terça-feira, 30 de agosto de 2011

À SANGUE FRIO


                         As imagens são fortes, assim como o áudio. Na noite deste dia 21 de agosto o Fantástico apresentou matéria sobre uma operação policial no Amazonas, que acabou com uma pessoa morta.
                         No quarto onde os policiais invadiram, aos gritos de “polícia” e “Ministério Público” para dar cumprimento à ordem judicial, estavam a vitima, a esposa e duas crianças que assistiram o pai ser alvejado e morto, mesmo estando com as mãos para cima e em atitude que se presume não esboçar qualquer tipo de reação.
                         A filmagem mostrada no jornalístico não omite os sons abafados dos tiros, o grito de dor e agonia da vitima fatalmente atingida, muito menos o choro copioso das crianças, que a tudo assistiram.
                         Passados alguns instantes, ainda atordoado pelas fortes emoções provocadas pelas imagens e sons daquela tragédia, comecei a refletir sobre o acontecido e a diagnosticar, ainda que informalmente, sobre a conduta dos envolvidos e as possíveis causas da desastrada ação policial amazonense.
                         Comecei revendo a matéria na internet e desde logo percebi algo que não havia dado muita atenção, por conta da brutalidade do ocorrido. Era o fato de que um Promotor de Justiça acompanhava pessoalmente a operação e que o autor das perturbadoras imagens era um funcionário do Ministério Público.
                         A razão para não ter notado essa informação crucial se deve ao fato de que não é atribuição dos membros do MP o cumprimento pessoal de ordens judiciais destinadas à coleta de provas para subsidiar inquéritos e/ou processos de qualquer natureza.
                         Também não é atribuição do Ministério Público participar das operações policiais, até porque, embora destinatário das investigações, a sua presença pode afetar o ânimo daqueles que, além de cumprir a missão, agora devem proteger a vida desse personagem externo à corporação policial.
                         A Constituição Federal ao atribuir ao Ministério Público função correcional das policias judiciárias, não incluiu a tarefa de participar pessoalmente das diligências requeridas e autorizadas pela Justiça.
                         Pode parecer estranho, e de fato o é, um Promotor de Justiça, trajado com colete e usando arma de fogo, acompanhar diligência policial sem possuir treinamento para tal. E chama atenção a atual situação de haver membros do MP e magistratura marcados para morrer.
                         Ainda, nem de longe os membros do MP brasileiro se equiparam aos de outros países, seja por sua independência ou por sua atuação séria e correta no foro.
                         O caso amazonense, e isso preocupa, mostrou que nem mesmo a presença do promotor foi inibidora da ação policial violenta e mais, como fez supor o noticioso, não evitou a possível mudança da cena do crime, com o fim de acobertar a execução daquele pai de família.
                         Ao ser questionado o Promotor de Justiça declarou que a filmagem foi encaminhada aos seus superiores hierárquicos, o que demonstraria a sua intenção de investigar e punir os excessos.
                         Ora, até quem não é bacharel em Direito sabe esse promotor agora é testemunha, ou seja, terá que apontar o nome dos envolvidos e as circunstâncias dos fatos e, possivelmente, precisará de proteção para a sua própria vida.
                         Outro dia, em aula, passei para meus alunos a minha preocupação com a desinformação quanto aos limites de atuação do Ministério Público e Magistratura brasileira.
                         Aliás, as notícias que encontramos nos meios de comunicação reforçam a imagem de que alguns Promotores e Juízes acompanham as diligências policiais, apenas por desconfiar de quem cumpre suas ordens. Fato esse que, sem dúvida, propicia a cumplicidade entre áreas de atuação separadas constitucionalmente para preservar-lhes a isenção necessária.
                         Na busca por uma qualidade de atuação, seja na coleta de provas, ou no correto cumprimento de um mandado judicial, deve estar o fim maior daquela ação, promover a justiça.
                         “A justiça, nas sociedades democráticas, submetidas ao império do direito, a proteção dos direitos humanos no caso de grave ameaça, como também o castigo dos responsáveis por toda ofensa a esses direitos, é tarefa que incumbe ao Poder Judiciário de cada Estado.” (DALLARI, 1996, p.36).
                         A justiça não é feita por vingança, nem por mero prazer!

Fonte: http://www.midiamax.com.br/


Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. À sangue frio. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/08/sangue-frio.html>. Acesso em: 30/08/2011.





sábado, 20 de agosto de 2011

As raízes obscuras do terrorismo


Faz poucos dias na Noruega, distante País europeu, que um homem fez 75 vítimas naquilo que a imprensa denomina, e na falta de outro título, de ataque terrorista. Disse ele, ao ser preso, que justificava sua ação na simples possibilidade de determinado partido político atingir a maioria do parlamento local, o que não era do seu agrado.

Tal afirmação simplifica, mas não explica os motivos que o levaram a cometer tantos assassinatos e nos fizeram pensar, mais uma vez, sobre as raízes do terrorismo e seu significado.

No ano passado, enquanto cursava as matérias obrigatórias do Mestrado em Desenvolvimento Local na UCDB, tomei conhecimento de vasto material sobre o terrorismo, material este que usei para fundamentar trechos do texto “Um Olhar sobre o Islamismo pós Onze de Setembro de 2001”, cujo texto completo está disponível para consulta o endereço eletrônico: http://www.cptl.ufms.br/hist/ndhist/Anais/Anais%202010/Aceitos%20em%20ordem%20alfabetica/Luiz%20Carlos%20SaldanhaRODRIGUES%20Jr..pdf; o qual apresentei aos participantes do Congresso Internacional de História, promovido pela UFMS na linda cidade de Três Lagoas - MS.

Nos estudos que realizei para a matéria obrigatória “O Sagrado no Cotidiano Identidade e Diversidade Cultural” ficou claro que as questões da fé, apesar de invocadas ordinariamente por ignóbeis, na maioria das vezes sequer são relevantes para atingir os fins supostos pelo terrorismo.

As bases do terrorismo estão na revolução francesa, movimento que mudou a ordem global e o entendimento sobre o Poder, antes exercido sem qualquer limitação pelo monarca.

O terrorismo de Estado, como é propriamente definido, sugere que grupos organizados, mediante ações pautadas na violência e brutalidade, tornem insustentável o governo nessas circunstâncias e assim, acéfalo, o própio Estado seja entregue a esse grupo para que inaugure uma nova ordem legal.

Difere o terrorismo da organização criminosa voltada a prática de crimes, justamente porque esta não quer que o Poder lhe seja entregue. Contenta-se em corrompê-lo, o que é mais lucrativo.

O terrorismo de Estado não se confunde com atos terroristas fundados na fé, pois só indiretamente se pretende desestabilizar o poder constituído. Neste caso, o objetivo primário não ultrapassa do simples ataque, destruição ou mutilação de inocentes de fé distinta.

Os casos mais rumorosos de terrorismo fundados na fé são os perpetrados pela rede terrorista Al-Qaeda; e não há distinção quando quaisquer outros grupos fundamentalistas atuam contra cristãos, hindus ou judeus.

O caso norueguês não se aproxima do fundamentalismo religioso, apesar do agressor haver se declarado cristão fundamentalista, porque o alvo não era religioso; também não se aproxima do terrorismo de estado, porque não visava derrubar um regime político, mas apenas retardar o processo de formação do poder legislativo daquele País. 

É preciso que se diga que o caso norueguês não se enquadra nos limites objetivos do terrorismo clássico, mas serve para inaugurar nova classe ou espécie de terror mundial.
O evento norueguês é equivalente aos ataques com gás sarin em 1995 no metrô de Tóquio, realizados por integrantes da seita Aum Shinrikyo, que pretendiam contaminar as linhas próximas ao governo japonês, apenas.

O terrorismo clássico é o caminho empregado para desestabilizar o Estado, democrático ou não, cuja população indefesa paga o preço da selvageria. E o caso da Noruega pareceu isso, mas a ação não tinha uma finalidade maior do que a de chamar a atenção para o próprio "terrorista". Primeiro, porque não havendo maiores explicações, ficou certo que a influencia politica das ações perpetradas sequer poderia mudar o Poder de mãos. Ao contrário, apenas queria diminuir as chances de que um partido obtivesse maioria no parlamento.

A nota triste fica por conta do manifesto divulgado e no qual estão parágrafos e mais parágrafos de duras criticas ao Brasil e a corrupção do governo brasileiro, motivados, segundo o manifestante, na miscigenação do seu povo.

Para nós mesmos, a corrupção brasileira não tem origem no povo, elemento humano do Estado, mas naqueles poucos que usam os cargos públicos para obter vantagens pessoais sem se importar com a res pública.
 
Fonte: http://www.midiamax.com.br/

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. As razões obscuras do terrorismo. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/08/as-raizes-obscuras-do-terrorismo.html>. Acesso em: 20/08/2011.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Considerações sobre a prisão preventiva



No próximo dia 4 de julho entra em vigor a lei nº 12.403/2011 que altera dispositivos do Código de Processo Penal.
Dispõe essa lei, dentre outros assuntos, sobre a nova prisão preventiva e sobre ela pretendemos fazer brevíssimas considerações.
A prisão preventiva ao longo do tempo se tornou objeto de inúmeras críticas, sendo a mais grave, a de que não cumpre seu papel de garantir, a um só tempo, nem a celeridade do processo e nem garante a aplicação da lei penal.
Os processos são documentos que tramitam perante o Poder Judiciário, são regrados por um conjunto de normas que visam à solução dos conflitos de interesses e existem para garantir a distribuição de justiça.
Quando alguém viola uma norma penal fica sujeito à sanção ou pena. Mas para chegarmos a uma possível condenação é preciso que, primeiro, participemos de um processo onde atuarão o órgão acusador e de defesa e entre eles o juiz, que não é parte.
Portanto um processo se desenvolve na presença desses três elementos integrantes, cuja atuação individual é regrada por um sistema normativo, que denominamos de Código de Processo.
Esse código de processo encontra seu fundamento o texto constitucional, que enumera vários princípios fundamentais, tais como: devido processo legal, ampla defesa e contraditório, etc.
Esses princípios são objeto de estudo e ponderação científica pelos operadores do direito, incluídos nesse rol o juiz, o promotor de justiça e o advogado.
Nessa quadra podemos afirmar que em sua maioria, são os advogados os que mais se desdobram em estudar esses institutos, não só porque possuem maior disponibilidade de tempo, mas porque os utilizam com maior frequência na defesa de seus constituintes.
Sempre que nos referirmos, nós advogados, ao devido processo legal, queremos afirmar que o processo deve observar todo ordenamento jurídico aplicável. E sempre que nos referirmos ao sistema contraditório, queremos afirmar que um processo deve garantir que as partes efetivamente participem e contribuam para a prestação jurisdicional.
Estando, pois, aquele que viola a lei sujeito ao processo, pode perder a liberdade caso não observe injustificadamente as regras processuais. Assim quando um juiz considera que o imputado está, por seu comportamento, colocando em risco o normal seguimento do processo (por exemplo: ameaçando testemunhas), lança mão de um mecanismo para afastar aquela influência e, bem assim, restabelecer o devido processo legal.
É obvio que o juiz não pode assim proceder sem razões fundadas ou sem qualquer embasamento, pois do contrário seria essa conduta a causadora de violação aos direitos fundamentais do preso. Tanto é assim que a Constituição Federal obriga ao magistrado a fundamentar todas as suas decisões e a lei repete essa obrigação no novo artigo 315, verbis:
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
Portanto, pretendendo o juiz segregar provisoriamente o imputado deve decretar-lhe a prisão de forma fundamentada e solidamente justificada. É o que diz o novo artigo 283 do Código de Processo Penal, que entrará em vigor na próxima semana, verbis:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
A partir da vigência da lei, na próxima semana, o juiz poderá decretar a prisão preventiva apenas nas seguintes hipóteses, verbis:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
Pois bem, até aqui não há qualquer novidade, porém, é no novo artigo 313 do CPP que reside alguma inovação. Senão vejamos:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
A inovação mais perturbadora é a de que a prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos cuja pena máxima seja superior a 4 anos. Por conta disso, por exemplo, quem comete um crime de receptação ou de formação de quadrilha, com penas máximas inferiores a 4 anos, não mais estarão sujeitos a essa medida de segregação.
A nova redação da pela lei 12.403/11 retira do magistrado a faculdade de livremente apreciar o cabimento ou não da prisão preventiva ao dispor que “será admitida a decretação da prisão preventiva” e não mais “A prisão preventiva poderá ser decretada”. 
Em todos os casos o imputado que cometer infração cuja pena máxima seja inferior a 4 anos somente estará sujeito ao decreto prisional por ocasião da sentença; ou, em caso de descumprimento injustificado de qualquer medida cautelar a ele imposta; ou ainda, se durante o processo, venha ser condenado por sentença da qual não caiba recurso, observado o lapso temporal de cinco anos relativo aos efeitos da reincidência.
Outra situação que preocupa com a entrada em vigor dessa lei é de que aqueles que já estão presos preventivamente, mas que preenchem as condições dos incisos I, II e III do artigo 313 do CPP poderão requerer a revogação da prisão preventiva, porque a nova ordem jurídica lhes é mais favorável.
Não esta se afirmando que os presos serão colocados nas ruas tão logo entre em vigor esta lei, porém é de se pensar sobre as consequências, já que para a ciência jurídica regras benéficas ao acusado são aplicáveis, inclusive se já estiverem em plena execução da pena.
O que devemos observar é que eventual esvaziamento do sistema carcerário implicará seriamente em ajustes e investimentos no setor da segurança pública.

Fonte: http://www.midiamax.com.br/


Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Considerações sobre a prisão preventiva. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/08/consideracoes-sobre-prisao-preventiva.html>. Acesso em: 17/08/2011.

Leis que pegam e o mínimo ético



Dar efetividade aos direitos conquistados é tarefa legislativa do Estado, que se não cumprida expeditamente causa revolta, porque desrespeita a todos. E, quando o Estado deixa de desempenhar seu papel para só atender interesses próprios, todos são surpreendidos por conduta não esperada e capaz de produzir imensa injustiça.

A injustiça a que nos referimos é mais evidente quando uma lei entra em vigor, mas deixa de ser cumprida. Esse fenômeno não é jurídico, mas eminentemente social, e foi batizado popularmente de “lei que não pegou”.

Qual a essência de uma lei que não pega socialmente? Para os cientistas sociais a lei não pega quando sua finalidade não encontra fundamento em um legitimo anseio social. Os juristas, entretanto, afirmam que essa lei não possui um “mínimo ético”.

A teoria do mínimo ético é reunida por Georg Jellienek ao afirmar que todo o Direito representa apenas o mínimo de MORAL declarado obrigatório para a sociedade sobreviver. Assim, para Jellienek e diversos teóricos, as leis devem ser suficientes para, APENAS, manter a sociedade em funcionamento.

Entretanto ousamos acrescentar que a norma jurídica deve ir muito além. Deve propiciar um efetivo controle social de seus efeitos. Deve possibilitar que ajustes sejam realizados periodicamente, a fim de ajustar seu alcance. Por fim, deve encontrar no anseio social a sua verdadeira razão de existir.

Considerada a essência, como podemos prever se uma lei vai ou não ser observada futuramente?

Para responder essa questão devemos primeiro observar se a lei não contém destinatário certo, ou seja, não é admissível que uma lei seja proposta para atender, por exemplo, a um grupo específico de empresários interessados em participar de licitação para a construção de uma obra de vulto; ou, que venha a anistiar proprietários rurais que degradam áreas preservadas de floresta, antes passíveis de multa e condenação criminal, apenas porque contribuíram para a campanha de determinado partido dominante.

Resta evidente que uma lei, para pegar, não deve ter destinatário certo, não só pela técnica legislativa adequada, mas porque o seu alcance atende a Constituição Federal (art. 37, “caput”).

Ultrapassada essa etapa, devemos considerar se a lei precisa de uma ação de manutenção, ou seja, se os órgãos do Estado estão preparados para fazer cumprir esta lei.

Tomemos o exemplo da Lei 12.403/11, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal.

Essa lei manteve a obrigação da autoridade policial em fiscalizar as medidas cautelares impostas pelo Juiz. E não foi intenção do legislador criar a figura do “superdelegado”, agente do Estado capaz de fiscalizar presos e presas provisoriamente em liberdade.

Acreditamos que esta lei em particular deva ser ajustada ou esclarecida em nova oportunidade, isto para possibilitar o efetivo cumprimento de seus inovadores comandos, pois do contrário vai fracassar na tentativa de solver o problema carcerário, por insuficiência de recursos humanos.   

Sendo certo colocar a questão do mínimo ético como chave para as leis que “não pegam”, também é certo afirmar que os legitimados (senadores, deputados e vereadores) devam conhecer profundamente a sociedade antes de propor um projeto de lei.

Não que os atuais membros do legislativo atuem sem esse conhecimento, mas é preciso ter certeza de que o nosso escolhido não trairá nossa confiança.

A confiança que depositamos nas urnas deve ser perene, ou seja, deve ser eterna enquanto dure o mandato e não o interesse pessoal do mandatário.

Fonte: http://www.midiamax.com.br/

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Leis que pegam e o mínimo ético. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/08/leis-que-pegam-e-o-minimo-etico.html>. Acesso em: 17/08/2011.

terça-feira, 16 de agosto de 2011

O Poder dos Juízes



De onde provém o poder dos juízes? Que tipo de pessoa é esse personagem especial do cotidiano que nos surpreende com decisões, algumas boas e outras nem tanto?
O presente texto teoriza sobre conceito do tempo, como elemento necessário para a formação humanística do Magistrado, considerando todo o processo necessário para a aquisição de competências e habilidades socialmente esperadas deste agente do Estado.

Primeiro questionamos: como deve ser a formação do Magistrado? 
Respondemos intuitivamente: é aquela que vai para além do mero conhecimento jurídico e que seja capaz de justificar a escolha dos integrantes desta carreira jurídica.

Na Grécia antiga o processo de escolha dos magistrados dependia do sistema político vigente. Naquela época, a função do magistrado era exercida por aqueles que já nasciam em determinadas classes sociais ou provinham da aristocracia. As lides eram decididas conforme a justiça da classe social dominante, ou seja, com a aceitação da decisão pelos integrantes daquela comunidade a que pertencia o Juiz. 

A palavra magistratus deriva da palavra magister, cujo significado mais próximo é o de “chefe”, sendo o magistrado, então, aquele que recebe para si um mandato de representação social.

Em Roma os magistrados eram divididos em duas classes principais, os patrícios e os plebeus, e seguindo a fórmula grega, conforme fosse à origem da demanda o feito seria decidido por um destes. 

Nesse momento histórico romano, cuja influencia se alastrou pelo velho mundo, era o papel dos contendores que estabelecia a competência e perdeu-se, todavia, o caráter representativo do Juiz.

Nos dias atuais, a escolha desse profissional é feita por concurso público. 
O concurso público é uma forma de licitação onde somente são escolhidos aqueles que possuem a melhor técnica e conhecimento. A escolha por esse processo não é perfeita, porque está sujeita a injustiças.

O candidato, bacharel em direito, o advogado privado ou público que pretender seguir a carreira da magistratura deve prestar uma série de provas e demonstrar ser possuidor de conduta moral e social ilibada. Em outras linhas, deve apresentar-se publicamente com a mesma honestidade da mulher de César.

Esperando não melindrar aqueles que já passaram pelo processo, e hoje prestam a jurisdição pelo Brasil, mas não possuem consciência da importância da própria formação, destacamos como premissa deste texto a compreensão dos problemas e a capacidade humana de tomar decisões baseadas não só no ordenamento jurídico, mas na experiência de vida do próprio julgador.

O livro “Por que Acredito em Lobisomem”, que descreve as idas e vindas de um processo gaúcho pelos tribunais brasileiros durante quase um século, força-nos a considerar um componente que impede a boa formação do magistrado: a duração média dos processos no Brasil.

A sociedade cobra dos Juízes a pronta prestação jurisdicional para todos os problemas cotidianos, pouco importando se estes já possuem qualidades técnicas para a tarefa; ao contrário disso: a simples aprovação em um concurso público não atesta competência do candidato.

A humanística – como processo de formação do ser humano – impõe a busca incessante de aperfeiçoamento. A informatização dos procedimentos judiciais e a digitalização dos processos contribuem para a preservação do planeta, na medida em que o papel é substituído por bits em um espaço virtualmente acertado. Mas, na medida em que os processos ganham agilidade e os Juízes são dispensados de manusear volumosos autos, paradoxalmente há menos tempo para o pensamento e para a reflexão crítica.

Os Juízes sentem-se sobrecarregados pelo trabalho para iniciar uma nova jornada de estudos de alta complexidade. E há aqueles Juízes boêmios, que mesmo com algum tempo de sobra, buscam o lazer descompromissado aos livros. 

Por formação intelectual entendemos aquela adquirida desde muito cedo, ainda na primeira e segunda infância, onde a personalidade e caráter são formados. É nessa parte da vida que apreendemos valores e os internalizamos fortemente.

A formação humanística é adquirida, de forma progressiva, ao longo dos muitos anos de estudo e observação. Assim, não conseguimos compreender aqueles que buscam obter alguma formação no isolamento e privação de interação social.

O Juiz de Direito, antes da reforma constitucional de 2004, muitas vezes sequer tinha experiência profissional ou maturidade emocional para os rigores da Toga. E na esmagadora maioria eram aprovados nos concursos e, ainda pouco familiarizados com a complexidade social, eram “depositados” em comarcas diminutas por um, dois ou mais anos, para adquirir alguns “calos profissionais” e muitos “cabelos brancos”.

Os Juízes tinham de superar as reveladas limitações intelectuais estudando aquelas matérias que foram pouco exploradas durante a graduação e que, depois desta, não tinham qualquer relevo para a aprovação no concurso. Isso sem falar nos “cursinhos” que não preparam adequadamente os pretendentes ao cargo.

Em sua maioria os Juízes sequer tinham acesso a uma boa biblioteca e, ainda é realidade, já que não possuem sequer acesso à internet para supri-lhe as dúvidas.
As poucas obras impressas eram disponibilizadas e ainda há juízes que recebem excedentes de publicação, cuja atualização é bastante discutível.

Ou seja, era um processo seletivo que, salvo raras exceções, sacrificava o jurisdicionado, que via os processos ficarem mais tempo nas prateleiras do fórum enquanto o “Senhor Juiz estudava a causa”.

A atualidade trás outro desafio para o magistrado: para ascender profissionalmente o Juiz tem de buscar qualificação profissional. 

Qualificação que somente é atestada objetivamente pelos cursos e trabalhos que desenvolvem junto à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, além, é claro, das experiências adquiridas a partir do ingresso na carreira.
Mas como é a formação do magistrado? 

O candidato entra na graduação sem qualquer noção do que é processo e de como se desenvolve. Outras vezes conhece processo exclusivamente pelos filmes e folhetins que prestigia.
Ao final de cinco anos de graduação o candidato já manuseou uma centena de peças processuais, participou de inúmeras horas de audiências e outro tanto de atividades jurídicas. 

Mas isso tudo não é suficiente para dizer que esteja formado para ingressar em alguma carreira jurídica.

A Emenda Constitucional nº 45/2004 - “Emenda da Reforma do Judiciário”- impôs ao candidato a demonstração de, no mínimo, três anos de experiência comprovada documentalmente, sendo válida a partir de sua admissão pela Ordem dos Advogados do Brasil. 
É admitida pelo texto constitucional como prática, uma pós-graduação por candidato no período de um ano. 

Mas tudo isso é circunlóquio, porque para esses candidatos o que interessa realmente é acertar as questões da prova que prestará. Daí a grande procura por cursinhos para concurso.
Pois é justamente aqui que o problema se intensifica. 

Os Editais – as leis do concurso público – baseiam-se em um imenso número de leis, jurisprudências e doutrinas, cuja assimilação pelo candidato carece de um prazo muito superior aos oito anos até então computados. E, de fato, o que se percebe é um crescente número de anos de espera pela sonhada aprovação, acirrada pela enorme concorrência e que propicia injusta disputa entre aqueles que estudam há mais tempo e aqueles que têm maior experiência profissional.  

Na realidade, diante do conteúdo de alguns concursos, um período aproximado e razoável de formação beira aos quinze anos entre graduação e o efetivo ingresso na carreira jurídica.
Os Juízes já empossados apontam como certa uma ampliação constitucional do período mínimo para o ingresso na carreira dos atuais três para cinco anos ou até mais, explicando que esse tempo seria necessário para formar o futuro colega.

Sistematizando os concursos públicos, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ- editou a Resolução nº 75 que impôs aos Tribunais brasileiros o dever de selecionar seus componentes, agora os sabatinando nas fases iniciais sobre as chamadas matérias de formação humanística: Sociologia do Direito, Filosofia do Direito, Introdução ao Estudo do Direito, etc.

Ora, a formação humanística complementada pelas matérias acima já deveria ser implicitamente cobrada dos candidatos, afinal o candidato pode SER Juiz ou ESTAR Juiz. E como dito antes, os editais estão cada vez maiores em seu conteúdo e a Resolução nº 75 do CNJ não contribui para a equalização entre a assimilação dos conteúdos e o tempo necessário para isso.

Por fim, não menos importante é que o futuro magistrado não pode ser formado apenas pelo estudo aplicado das normas do Direito; deve ser formado pela experiência vivida ao longo dos anos, seja como advogado, promotor ou funcionário público. 

Além disso, deve estar comprometido com a solução dos problemas alheios que lhes são apresentadas, pois o Magistrado é a soma de suas partes, humana, social e emocional.

Fonte: http://www.midiamx.com.br/

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. O poder dos Juízes. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/08/o-poder-dos-juizes_16.html>. Acesso em: 16/08/2011.

A morte da Al-Qaeda




A notícia mais esperada da década foi anunciada na madrugada de dois de maio pelo próprio Presidente dos Estados Unidos da América. Usāmah Bin Muhammad bin 'Awaed bin Lādin is dead, traduzindo: Osama Bin Laden está morto!

O surpreendente ataque ao World Trade Center, ao prédio do Pentágono e o sequestro do voo nº 93 da United Airlines, que caiu na Pensilvânia, foram atribuídos a um grupo de muçulmanos fundamentalistas liderados por Osama Bin Laden, cujo treinamento fora obtido por insuspeitos aeroclubes sediados em solo americano, marcou a primeira década do século XXI. O próprio Osama teria sido treinado e armado pela CIA durante a chamada “guerra fria” em inúmeras operações que travou contra a extinta União Soviética no Afeganistão.

Da mesma forma, a classificada “guerra ao terror” também trouxe vários momentos de angustia mundial, entre eles os constantes bombardeios americanos em solo afegão que produziu baixas civis.

Nesse contexto, em que pese à fé que nos anima a reconhecer justificada a morte de Osama, fica claro que o momento é de extrema cautela.

É preciso que se tenha em conta que a Al-Qaeda é uma organização terrorista com vasta experiência em contraespionagem e que a morte de seu número 1, diante da notoriedade dele, sempre esteve em pauta. É bem provável que algum membro tome para si a direção de suas atividades e possa continuar seu legado de sangue e intolerância.

Também é preciso ter consciência de que o terrorismo é um negócio e, como tal, movimenta bilhões de dólares e que, de alguma forma esse dinheiro entra e sai pelos bancos do mundo todo.

Há poucos dias, por exemplo, foi divulgado pelo WikiLeaks que inúmeras operações financeiras que foram atribuídas a Al-Qaeda foram rastreadas aqui na América Latina e sabe-se que o próprio Osama esteve na região dias antes do “Onze de Setembro”.

O governo americano, assim como a maior parte dos governos democráticos têm dificuldades para violar direitos civis, porém, o negócio terrorista deveria ser enfrentado a começar com o bloqueio de bens e valores suspeitos que acabam por financiar toda espécie de atrocidade que já vimos.

O islã, a religião que mais cresce no mundo, não foi culpada por quaisquer atentados perpetrados pelos fundamentalistas da fé. Aliás, é preciso que se diga que o fundamentalismo islâmico em si não é fonte geradora do terror moderno. Este é via-de-regra um subproduto de distorções conceituais tão absurdas que muitos consideram verdadeira lavagem cerebral. E somente esta seria capaz de causar tamanha hediondez nos atentados a bomba, por exemplo, praticados contra civis em vários países; e assim como acontece no Judaísmo e no Cristianismo, o Islamismo reconhece a existência desses movimentos “fundamentalistas”, que a giza de uma interpretação radical da doutrina da fé,justificam suasatrocidades, como o “onze de setembro”.

O fundamentalismo, segundo se sabe, é uma tentativa que as religiões fazem de retornar às suas origens, por sentirem que a doutrina principal está sendo submetida a alterações profundas, que podem fazer a religião, como um todo, modificar-se.

No contexto das tradições islâmicaso Alcorão, que em árabe tem o significado de leitura ou recitação, é sagradopor ter sido revelado por Deus ao profeta Muhammad por meio do Anjo Gabriel. 


No Alcorão, por ser abrangente, difunde-se a crença na vida digna, virtudes morais, comportamento social e familiar, comércio e até de relações internacionais. Sendo, pois, considerado mais objetivo que a Bíblia Cristã ou a Torá Judaica.

O profeta Muhammad, segundo a tradição islâmica, por ter sido o último profeta, foi capaz de reunir nas 114 suratas, ao longo de 23 (vinte e três) anos da revelação, todo o conhecimento necessário para que a humanidade fosse salva por Deus!

O islamismo congrega diretrizes percebidas no judaísmo e no cristianismo, não só porque igualmente monoteísta, mas porque cronologicamente recente e por, essencialmente, buscar aproximar a humanidade de Allah.

Muhammad (570 a 632 d.C.) é a figura mais importante, embora homem e não divindade, foi escolhido pelo Anjo Gabriel para receber a revelação e as profecias compiladas no Alcorão.

O islamismo é caracterizado pela fé, pela razão e pela filosofia da palavra de Allah.Cinco são deveres de cada muçulmano: a recitação e aceitação da crença (Shahada); orar cinco vezes ao longo do dia (Salah); pagar esmola (Zakah); observar o jejum durante o Ramadã (Siyam); e fazer a peregrinação a Meca (Hajj), se tiver condições físicas e financeiras.Todas essas ações obrigatórias são seguidas à risca por homens e mulheres muçulmanas, estas apenas dispensadas do jejum no Ramadan quando menstruadas ou enquanto grávidas.

Considerando a história do Islamismo e de como o uso da força foi necessário na formação da fé no passado é que algumas interpretações mais radicais do Alcorão justificam os inúmeros martírios em nome de Deus, contudo.

O islamismo, como crença, não se compatibiliza com o terrorismo. Aliás, o terrorismo não é o meio adequado para resolver quaisquer das questões de fé.

O processo de violência desencadeado no dia 11/9/2001 serviu para acirrar os ânimos daqueles que, sabendo da força americana, esperavam uma resposta precisa, o que sabemos não ter acontecido, agora passados quase uma década. Aorevés, os Estados Unidos da América não limitou seus esforços em operações de inteligência contra a Al-Qaeda no Afeganistão, o governo americano lançou uma cruzada militar que se estendeu até o Iraque e que culminou com a deposição e posterior execução de Saddam Hussein Abd Al-Majid al-Tikriti e a ocupação, até os dias de hoje.

O que interessa é que a morte de Osama Bin Laden é o primeiro passo para cessarem algumas das incursões militares mais importantes dos Estados Unidos. O próprio presidente do Afeganistão Hamid Karzaiveio a público, logo após o anúncio oficial da Casa Branca, para pedir o cessarfogo e a imediataretirada dos soldadosamericanos do Afeganistão.

O fundamento para o pedido feito por Karzai é o de que Osama foi encontrado e morto no Paquistão, país vizinho ao seu, o que justificaria o pedido feito por seu governo.

Em suma, o Alcorão não manda matar os infiéis ou inocentes, por isso a doutrina islâmica vem sendo deturpada por atitudes de poucos, que acabam por incutir no imaginário popular que todo o muçulmano é terrorista, ou que seja capaz de cometer barbáries ignóbeis, como as vistas no “onze de setembro”.

Fonte: http://www.midiamax.com.br/

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. A morte da Al-qaeda. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/08/morte-da-al-qaeda.html>. Acesso em: 16/08/2011.