para a evolução patrimonial extraordinária do Chefe da Casa Civil é a de consultor.

Basta criar uma empresa de consultoria, que normalmente é chefiada por algum político ou empresário e pronto! Em poucos meses de atividade, já apresenta um abastado lucro para seus proprietários; fruto do vinculo construído com a Administração.

Nada há de ilícito na atividade, ao contrário, a consultoria séria fomenta riqueza também para os cofres públicos, pois gera inúmeros encargos tributários relativos à atividade empresarial.

Consultor é o “profissional que, por seu saber ou sua experiência, é contratado para dar ou fornecer consultas técnicas ou pareceres escritos, a respeito de assuntos ou matéria dentro de sua especialidade”.

Pode ser ele contador, advogado, administrador ou politico, sua especialidade é a sua área de atuação, quanto maior o poder, maior o conhecimento.

Portanto um diferencial para atrair a clientela é o grau de relacionamento com a atividade que desenvolve esse profissional. Quanto mais importante sua função, maior será a chance do cliente de obter êxito.

Pois bem, há caso em evidencia noticiado pela midia nacional, trata-se de empresa de consultoria que, de tão bem sucedida, multiplicou seu patrimônio várias vezes em pouquissimo tempo.

Em que pese a aparente lisura das atividades contratadas, estas são desconhecidas em suas entranhas, pela incomoda invocação da cláusula de confidencialidade.

A cláusula de confidencialidade é a garantia do resguardo das informações dadas, pessoalmente, em confiança e a proteção contra a sua revelação não autorizada. Esta é a definição que consta no Glossário de Bioética do Instituto Kennedy de Ética.

No entanto, confidencialidade é o dever de resguardar apenas as informações que dizem respeito à intimidade das pessoas, isto é, à sua privacidade.

Porém nem mesmo a intimidade poderá ser invocada por aqueles que contratam com a Administração Pública. Na verdade, impera outro princípio nessa relação jurídica, o de que o interesse público se sobrepõe ao privado e não o contrário.

Por conta disso, é incompreensível que possa qualquer consultor alegar confidencialidade sobre o que fez e quanto recebeu por viabilizar a contratação de seu cliente pelo governo.

Aliás, não pode o consultor interferir no processo licitatório, nem mesmo pela amizade que nutre com o Administrador porque isso fere o Artigo 37 da Constituição Federal que planifica dentre os princípios administrativos a impessoalidade e a moralidade.

A Lei nº 9.784/1999, em seu artigo 2º, enumera os seguintes princípios a serem observados pela Administração Pública: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Imaginemos que determinada empresa pretenda participar de uma hipotética licitação e, para isso, além de possuir ilibada reputação precise demonstrar conhecer em minúcias o serviço a ser prestado.

Agora cogitemos que a dita empresa não tenha disponibilidade excepcional de recursos para contratar uma consultoria especializada e quiçá única que possua dentre seus proprietários, influente político.

Pode ela firmar uma cláusula de confidencialidade que oculte a informação de que irá pagar pelos serviços dessa consultoria com recursos públicos ad êxito?

Parece-nos que a afirmativa é aceita pelas esferas do poder contemporâneo; mas, em termos da ciência jurídica, isso não pode ocorrer.

Não é moral que um prestador de serviços públicos pague com recursos públicos terceiras pessoas, pelo simples fato de “facilitar” a sua contratação com a Administração.

Aliás, tais situações podem caracterizar o “tráfico de influencia” do artigo 332 do Código Penal: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.

O fato é que o personagem, intimamente vinculado ao Governo Federal, era sim possuidor de conhecimento privilegiado da máquina admistrativa e dos diversos setores operacionais dos órgãos públicos, situação que o colocava em situação vantajosa para exercer a consultoria; além disso, apesar de afastado, no papel, da pasta que comandava, era constantemente visto a esquerda e a direita da atual chefe do executivo.

A ética aparentemente não foi observada porque exerceu a consultoria até dois dias antes da posse como Chefe da Casa Civil, levandos-e em conta que participou ativamente da campanha e da eleição da atual Administração.

A lisura da atividade, repetimos, desde que amparada por critérios éticos e resguardada a boa-fé dos envolvidos, sequer mereceria qualquer espanto ou reparo, não fosse à divulgação dos valores cobrados pelo resultado.

Levando-se em conta esses relevantes fatos, nos parece inevitável que o Chefe da Casa Civil compareça à casa de leis para prestar seus esclarecimentos, apresentar seus contratos, abrir seu sigilo fiscal e bancário, para que tudo seja posto às claras, porque é risivel invocar a confidencialidade para ocultar aquilo que é licito.

Fonte: http://www.midiamax.com.br/

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Um Ser Consultor. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/07/um-ser-consultor.html>. Acesso em: 28/07/2011.

Síndrome da China





Aos poucos o caos vai dando lugar a certeza, a triste certeza de que, o terremoto ocorrido no Japão assusta até quem está do outro lado do mundo, especialmente pelas consequências nefastas causadas às estruturas criadas pelo homem.

Tratou-se de um dos acontecimentos naturais mais sinistros que se pensa conhecer, o terremoto. Um terremoto, como afirmam os cientistas, não dá pistas de sua iminência, porém, quando ocorre, provoca danos materiais de grande monta e, em muitos casos, perda de vidas humanas.

O terremoto seguido de um enorme tsunami do dia 11/3/2011 atingiu o nordeste do Japão causando devastação e morte em questão de minutos. Até o momento as agencias internacionais de notícias informam que são 22.800 mortes confirmadas e esse número só faz crescer; 850.000 pessoas foram removidas de suas casas e o mar que banha a costa japonesa registra radioatividade cerca de 20.000 vezes acima do nível de segurança. Números que impressionam tanto quanto os 8.9 na Escala de Ritcher, que mede a magnitude dos abalos sísmicos no mundo. Há, inclusive, a notícia de que o eixo de rotação da terra sofreu um deslocamento de aproximadamente 10 cm!

No caso japonês somou-se à tragédia um fator agravante, o tsunami. Um tsunami, como explicam os teóricos, é uma série de ondas causadas pelo deslocamento do leito do mar e do seu correspondente volume d´água.

A água deslocada no evento japonês tinha a altura de um prédio de sete andares e avançou por mais de 35 km costa à dentro, levando tudo em seu caminho e deixando para trás um rastro de morte e destruição.

É preciso que se diga que o tsunami no Oceano Índico (2004) causou mais fatalidades, cerca de 240.000 pessoas, contudo, até onde se sabe, o tsunami japonês poderá afetar direta e indiretamente um número bem superior àquele, dado o impacto para a espécie humana causada pela radioatividade.

Além da enorme perda de vidas humanas, o mundo vem acompanhando, com preocupação jusitificável, o esforço técnico para resfriar os núcleos da usina de Fukushima, situada no nordeste do Japão, justamente onde o abalo sísmico foi mais intenso e por onde o tsunami causou muitos estragos.

A preocupação mundial é a de que Fukushima possa superar em fatalidades a tragédia ucraniana ocorrida a um quarto de século, Tchernobyl. Ou, que esse evento possa superá-lo em uma escala onde só o impensável pode acontecer, a Síndrome da China!

Síndrome da China é o codinome para o evento catastrófico causado pelo reator nuclear sem controle. Nessa situação, o núcleo aquece a ponto de fundir a própria base onde está instalado quando, então, "afunda" no solo derretendo tudo o que encontra abaixo. Daí o nome "Síndrome da China”.

Para conhecimento geral, o sistema de resfriamento dos reatores de Fukushima falhou após o terremoto seguido do tsunami e não foi restabelecido até hoje. Com isso, as barras de urânio enriquecido, o coração de um reator nuclear e que ficam imersas em água destilada, deixaram de ser resfriadas adequadamente e fundiram-se parcialmente. Além disso, o núcleo exposto e parcialmente fundido expeliu partículas radioativas como o Césio-137, Urânio-235 e o Iodo-131. Essas partículas radioativas, dependendo da intensidade da exposição, podem causar inúmeros malefícios à saúde dos seres vivos, inclusive a morte.

A contaminação de extensa área já é realidade e, embora as autoridades já tenham tomado providências para a retirada de pessoas da região, o que fica mesmo é a sensação de que algo está sedo empurrado para baixo do tapete, inclusive porque não há uma preocupação com a vida marinha afetada a indústria pesqueira regional.

As informações oficiais não são confiáveis e o racionamento de alimentos, água e energia já afetaram todo o Japão. Segundo informes dos brasileiros que estão no Japão, o transporte aéreo para fora do território japonês aos poucos vai normalizando, assim como, não há qualquer empenho internacional em elaborar um plano emergencial de descontaminação das regiões afetadas lindeiras à Fukushima.

A ajuda humanitária, resumida em grupos especializados em resgate e salvamento em zona tectonicamente instáveis parece tímida, porém o que podemos constatar é que a solidariedade humana está presente. Foi de verter lágrimas notícia de que brasileiros residentes no Japão lideram a arrecadação donativos para as famílias afetadas.

A rigor do presente artigo, que não esgota o assunto e nem se pretende isso, reforça a intima convicção de que o fator humano, quando em risco, deve preponderar e impor que os governos buscarem o auxilio além de suas fronteiras, deixando de lado qualquer ressentimento histórico ou político, porque como certo estadista americano professou: “O laço essencial que nos une é que todos habitamos este pequeno planeta. Todos respiramos o mesmo ar. Todos nos preocupamos com o futuro dos nossos filhos. E todos somos mortais.”

Fonte: http://www.midiamax.com.br/

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Síndrome da China. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/07/sindrome-da-china.html>. Acesso em: 28/07/2011.

Sem passaporte e sem fio de cobre





Em primeiro lugar é preciso que se diga que a concessão de passaporte diplomático é regulada por decreto, o qual dispõe as hipóteses para a obtenção desse documento e da sua concessão pelo Poder Público. Mas, no caso específico dos filhos e netos do ex-presidente Lula, a concessão se deve exclusivamente na faculdade discricionária conferida ao Ministro das Relações Exteriores, no mesmo decreto.

É preciso que se saiba que o Decreto nº 5.978 de dezembro de 2006 garante o benefício do passaporte exclusivamente ao Presidente e vice-presidente da República, ministros de Estado, parlamentares (estaduais ou federais), chefes de missões diplomáticas, ministros dos tribunais superiores e ex-presidentes. Benefício, claro, extensível aos Cônjuges e dependentes até 21 anos (24 anos caso seja estudante) ou portadores de deficiência.

Porém, o mesmo regulatório trás em suas entrelinhas a nobilíssima disposição de que o Ministro das Relações Exteriores PODE conceder, em caráter excepcional, o mesmo benefício para quem não preencha aquelas condições acima.

Todavia essa discricionariedade, ou juízo de conveniência e oportunidade, isoladamente considerada, jamais poderia conduzir a concessão de passaportes diplomáticos àqueles beneficiários, até porque não detentores de outro critério, igualmente relevante e que validaria a concessão, o do interesse do País.

O Ministro das Relações Exteriores, conforme dispõe o atual decreto, não poderia conceder o passaporte diplomático para viagens de férias, compras, ou ainda, turismo religioso; tais destinações, uma vez evidenciadas, justificariam a supressão imediata do beneficio.

O assunto não mereceria qualquer nota não fosse os personagens, filhos e netos do então Presidente da República e o momento da concessão, dois dias antes do final do mandato deste.

Por conta de mais uma notável coincidência é que a notícia veio à baila após o folhetim global apresentar a fuga frustrada de um de seus personagens principais, após ser-lhe exigido o passaporte para transpor a fronteira do Brasil com o Paraguai.

Quem minimamente conhece ou já foi ao Paraguai sabe que não é necessário apresentar passaporte para o ingresso naquele País; da mesma forma não se exige passaporte para a Colômbia, Argentina, Uruguai dentre outros.

A questão é que a exigência de passaporte e visto é condição para que o brasileiro possa se locomover por países com os quais o Brasil não faça fronteira; além disso, não foi explicado amiúde que o passaporte diplomático dispensa “o visto” para o ingresso ou permanência com países que mantém relação diplomática com o Brasil.

Apesar disso, resta a indagação sobre o porquê da renovação por exatos 4 anos? Afinal, porque exigir que os filhos e netos do ex-presidente e de outros beneficiários de tais passaportes vermelhos fiquem nas filas dos consulados para obterem vistos durante o atual governo?

Não há como responder essas questões sem pensar que a moralidade e a impessoalidade previstas no art. 37 da Constituição Federal não foram observadas adequadamente.

A mesma moralidade e impessoalidade que nos faz pensar sobre os casos de nepotismo cruzado, também noticiado pela impressa nacional.

O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), após tomar ciência do ocorrido, já avalia a possibilidade de entrar na Justiça para pedir a anulação dos documentos.

O Itamaraty, por sua vez, lançou amplo comunicado afirmando que já “estuda” mudar as regras para a concessão de vistos diplomáticos, a proposta mais recente pretende reduzir o prazo de validade desses passaportes ao período de duração da missão diplomática e a divulgação, pelo Diário Oficial da União, dos nomes dos respectivos portadores.

Entretanto tais medidas, é claro, não afetam em nada os atuais detentores do documento, porque a lei (ainda que em forma de decreto) não retroage, salvo para beneficiar.

O que se espera é que não seja preciso que os detentores do poder deixem-no para que o povo tome ciência das regalias que todos financiamos com nossos tributos!

Ainda é pouco para um povo que espera ver suas leis respeitadas por todos; e onde um homem flagrado roubando fios de cobre em plena luz do dia anuncia: “estou roubando fio de cobre; não roubo pai de família!”

Em outras palavras, roubo é roubo e pronto!

Fonte: http://www.oestadoms.com.br/

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Sem passaporte e sem fio de cobre. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/07/sem-passaporte-e-sem-fio-de-cobre.html>. Acesso em: 28/07/2011.

Chamas de Agosto





Nem sempre é fácil descrever as conseqüências dos fenômenos climáticos; ou daqueles eventos que explicam a estiagem que a região central do Brasil está experimentando nos últimos meses; ou, ainda, precisar quais fatores influenciam diretamente o clima no globo. Mas uma coisa é certa: as queimadas registradas no mês de agosto de 2010 deveriam ligar o sinal de alerta do Poder Público.


Podemos constatar pelas notícias jornalísticas diárias que as queimadas registradas pelo INPE são históricas, porque superiores a 100% em relação ao ano de 2009.


Em 2010 já foram detectados impressionantes 26.753 focos de incêndio em todo o País, contra os 18.200 registrados em 2009.


Em outras palavras, a milenar prática de usar o fogo para limpar os pastos - e terrenos urbanos- continua e deve continuar até outubro, segundo o INPE, por causa da vegetação seca.


O problema em usar o fogo no campo ou na zona urbana nesta época do ano é que, invariavelmente causa impacto na saúde pública, pois ocorre um acréscimo nos casos de asma e bronquite facilmente associados à fumaça e a baixa umidade relativa do ar.


No Brasil é ilegal usar o fogo para “limpar” estes espaços e a multa chega a R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare atingido, acrescido de outras penas administrativas.


No entanto, não há compensação econômica que recomponha o dano causado nas reservas de biodiversidade, nas reservas de preservação permanente ou nas florestas.


Esses espaços naturais, cuja preservação é necessária para futuras gerações, estão desaparecendo e estima-se que até 2075 a floresta amazônica seja significativamente reduzida, agravando ainda mais o problema.


"Esse ano, as condições climáticas estão atípicas. Em 2007, pudemos ter tido mais focos de incêndio, mas em 2010 a destruição pode ser bem maior e relevante porque o fogo está se espalhando muito rápido", disse o coordenador das Unidades de Conservação Nacional do ICMBio, Paulo Carneiro para o site (noticias.terra.com.br).


Não há explicação para as queimadas que surgem nos pastos ou terrenos baldios, exceto que sejam áreas onde o lixo tenha sido depositado sem observância à lei ou cuidado.


Por outro lado, "Os incêndios são causados pela ação criminosa que coloca fogo para renovar a pastagem e fazer manejo de recurso natural. Estamos fiscalizando e fazendo perícia para que os causadores disso sejam responsabilizados", afirmou Carneiro para o mesmo site.


Além disso, não pode aquele que ateia fogo, com ou sem autorização legal, imaginar que o fogo vai respeitar quaisquer limites, divisas ou fronteiras.


Invariavelmente o foco dos incêndios tem se concentrado nos limites do pasto com áreas preservadas.


Nas ultimas semanas pôde ser vista, a qualquer momento do dia, uma grossa camada de cinzas encobrindo a “Cidade Morena”, situação que se repete por todo o centro-oeste brasileiro.


Vivemos em pleno Século 21 e sabemos, ou fomos alertados, das conseqüências do aquecimento global e das severas implicações da emissão de carbono na atmosfera.


Com tudo isso, ainda há os que insistem em usar desta perversa prática para economizar com mão-de-obra para o manejo do campo; ou, nas cidades, queimar o lixo comum, apesar de ter o serviço público de coleta e descarte adequado deste.


Em outras palavras: na maioria dos incêndios florestais, ou de terrenos baldios nas cidades, é provocada pelo homem, que não avalia os riscos de suas ações, que age dolosamente.


É bom lembrar que a lei ao tipificar o crime de incêndio o fez com vistas à proteção da incolumidade pública.


Nessa quadra, podemos afiançar que os danos à saúde da população justificam o processo, prisão e multa daqueles que cometem esse crime.


Por tudo isso, sem perder a oportuna renovação da Casa de Leis brasileira, já é hora de cobrarmos uma postura mais repressiva do Estado.


Fonte: http://www.oestadoms.com.br/

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Chamas de agosto. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/07/chamas-de-agosto.html>. Acesso em: 28/07/2011.


O acidente e o dolo eventual





Matar alguém – Pena de 12 a 30 anos, assim dispõe o art. 121 do Código Penal brasileiro, ou seja, não há menção sobre dolo ou culpa na ação por parte do legislador.

Na prática ensinada aos acadêmicos de direito, sempre há dúvidas sobre se há dolo nos casos em que o homicídio ocorre quando há disparo acidental de arma de fogo ou embriaguez ao volante, esta última prevista em lei especial.

Lecionando essa disciplina chegamos à conclusão de que autor deve, preferencialmente, responder o fato a título de dolo, porque assim poderá exercer a mais ampla defesa processual.

Pensamos assim porque o interesse social deve preponderar desde a investigação, evitando àquela sensação de impunidade que é criada quando um delito é tratado de forma banalizada pelas autoridades.

Para construirmos essa conclusão temos que entender que no direito brasileiro, por causa do princípio da “não culpa”, só se pode reconhecer a ocorrência de dolo ou culpa na ação do sujeito, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Todavia, para o exercício pleno da defesa, é necessário que o fato seja completamente descrito pelo órgão acusador (seja público ou privado), conforme o tipo penal envolvido. A isso chamamos de tipicidade. E, como vemos nos bancos universitários, a culpabilidade, ou seja, a responsabilidade final pelos nossos atos, só se apresenta por ocasião da sentença.

Bem, o fato é que o dolo e a culpa são como dois lados de uma moeda. São aspectos da culpabilidade e, portanto, somente aferíveis por ocasião da decisão final, não se justificando considerar precocemente o fato sob uma forma mais branda, porque gera como efeito a sensação de impunidade.

Com efeito, há um movimento cultural instituído no Estado brasileiro que preconiza “cortar caminho” para a solução dos conflitos judiciais, o que justificaria investigar e denunciar alguém que pratica um homicídio enquanto dirige sob influência de álcool ou substância análoga, v.g., como se tendo realizado um homicídio culposo. Em outras palavras, é o Juiz e não um júri é quem julgará o caso.

A sociedade e boa parte da doutrina reclamam há muito tempo que temos de tratar situações tais a título de dolo eventual, sempre que o fato puder induzir precocemente à ocorrência de uma conduta culposa.

Resumindo: quando há homicídio nas hipotéticas situações acima descritas não se falar antecipadamente em culpa, sob pena de usurpar a competência do Juiz natural.

E não fosse essa conclusão, seria totalmente desnecessário qualquer processo nos casos de uma legitima defesa, de estrito cumprimento de dever legal ou de estado de necessidade.

Recentemente um caso ocorrido nesta Capital trouxe a baila essa dúvida. A que título deve ser denunciado àquele que dispara arma fogo contra terceira pessoa em uma festa privada?

Ora, o advogado adepto do garantismo penal deve ponderar que o indiciamento e até mesmo a eventual denúncia devam ser a título de culpa. Muito embora, intimamente possa vir a estar seduzido pela corrente doutrinária que entende ser aplicável dolo eventual.

Neste ensaio apenas consideramos a possibilidade de que um homicídio no trânsito (sob influência de álcool ou praticando racha), assim como aquele causado por quem efetua disparo de arma de fogo, deva ser apurado a título de dolo (mais grave) e, após o devido processo legal, em sendo reconhecido os todos os requisitos da culpa, se existentes, que se apliquem as devidas conseqüências.

Não há que se falar em aplicação do princípio da não culpa, já que o dano causado (homicídio) não pode ser tratado em sua investigação já como meramente acidental, antecipando os efeitos somente reconhecíveis por ocasião da sentença. Primeiro: porque, se ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de uma condenação, não havendo razão para tratar o fato sob esse mesmo título. Segundo: porque no inquérito não há contraditório ou a ampla defesa, direitos fundamentais existentes somente no processo e, por isso mesmo, é neste que o réu poderá exercer em sua plenitude a defesa.

Com isso em mente, por que tratar fatos tão graves de forma branda? Afinal, as conseqüências do crime de homicídio, nesses casos, não são irreversíveis para toda a sociedade?

Pensamos que é hora de revisar nosso entendimento sobre os crimes apelidados de “acidentais” e tratá-los com o rigor e seriedade que a sociedade espera, restabelecendo a paz social, o verdadeiro escopo da lei.


Fonte: http://www.oestadoms.com.br/

 

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. O acidente e dolo eventual. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/07/o-acidente-e-o-dolo-eventual.html>. Acesso em: 28/07/2011.

O Princípio do poluidor-pagador e a edificação irregular nas nascentes de córregos e rios de Campo Grande - MS

Observando atentamente alguns bairros de Campo Grande-MS em especial na época do ano que ocorre maior precipitação pluviométrica, verifica-se um crescente prejuízo aos equipamentos urbanos causados, justamente, pela ocupação irregular do solo.


Atualmente há um expressivo número de vias e acessos públicos interditados para a feitura de obras emergenciais de enxurradas do verão passado que, na melhor das hipóteses, remediará os sintomas, mas não promoverá a cura definitiva.


Setores da sociedade campo-grandense já se mobilizam pleiteando a reforma do atual Plano Diretor, embora não tenham qualquer proposta para a situação presente que contemple a recomposição do dano ambiental já causado ou trazendo punições para os que transgridem as leis ambientais.


O atual Plano Diretor para a Cidade de Campo Grande-MS, quando melhor observado, traça limites claros quanto à regularidade ou não das edificações em especial, vedando aquelas que se aproximem nas nascentes de córregos e rios, ou seja, respeita a legislação federal ou com ela se compatibiliza.


Curiosamente temos notícias de que os problemas causados pelas chuvas de verão muitas vezes decorrem diretamente do desrespeito à legislação; ou quando não raras às vezes, dos próprios órgãos de fiscalização que deixam de atuar oportunamente, restando apenas à possibilidade de se reparar economicamente o dano mediante um fundo, fluid recovery, por força do princípio do Poluidor-Pagador.


O fato de haver uma edificação que atenda aos parâmetros atuais do Plano Diretor de Campo Grande-MS não isenta o proprietário de arcar com as conseqüências advindas do seu empreendimento no futuro, mesmo que traga algum ou um expressivo desenvolvimento para o local.


Alguns empreendimentos empresariais e residenciais de grande porte já se instalaram na região do Parque do Prosa e só agora, anos após a edificação revelam transtornos ambientais, em especial, no que diz respeito à drenagem do solo.


O cerne do problema é econômico porque a Legislação Ambiental brasileira é bastante rigorosa em suas normas. Entretanto, na maioria dos casos permanece inaplicável pela capacidade precária de fiscalização dos agentes públicos, que autorizam os empreendimentos sem antever adequadamente o impacto ambiental e agora querem imputar responsabilidade aos empresários e moradores da região afetada utilizando-se do princípio professado do Poluidor-pagador que inadmite a isenção de culpa.


O Código Florestal, ainda em vigor, Lei nº 4.771/65, define que área de preservação permanente (APP) é aquela coberta ou não por vegetação nativa, que tem a função de preservar os recursos hídricos, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.


Nesse sentido é a Resolução nº 303/2002 do CONAMA que fixa verdadeiras “faixas de proteção do entorno das nascentes e cursos d’água” com o mínimo de 30 metros para aqueles cursos d’água de até 10 metros de largura e o máximo de 500 metros para aqueles com mais de 600 metros de largura; ao redor das nascentes ou olho d’água a lei prevê um raio de exclusão mínimo de 50 metros para a ocupação, com a explícita finalidade de proteger a bacia hidrográfica do impacto da urbanização.


Enquanto não observadas às regras já existentes, ou enquanto não recomposta e preservada aquelas áreas de preservação, teremos que conviver com a necessidade de efetuar gastos com reconstrução daquilo que a água levar.

Fonte: http://www.midiamax.com.br/

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. O Princípio do poluidor-pagador e a edificação irregular nas nascentes de córregos e rios de Campo Grande - MS. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/07/o-principio-do-poluidor-pagador-e.html>. Acesso em: 28/07/2011.