terça-feira, 20 de março de 2012

A saúde pública pede socorro: segunda parte



O presente texto teoriza sobre a participação da indústria farmacêutica na formação de jurisprudência favorável ao custeio de tratamento experimental de doenças incuráveis pelo SUS, apesar de haver solução alternativa menos custosa para os cofres públicos.

Em matéria divulgada pela mídia nacional foi contada a história de um jovem brasileiro, portador de anemia hemoglobinúria paroxística noturna (HPN) e o polêmico tratamento com o medicamento Soliris (eculizumab), pago pelo SUS por decisão da justiça.

O texto instiga a indagação, de ordem moral e ética, ao afirmar que: “qualquer um que estivesse na pele dele provavelmente faria o mesmo...” ao se referir ao resultado de ação judicial que obrigou o custeio público, pelo resto da vida do paciente, ao invés de submeter-se a transplante, que poderia curá-lo definitivamente.

Por certo que ninguém é obrigado a submeter-se a tratamento com risco de vida, sobretudo se houver solução alternativa disponível. O que não se ponderou no caso mencionado é que na lei brasileira não fornece bases para aferir esse fator de risco, deixando, isto sim, a critério do bom senso dos magistrados.

Para resumir a polêmica, o SUS dispunha de tratamento para o tratamento daquela enfermidade, o transplante de medula óssea, mas o paciente sequer considerou o tratamento comum, preferiu pleitear e obteve na Justiça o fornecimento gratuito de medicamento tido como o mais dispendioso do planeta.

Apenas para confirmar o custo social da decisão judicial, o valor unitário do medicamento é R$11.000,00 (onze mil reais), por cada frasco de 30 mililitros, sendo que o autor da ação precisa de 6 (seis) frascos ao mês para o resto de sua vida; já o custo do transplante, informado pelo SUS, é de cerca de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Claramente podemos apontar que o transplante seria, em tese, mais vantajoso para esta pessoa, apesar do risco de insucesso, cerca de 30%, segundo o Ministério da Saúde.

O risco de insucesso não implica na impossibilidade de se fazer novas tentativas. No caso, o magistrado sequer ponderou o custo social de sua decisão. O fez, segundo critérios objetivos em detrimento aos subjetivos, da necessidade e utilidade.

A influência médica particular foi determinante para que o paciente sequer considerasse submeter-se ao transplante.

O médico que sugeriu o tratamento mais caro, apesar de alegar não ser pago pela empresa fabricante do medicamento, a americana Alexion, acabou reconhecendo para os jornalistas que “recebe dela” para “dar aulas sobre a HPN”. E mais, afirmou que: “a empresa junta um grupo de médicos e me paga para falar sobre a doença e o tratamento”.

Da mesma forma, a advogada que atuou no caso não vê nenhum conflito ético por ter sido paga por uma ONG financiada pela Alexion.

O direito à saúde e seu status constitucional fazem com que situações como essas se tornem rotineiras pelo Brasil, já que o Estado se dispôs a propiciar, de forma integral e universal, saúde a todos.

Essa promessa constitucional não é uma norma programática, cujas bases se assentam na possibilidade do cumprimento. Ela é mais concreta e efetiva do que isso. É imposto ao Brasil o dever de garantir o acesso aos insumos necessários para o restabelecimento da saúde perdida.

No caso de o SUS não dispor de solução para o problema de saúde apresentado e não buscar nenhuma alternativa, ou passar a ignorar o usuário, resta evidente o caminho judicial para obter efetividade ao texto constitucional, pouco importando o custo do mesmo.

No entanto, quando houver tratamento fornecido pelo sistema, o usuário não pode pretender receber outro, ainda que alegue haver riscos, porque a solução está disponível para todos e todos se submetem às mesmas condições para a sua obtenção. Essa é a essência da isonomia constitucional, igualmente efetiva e concreta.

A história revelada na matéria jornalística nos apresenta hipótese não compatível com a isonomia constitucional, pois a pretensão daquele paciente impôs ao magistrado a escolha entre o tratamento convencional e um que fora sugerido ao paciente, portanto, experimental.

Um tratamento experimental, ainda que de curso autorizado no Brasil, não pode ser custeado pelo SUS, conforme assenta o CNJ e as decisões judiciais deve seguir essa orientação, sobretudo se não houver recomendação por critérios técnicos e científicos do tratamento requerido.

O magistrado deve ser auxiliado por peritos judiciais e científicos para avaliar, primeiro, a necessidade do pedido; ainda com o auxilio científico, deve avaliar se os resultados dos tratamentos propostos são, ou não, compatíveis; e, por fim, deve ser adotada a solução mais equilibrada para o caso concreto.

 O custo do tratamento deve ser pago pela indústria farmacêutica que, desde o inicio deveria compor a demanda, pois claramente se revela um descompasso entre a possibilidade e a legitimidade para cumprir aquela sentença.

Pensem numa cidade de pequeno ou médio porte sendo obrigada judicialmente a fornecer um tratamento experimental de elevado custo. Agora, pensem que o contribuinte se veja obrigado a pagar pelo tratamento experimental que deveria ser custeado pela fabricante do medicamento.

Caso aquele município não tenha recursos financeiros suficientes para cumprir a determinação judicial, o gestor público poderá sofrer punições administrativas e penais, já que deixará de realizar outros compromissos constitucionalmente previstos, como, por exemplo, investir em educação e segurança.

A jurisprudência brasileira está à mercê do interesse econômico internacional, que se sobrepõe ao tratamento isonômico previsto no texto constitucional e as poucas linhas de um artigo não são suficientes para abordar todos os aspectos que envolvem o drama da saúde brasileira.

Podemos apenas conjecturar sobre a formação de uma jurisprudência pouco ética, quando situações como as apresentadas na matéria jornalística são expostas tão visceralmente.

De fato, em termos constitucionais, a ponderação entre a capacidade e a possibilidade de cumprimento de um direito fundamental eleva o tom dos discursos pró e contra a judicialização da matéria saúde pública.

Para uns, basta uma reforma legal para obrigar aos gestores ao fornecimento de qualquer tratamento, independente do custo e assim mitigar a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Para outros, o problema é crônico e deve ser tratado criando constitucionalmente um “SUPER-SUS”, com gestão centralizada.

O caminho judicial sempre deve ser permitido, uma vez que o Poder Judiciário, em última análise, diz o direito. Mas o direito de cada um deve ser respeitado, até o limite do direito do próximo. E esse é outro princípio decorrente do texto constitucional, sem o qual, não há dignidade em viver.

Fonte: http://www.midiamax.com.br/


Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. A saúde pública pede socorro: segunda parte. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com.br/2012/03/saude-publica-pede-socorro-segunda.html> Acesso em 20/03/2012.

quarta-feira, 14 de março de 2012

Considerações sobre o ranking de crimes no Brasil


Foi divulgado na tarde de ontem, pelo jurista Luiz Flávio Gomes, um ranking dos delitos mais praticados no Brasil no ano de 2011. Na cabeça está o tráfico de entorpecentes, com 23%, segundo o Departamento Nacional Penitenciário, que realiza anualmente esse tipo de levantamento.
Não é preciso explicar que o delito mais praticado no País decorre dos valores movimentados em sua prática e na facilidade com que os delinquentes voltam às ruas após um breve período nas prisões.
Basta, por agora, saber que é um crime muito lucrativo, sob qualquer aspecto. Pois quem usa, devido à dependência, fará qualquer coisa para manter o vício; e quem vende, fará o mesmo para atender a crescente demanda.
No meio dessa gangorra comercial estão abandonadas pelo Estado às milhares de famílias que enfrentam uma realidade de violência e injustiça, de morte e destruição dos valores sociais.
O crack já bate às nossas portas havia, pelo menos, uma década, mas, somente agora, as autoridades perceberam a dimensão do problema e buscam soluções milagrosas para solucioná-lo. E não faltam aqueles que apenas querem aparecer, pois já se avizinham as eleições parlamentares.
A raiz desse dilema está na década de 1990 quando houve uma drástica mudança quanto à política para o combate às drogas na América Latina. Naquela época o combate se dava, principalmente, nas fronteiras com países produtores. Ou seja, o tráfico era duramente combatido antes de entrar no território brasileiro.
Essa política de combate era financiada por governos estrangeiros que, empregavam seu pessoal e tecnologia visando à apreensão do produto, pois, com isso, a quantidade de entorpecente que chegaria às ruas naqueles países seria a mínima.
Aqueles governos trabalhavam em cooperação com países como o Brasil, Argentina e Uruguai; treinavam o pessoal e forneciam informações de inteligência e o sucesso no combate ao tráfico de entorpecentes era promissor. No entanto, como adiantei, a politica mudou no final daquela mesma década. Desfez-se a cooperação internacional para “fechar” a fronteira dos Países produtores de insumos usados no fabrico de entorpecentes.
De uma hora para outra o cerco foi afrouxado e as quadrilhas rapidamente se organizaram para desbravar novos mercados isso porque, ao mesmo tempo, deslocou-se o aparato cooperativo para outro local. Basta verificar o volume de apreensões que passaram a ocorrer já nos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás e Rio de Janeiro, mas sempre divulgado pela imprensa brasileira, que a rota da droga iniciou-se em Estados fronteiriços com Países que produzem aqueles insumos.
Num primeiro olhar sobre o problema, é claro, podem surgir novas teorias sobre esses fatos, porém, uma vez que o aparato estatal de combate ao tráfico está, principalmente, nos portos e aeroportos internacionais do litoral atlântico, fica evidente onde acabarão sendo comercializados aqueles produtos. Ou seja, a droga entra, mas não consegue sair do território brasileiro.
Da mesma forma podemos constatar que a introdução de entorpecentes cada vez mais destrutivos e viciantes ocorre primeiro nesses centros litorâneos para, só então, interiorizar-se. O problema é mais grave quando ponderamos sobre a quantia de drogas apreendidas chegando aos grandes centros brasileiros, notadamente em São Paulo e Rio de Janeiro e o que se supõe circular pelo território brasileiro.
A partir da compreensão de que não há meios de “passar” esse produto adiante, e o afã de auferir lucro, as organizações criminosas “despejam” enormes quantias de droga internamente, viciando nossos filhos e filhas, arregimentando um exército de “vapores” e “sentinelas”, cuja função é manter o “comércio aberto”.
Agora o Congresso Nacional quer fazer crer que o pequeno traficante, cuja definição legal ainda não existe, pois traficante é traficante, não oferece maiores riscos para a sociedade. E chegaram a essa conclusão, porque supostamente “aqueles miseráveis somente estão nessa “vida” porque não dispõem de recursos econômicos ou educacionais”, apesar dos incontáveis benefícios bancados por nossos impostos. Os ilustres representantes do povo querem, por assim dizer, colocar o maior número de presos por tráfico de drogas, em especial as “mulas”, nas ruas.
A percepção de que alguma coisa não bate, salta aos olhos. Não é possível crer que haja espaço para pensamento não repressor para combater esse delito. E não há como pensar em outra solução, senão a de investir maciçamente em educação.
Pelas ruas de nossas cidades há um contingente de pessoas perambulando sem rumo; há um contingente de crianças fora da escola; há um contingente de pessoas fazendo uso de drogas que antes não eram disponíveis e que agora estão sendo consumidas a céu aberto e em plena luz do dia nas praças e logradouros públicos.
Não há espaço para aceitar que um batalhão de “mulas” sejam postos em liberdade sem a devida recuperação. Ou que esta, ao menos, tenha sido eficientemente tentada.
Não há lógica no combate ao tráfico apenas nas fronteiras de saída de nosso País que, por certo, provoca a reação de “despejar” aquele entorpecente no mercado interno e que antes sequer chegava entrar no território, ao menos, nessa quantia.
O mesmo Departamento Penitenciário Nacional informou que o número de mulheres presas por tráfico nos presídios brasileiros era de 25000 no ano de 2008; número que só faz crescer, supostamente porque seriam elas mais vulneráveis ao aliciador.
Não que as mulheres sejam susceptíveis mentalmente, mas porque experimentam o odioso preconceito que as força trabalhar mais para perceberem o mesmo que o público masculino. Essa triste realidade não é muito diferente em outros países hoje em dia, porém nunca se tentou concretizar uma política pública de recuperação efetiva dessas vitimas sociais.



Fonte: http://www.oestadoms.com.br/

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Ranking dos crimes no Brasil. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2012/03/consideracoes-sobre-o-ranking-de-crimes.html> Acesso em 13/03/2012.


terça-feira, 6 de março de 2012

O mistério do Tribunal


Ocorrido o fato ilícito surgem algumas situações que podem fazer com que o criminoso seja encarcerado provisoriamente, entre elas a Prisão Preventiva e o Flagrante.
Em dias passados o Tribunal do Júri era um acontecimento tão concorrido que a população envolvida, assim pensando naquelas pequenas comarcas da época, sentia-se convocada a comparecer ao fórum local e assistir o quanto pudesse dos debates entre defesa e acusação.
Era um programa familiar, apanhar a filharada e seguir para o frente do plenário,e esticar o pescoço para absorver aquilo que se convencionou ser um acontecimento fantástico.
Naquele tempo, assim como hoje, os crimes era essencialmente os mesmos. Alguém matava por causa de uma dívida, por causa de uma discussão trivial e matava por amor.
Os tribunos eram profundos conhecedores da lei e amantes das letras; eram homens endeusados pela mídia, que se encarregava de descrever longas e muitas matérias sobre o causídico e suas façanhas. Foi nesse contexto, a época de ouro da advocacia, onde fortunas foram constituídas e a paga pela inteligência jurídica era realmente valorizada.
No entanto, a verdade histórica é que o júri deixou de ser popular na mesma proporção em que aquela pequena comarca converteu-se em grande centro ou região metropolitana.Esse fenômeno se intensificou no final da década de 1970 e inicio dos anos 1980.
Neste período, as cidades brasileiras experimentaram um enorme desenvolvimento e, com ele, novas fontes de entretenimento surgiram. Parques, zoológicos, cinemas e shoppings começaram a disputar a preferência das famílias e, principalmente, dos jovens.
Hoje, ministrando aula para diversas turmas de direito, constamos com tristeza que não há dentre os futuros bacharéis aqueles que preencherão o vácuo deixado por tantos e ilustres tribunos.
Não há e não se tem perspectiva de mudança nesse cenário. Em outras palavras, apenas uns poucos gozam do privilégio de ter ombreado juristas do porte de Evandro Lins e Silva, Nelson Trad, Carlos Gonzalez e Jorge Siufi. Mas estes poucos podem dizer que experimentaram a apoteose da carreira jurídica; que tiveram a grata oportunidade de exercer a advocacia apaixonada e vibrante do júri. Aliás, quem viveu essa experiência não esquece a sensação de estar carregando um Potro no peito, tamanha é a descarga de adrenalina.
O déficit de tribunos se dá principalmente porque para o jovem advogado há inúmeros e novos campos de atuação que pagam bons salários; eporque o empresariado investe na formação de seus contratados, mostrando que a advocacia de partido (assalariada) compensa os custos da formação acadêmica.
A advocacia criminalvem sendo, e por muito tempo, hostilizada, como vimos no julgamento de Lindemberg Alves, mostrando a dificuldade que a sociedade moderna demonstra em aceitar que o réu possua uma defesa técnica.
Certa pessoa comentou, ao ouvir a sentença proferida no caso Eloá Pimentel, que: “para a família dessa moça assassinada a pena era apenas um número e que a justiça dos homens se contenta com isto”.
Pois bem, esse é o mistério do júri!
Essa instituição delineada pela Constituição Federal e normatizada pelo Código de Processo Penal não morreu e nem foi assassinado pela tecnologia, temor de alguns advogados mais conservadores.
Observamos que o júri permanece, muito embora o tempo tenha passado, com sua mística atraente e sedutora, a de servir ao próximo e lhe emprestar a fé de seu juízo e de sua Justiça.
Percebemos que o júri não sucumbiu e nem mudou, apenas os observadores é que não se dispõem a prestigiá-lo com o fervor de antigamente.

Fonte: http://www.midiamax.com.br/

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. O mistério do Tribunal. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2012/03/o-misterio-do-tribunal.html> Acesso em 20/02/2012.

Ordem Judicial e seu imediato cumprimento


Ocorrido o fato ilícito surgem algumas situações que podem fazer com que o criminoso seja encarcerado provisoriamente, entre elas a Prisão Preventiva e o Flagrante.
Do flagrante delito, cuja essência presume que, entre o ultimo ato de execução e a captura do infrator tenha transcorrido tempo mínimo, não há maiores dificuldades para a compreensão de todos. Basta se falar que a lei admite a captura, ainda que o autor do delito tenha se ausentado do local ou que tenha transcorrido mais de 24 horas.
A prisão preventiva, entretanto, dependerá de outros fatores e circunstâncias para sua decretação, todas previstas em lei, além do tempo transcorrido ou a gravidade do fato.
De fato, após a provocação pela autoridade policial, ou do Ministério Público, o magistrado analisará se aquela providencia solicitada deve ser acolhida ou não, justificando-a, conforme a jurisprudência brasileira vem orientando.
Este juízo valorativo, exercido pelo magistrado e traduzido em documento solene, é o chamado Decreto de Prisão Preventiva, cujo Mandado é expedido e assinado pela autoridade judicial e imediatamente apresentado para cumprimento.
Pouco se importa saber se a autoridade policial somente atuará após ser inscrito o Mandado de Prisão em algum banco de dados. O fato é que autoridade policial tem em mãos ordem solene, cujo atraso no dever de agir implicará em desídia funcional ou, até mesmo, em crime de desobediência.
Não cremos que num Estado Democrático de Direito, cujo império da lei e ordem é premissa elementar de sua existência e validade, possa a autoridade policial deixar de cumprir aquela ordem judicial, apenas porque a mesma não conste do “sistema”. E mais, que tenha que ser confirmada, para só então vir a ser cumprida.
A determinação legal e os rigores do devido processo legal não autorizam que a autoridade policial atrase ou crie obstáculo para o imediato cumprimento daquela decisão. O Juiz da causa não precisa dar explicações sobre o conteúdo e o porquê determina a prisão de alguém e, muito menos, deve aguardar as providencias de algum sistema de informática. Sua ordem é pra valer e deve ser imediatamente cumprida.
As decisões judiciais não são passiveis de confirmação. As decisões judiciais podem até mesmo prescindir de forma, desde que atinjam a finalidade proposta. O Juiz pode ele mesmo efetuar a prisão de algum infrator, porque qualquer pessoa, e repito, qualquer pessoa pode prender o infrator que esteja em flagrante delito.
As suas ordens, derivadas da presunção de legalidade, representam formalmente a voz do Estado, cuja estrutura contempla órgãos encarregados de criar leis e órgãos encarregados de fazê-la efetiva.
No caso, o Mandado de Prisão expedido pelo Juízo desta ou daquela comarca não carecem de nenhuma outra formalidade para ser cumprida. A ordem judicial, uma vez entregue à autoridade competente para sua execução, pode ser executada no território de outra, desde que seja dada ciência às autoridades locais. Mas isso é apenas um indicativo de segurança jurídica, jamais poderá ser confundida com controle externo da atividade jurisdicional.
Assim, estando com o Mandado de Prisão em mãos da autoridade policial e esta deixar de cumpri-la, sob a alegação de que há outras formalidades, seja pela alimentação do “sistema”, ou que primeiro passe por algum órgão interno de controle, estará atrasando a prestação jurisdicional.
E justiça atrasada é injustiça, como dizia o poeta.

Fonte: http://www.midiamax.com.br/
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Ordem Judicial e a seu imediato cumprimento. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2012/03/ordem-judicial-e-seu-imediato.html> Acesso em 06/03/2012.