segunda-feira, 28 de novembro de 2011

O homicídio no trânsito: como tratar esse crime?


O interesse por esse assunto tomou conta do país. São diversas mesas redondas, debates acalorados e simpósios acadêmicos focados nessa temática. Mas, por quê?

A resposta para esse fenômeno encontra-se na indignação social, que já não suporta ver gente morrendo estupidamente e o causador dessas tragédias sem punição ou com uma reprimenda estatal desproporcionalmente inferior ao dano causado.

O crescente número de vitimas da imprudência alheia, lotam o sistema de saúde, já carregado de problemas; médicos já esboçaram suas preocupações ao afirmarem não haver condições para atender a todos aqueles que necessitam de atendimento hospitalar. O juiz que concede fiança é o mesmo que pune severamente o ladrão, o estelionatário e o estuprador.

Contudo, apesar de serem igualmente crimes sérios, quando se trata daqueles ilícitos decorrentes de eventos no trânsito brasileiro, aparentemente as autoridades caem na falácia do “acidente”.

Um acidente, por definição, é evento incerto e não desejado, cuja ocorrência é imponderável. Já um ilícito é, no mínimo, previsível, porque o legislador definiu a conduta incriminadora.

Quem bebe e pega um veículo automotor, ainda que o guie prudentemente, estará cometendo um ilícito, porque põe em risco o próximo. Aquele que imprime maior velocidade pelas ruas, igualmente assume o risco de causar danos e, portanto, também comente ilícito da mesma natureza.

A par disso, toda a sociedade, e aqui incluímos as entidades representativas de classe, como a OAB, deve ser mobilizada, para promover a reforma legislativa que, no fundo, seja capaz de compatibilizar a proporcionalidade e a razoabilidade das punições.

Outro dia, em discussão com um grupo de advogados e acadêmicos da UFMS, nos posicionamos contrários ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que assentou, em apertada síntese, ser o delito de homicídio no trânsito um delito essencialmente culposo, porque deriva da imprudência, negligência ou imperícia.

Naquela oportunidade deixei claro que o agente que bebe algumas doses de cerveja e sai dirigindo, já estaria cometendo um ilícito, segundo a lei nº 9503/97. E, vindo a ocorrer um atropelamento, por exemplo, seguido de morte, haveria, também, um homicídio agregado à conduta primária, e que da conjugação desses dois delitos não poderia resultar em uma conduta culposa.

Neste artigo não é possível minuciar em detalhes a minha compreensão, mas posso sintetizar na seguinte premissa: se alguém, pelo simples fato de beber e dirigir está a cometer um crime, porque se trata de um delito de mera conduta, como quer o STF, e vier a atropelar e matar alguém cometerá único delito culposo (por imprudência)?

Entendo que isso seria impossível, porque na hipótese há um delito de mera conduta que antecede logicamente o delito de homicídio e, não há como, juridicamente, compartimentar ambas as condutas.

Sei que alguns juristas vão criticar esse posicionamento, aduzindo dentre outros argumentos o de haver, para a espécie, a incidência do princípio in dubio pro reo. Todavia, é preciso deixar claro que, em fase embrionária de um processo (no inquérito), ou nas fases iniciais deste (na denúncia), o Estado deve observar outro princípio, o de que o interesse de muitos se sobrepõe ao de um único e, portanto, reconhecer que o delito, qualquer um deles, deve ser cabalmente conhecido e punido, se necessário.

Cumpre apontar algumas pequenas diferenças pontuais. No Japão, país reconhecidamente de primeiro mundo, o índice de condenações chega a 87%. Lá, qualquer criminoso sabe que receberá uma justa punição e a sociedade espera esse comportamento por parte do Estado. No Brasil, por outro lado, e bem por conta do movimento denominado garantismo penal, esse índice de condenações não chega a 33%.

Esses dados são públicos e estão a desafiar aos que se dispõe a estudar o problema e a fornecer soluções. Eu estou ciente de que é preciso comover o Congresso Nacional para mudar a lei e assim provocar uma mudança de comportamento. E você?

Fonte: http://www.oestadoms.com.br/


Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. O homicídio no trânsito: como tratar esse crime? Blogger. Disponível  para consulta em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/11/o-homicidio-no-transito-como-tratar.html
>. Acesso em: 28/11/2011.
 

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Primavera Islâmica




O presente texto teoriza sobre as consequências do revoltoso movimento denominado de “Primavera Islâmica” e sobre as lições passadas e o restabelecimento da ordem nos Países do oriente médio.

Não pretendo tecer quaisquer criticas ou mesmo manifestar simpatia ou antipatia quanto à religião islâmica, muito menos posicionar-me sobre as questões políticas que ensejaram aquele movimento. Mas quero propor uma breve reflexão sobre os últimos acontecimentos mundiais e sobre as consequências para o futuro da humanidade. 

Por vezes somos tomados por um sentimento cálido de apego ao nosso e buscamos impor nossa visão aos demais, em especial àqueles que, por razão ou outra, são diferentes. Nesses casos, o choque de opiniões é inevitável! 

Muito embora haja, na maioria das vezes, boa vontade entre os povos, nem sempre nosso vizinho aceita o nosso modo de vida. Por diversas vezes na história povos foram à guerra por riquezas minerais ou por substancial sentimento sobrenatural, a cruzadas, por exemplo.

Historicamente sempre fomos levados a achar que as guerras eram a solução possível para os conflitos aparentemente insolúveis. Porém nem sempre a solução belicosa foi à chave para o sucesso da paz. Economicamente a guerra é frustrante, porque esgota recursos de ambos os lados.

Nem mesmo as organizações unidas, congregação criada para promover o diálogo entre nações soberanas e independentes seria capaz; nesses sessenta anos foi incapaz de solucionar o conflito entre judeus e palestinos; aliás, tal conflito foi agravado por decisão daquela entidade que, em resolução de 1948, criou o Estado de Israel ao final da Segunda Grande Guerra.

Em tempos mais próximos, a Líbia tornara-se reduto de radicais e extremistas, sempre prontos a pegar suas armas em nome de Allah (Deus). Desde a ascensão de Muammar Gaddafi ao poder, há quarenta e dois anos, o povo líbio não conheceu ano sem alguma espécie de conflito ou polêmica envolvendo seu governo.

O povo líbio, sufocado por um regime politico considerado como um dos mais duros do planeta e sedento por liberdade de expressão e novidades tecnológicas, que os poria direto no Século 21, aproveitou-se da situação iniciada com a queda de Hosni Munbarak no Egito e na instabilidade governamental no Iémen, Jordânia e Síria, todos contemporâneos, para iniciar um revolta que levou a prisão e morte daquele político.

Essa revolta popular só confirma a teoria de que os seres humanos não aceitam ser governados por governos corruptos, que mantem-se no poder por longos períodos, apoiados em leis criadas paras perpetuá-los no poder indefinidamente.

Nas palavras de Henry David Thoreau: “Todos os homens reconhecem o direito de revolução, isto é, o direito de recusar lealdade ao governo, e opor-lhe resistência, quando sua tirania ou sua ineficiência tornam-se insuportáveis.”

As tentativas de mudança constitucional para admitir reeleições indefinidas para os chefes do Executivo guardam idênticos riscos para os povos sul-americanos. Basta observar a forma com que conduzem seus países, seja pela forma protecionista com que apoiam suas indústrias, seja pela manifesta e agressiva forma com que se relacionam com regimes autoritários e de duvidosa democracia.

Apoiar governos populistas, baseados na manutenção do estado de miséria de seu povo e julgar ótimo aquele governante ou governo, apenas por tomar decisões que agradam o aqui e agora, parece um suicídio democrático.

A reserva moral daqueles que põem-se no poder e a todo custo querem lá se manter chegou ao fim. Não há lugar para lamurias ou choramingo. Devemos lutar por aquilo que acreditamos; precisamos bater panelas; precisamos pintar a cara e voltar às ruas clamando pelo fim da corrupção e dos corruptores.   

Lições ainda estão sendo passadas e apreendidas com a revolta popular ocorrida no oriente. Lições duras e sujas de sangue. Sangue de inúmeros homens, mulheres e crianças, pessoas corajosas e que foram às ruas para denunciar direitos violados. Direitos que não precisam estar expressos em uma Constituição, por ser elementar a todos os seres humanos, tal como a vida e a liberdade.

Fonte: http://www.midiamax.com.br/
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. PRIMAVERA ISLÂMICA. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/11/primavera-islamica.html
>. Acesso em: 02/11/2011.