sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Ao jurista Nelson Trad



Deixamos as primeiras palavras para mais tarde, porque precisávamos compreender e aceitar a vontade divina, que na manhã cinzenta de 07 de dezembro, nos privou de pessoa tão cara quanto ilustre. Pessoa que durante décadas realizou muito por Mato Grosso do Sul, pela advocacia e pela democracia brasileira. Referimo-nos a Sua Excelência o Doutor Nelson Trad.

Queremos, em primeiro lugar, agradecer ao Doutor Nelson Trad, por dar o exemplo de vida pública proba e rica em honradez, cujas sementes seguem frutificando pelos passos firmes de seus ilustres filhos e que, de modo geral, qualificou dignamente os muitos votos conquistados nas urnas, de um Brasil ainda jovem democraticamente.

Fique certo, Doutor Nelson Trad, que este momentâneo, porém doloroso afastamento, não apagou o brilho de suas conquistas e sucesso provenientes de seu esforço pessoal, apenas reforça o imenso sentimento de perda que Mato Grosso do Sul experimenta até hoje.

O modelo de homem público bem sucedido, dotado de profundo sentimento humanitário e visão de futuro, tornaram a pessoa Nelson Trad referência segura para aqueles que sonham em ingressar na vida pública.

Além da excepcional memória e prodigiosa argumentação jurídica, sempre lapidada a custa de muito esforço e dedicação incansável ao estudo do Direito Penal, o Doutor Nelson Trad foi reverenciado por Heleno Claudio Fragoso, na década de 1970, que o tinha como “o melhor Tribuno brasileiro”, mostrando que Mato Grosso do Sul era e sempre será um celeiro de prodígios jurídicos e, por isso, Vossa Excelência fez escola.

Podemos nominar alguns, porque não são poucos os tribunos sul-mato-grossenses que seguiram seus passos, Doutor Nelson Trad. Dentre estes estão homens cultos como Carlos Gonzales (in memoriam), Giordano Neto (in memoriam), Luiz Carlos Saldanha, Juvêncio Cesar da Fonseca, Jorge Siufi (in memoriam), Ricardo Trad e tantos outros criminalistas que dignificaram a nossa profissão ao logo das últimas décadas.

Seus anos de luta pela democracia, sua paixão pelo direito, sua dedicação ao povo sul-mato-grossense lhe rederam homenagens, muitos títulos e honrarias, mas nada disso o afastou de seu povo; nenhum cargo público, por mais significativo ou importante o seduziu; seu povo o reconhecia nas ruas; sua voz era inconfundível, assim como o carinho com que nos recebia em sua casa.

Sua postura lhana o denunciava como sendo um homem simples do povo, cuja origem jamais desprezou.

Diante disso, diante da imensa folha de bons serviços prestados à nação brasileira, à advocacia e à Mato Grosso do Sul, articulamos essas poucas linhas, na vã tentativa de serenar nosso coração; permitimos, de uma vez por todas, que as lágrimas lavem nossa face e que as orações e preces que fizemos nas últimas semanas cheguem ao Pai Celestial e que este, em sua infinita sabedoria, acolha mais esse filho ilustre.

Amigo fraterno saiba que estamos conscientes da responsabilidade de transmitir para as futuras gerações seus exemplos e aceitamos a árdua missão que nos delegou, com essa sua ausência temporária, de LUTAR PELA DEMOCRACIA e, sobretudo, LUTAR POR UMA NAÇÃO BRASILEIRA DIGNA.

Até breve!

Fonte: http://www.oestadoms.com.br/


Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Ao jurista Nelson Trad. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/12/ao-jurista-nelson-trad.html
>. Acesso em: 16/12/2011.
 


segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Não se lava roupa suja em casa


Nem sempre, caro leitor, a afirmação popular que “roupa suja se lava em casa” é verdade ou tem aplicação prática, isto porque as questões particulares deixam de ser somente dos envolvidos, quando há o desrespeito às leis do País.

A partir do momento em que um governo encontre indícios de que em sua administração existam pessoas desprovidas de caráter ou ética, não basta chamar a atenção ou aplicar corretivos públicos, é preciso que sejam logo extirpados da administração. Foi esse o exemplo dado pelo planalto nos últimos meses em casos suspeitos envolvendo alguns ministros.

Aliás, esse comportamento é o esperado. O que não é tolerado é a velha prática de pedir exoneração sob a justificativa de que há perseguição política e/ou que a demissão serve para aplacar a dúvida quanto à honradez do demissionário, pois se assim fosse, o ato não justificaria qualquer pedido de escusa pública ou apelo de reconhecimento pelos bons, mas duvidosos, “serviços prestados”.

Na ciência política não se questiona a vontade do detentor do Poder, justamente porque ela, a autoridade, é o que é! Faz parte de o inconsciente coletivo crer que seus governantes estejam lá para fazer o bem coletivo.

Mas levar a cabo uma administração de sucesso não implica, necessariamente, na ininterrupta inauguração de obras e serviços, e sim, adotar medidas para capacitá-la ou viabilizar a estrutura estatal para bem atender a população.

São inúmeros casos pelo País de escolas, creches, pontes, hospitais que são inaugurados com toda pompa e circunstância, na presença da imprensa e políticos influentes, mas que não entram em funcionamento por questões de pouca importância, como a vinda de um técnico para ligar as máquinas adquiridas com nossos impostos.

Mas afinal, a população se pergunta: não estaria tudo pronto para a inauguração? E essas máquinas não estariam em pleno funcionamento na mesma data, por quê?

Ora, a resposta é obvia!

A inauguração traz a sensação do dever cumprido para o administrador público; mas, por outro lado, será o povo quem deverá aguardar pacientemente, o tempo que for preciso, para utilizar daquela obra!

Quando éramos mais jovens acreditávamos que o Poder Público era rico e sabia administrar bem nossos recursos; entretanto, desde a redemocratização brasileira, foram tantos e sucessivos escândalos que perdemos a inocência e a paciência.

Já não podemos acreditar nas promessas feitas durante a campanha eleitoral, porque metade delas nunca será cumprida naquele único mandato e, quase sempre, servirá de motivo para o esperto político pedir um novo mandato, prometendo concluí-las e formular novas promessas, igualmente inatingíveis, transformando-as em verdadeiros programas políticos perpétuos.

A Lei Geral da Copa de 2014 trouxe algumas promessas e outras tantas dúvidas, por exemplo: por que os dirigentes da FIFA não pagarão impostos daquilo que adquirirem ou consumirem no Brasil?

Por que a meia-entrada não será respeitada durante os jogos decisivos?

A primeira dúvida diz respeito à burla de um conceito primário em Direito Tributário de que “o dinheiro não cheira”, ou seja, o tributo deve ser cobrado de todos, independentemente de sua profissão ou atividade econômica.

Afinal, essa entidade desportiva já não se mantém com os recursos adquiridos com a propaganda e direitos correlatos do evento?

A meia-entrada não agrada porque faz parte da política de fazer cortesia com chapéu alheio que o governo brasileiro impõe ao empresariado, afim de “facilitar” o acesso do público a espetáculos culturais. Nesse caso, pouco importa o custo envolvido, os pagantes e o empresário cobrirão a cortesia pelos impostos que gerarem.

E, para a Copa de 2014, a FIFA não aceita arcar com esse ônus, tanto que impôs ao Congresso a isenção integral de impostos aos seus dirigentes e entidade.

Ninguém ainda se manifestou sobre a milionária conta que os brasileiros terão de pagar em impostos após 2014. Ninguém se manifestou sobre o preço da gasolina que não recua nas bombas, mesmo com o dólar desvalorizado; e o porquê a Cana-de-açúcar não produz álcool suficiente para abastecer a frota.

Sinceramente, roupa suja não se lava em casa. Devemos criar coragem para cobrar o respeito pelas leis. Afinal, estamos ou não em vivendo sob um Estado Democrático de Direito?

Fonte: http://www.oestadoms.com.br/

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Não se lava roupa suja em casa. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/12/nao-se-lava-roupa-suje-em-casa.html
>. Acesso em: 05/12/2011.
 

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

O homicídio no trânsito: como tratar esse crime?


O interesse por esse assunto tomou conta do país. São diversas mesas redondas, debates acalorados e simpósios acadêmicos focados nessa temática. Mas, por quê?

A resposta para esse fenômeno encontra-se na indignação social, que já não suporta ver gente morrendo estupidamente e o causador dessas tragédias sem punição ou com uma reprimenda estatal desproporcionalmente inferior ao dano causado.

O crescente número de vitimas da imprudência alheia, lotam o sistema de saúde, já carregado de problemas; médicos já esboçaram suas preocupações ao afirmarem não haver condições para atender a todos aqueles que necessitam de atendimento hospitalar. O juiz que concede fiança é o mesmo que pune severamente o ladrão, o estelionatário e o estuprador.

Contudo, apesar de serem igualmente crimes sérios, quando se trata daqueles ilícitos decorrentes de eventos no trânsito brasileiro, aparentemente as autoridades caem na falácia do “acidente”.

Um acidente, por definição, é evento incerto e não desejado, cuja ocorrência é imponderável. Já um ilícito é, no mínimo, previsível, porque o legislador definiu a conduta incriminadora.

Quem bebe e pega um veículo automotor, ainda que o guie prudentemente, estará cometendo um ilícito, porque põe em risco o próximo. Aquele que imprime maior velocidade pelas ruas, igualmente assume o risco de causar danos e, portanto, também comente ilícito da mesma natureza.

A par disso, toda a sociedade, e aqui incluímos as entidades representativas de classe, como a OAB, deve ser mobilizada, para promover a reforma legislativa que, no fundo, seja capaz de compatibilizar a proporcionalidade e a razoabilidade das punições.

Outro dia, em discussão com um grupo de advogados e acadêmicos da UFMS, nos posicionamos contrários ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que assentou, em apertada síntese, ser o delito de homicídio no trânsito um delito essencialmente culposo, porque deriva da imprudência, negligência ou imperícia.

Naquela oportunidade deixei claro que o agente que bebe algumas doses de cerveja e sai dirigindo, já estaria cometendo um ilícito, segundo a lei nº 9503/97. E, vindo a ocorrer um atropelamento, por exemplo, seguido de morte, haveria, também, um homicídio agregado à conduta primária, e que da conjugação desses dois delitos não poderia resultar em uma conduta culposa.

Neste artigo não é possível minuciar em detalhes a minha compreensão, mas posso sintetizar na seguinte premissa: se alguém, pelo simples fato de beber e dirigir está a cometer um crime, porque se trata de um delito de mera conduta, como quer o STF, e vier a atropelar e matar alguém cometerá único delito culposo (por imprudência)?

Entendo que isso seria impossível, porque na hipótese há um delito de mera conduta que antecede logicamente o delito de homicídio e, não há como, juridicamente, compartimentar ambas as condutas.

Sei que alguns juristas vão criticar esse posicionamento, aduzindo dentre outros argumentos o de haver, para a espécie, a incidência do princípio in dubio pro reo. Todavia, é preciso deixar claro que, em fase embrionária de um processo (no inquérito), ou nas fases iniciais deste (na denúncia), o Estado deve observar outro princípio, o de que o interesse de muitos se sobrepõe ao de um único e, portanto, reconhecer que o delito, qualquer um deles, deve ser cabalmente conhecido e punido, se necessário.

Cumpre apontar algumas pequenas diferenças pontuais. No Japão, país reconhecidamente de primeiro mundo, o índice de condenações chega a 87%. Lá, qualquer criminoso sabe que receberá uma justa punição e a sociedade espera esse comportamento por parte do Estado. No Brasil, por outro lado, e bem por conta do movimento denominado garantismo penal, esse índice de condenações não chega a 33%.

Esses dados são públicos e estão a desafiar aos que se dispõe a estudar o problema e a fornecer soluções. Eu estou ciente de que é preciso comover o Congresso Nacional para mudar a lei e assim provocar uma mudança de comportamento. E você?

Fonte: http://www.oestadoms.com.br/


Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. O homicídio no trânsito: como tratar esse crime? Blogger. Disponível  para consulta em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/11/o-homicidio-no-transito-como-tratar.html
>. Acesso em: 28/11/2011.
 

quarta-feira, 2 de novembro de 2011

Primavera Islâmica




O presente texto teoriza sobre as consequências do revoltoso movimento denominado de “Primavera Islâmica” e sobre as lições passadas e o restabelecimento da ordem nos Países do oriente médio.

Não pretendo tecer quaisquer criticas ou mesmo manifestar simpatia ou antipatia quanto à religião islâmica, muito menos posicionar-me sobre as questões políticas que ensejaram aquele movimento. Mas quero propor uma breve reflexão sobre os últimos acontecimentos mundiais e sobre as consequências para o futuro da humanidade. 

Por vezes somos tomados por um sentimento cálido de apego ao nosso e buscamos impor nossa visão aos demais, em especial àqueles que, por razão ou outra, são diferentes. Nesses casos, o choque de opiniões é inevitável! 

Muito embora haja, na maioria das vezes, boa vontade entre os povos, nem sempre nosso vizinho aceita o nosso modo de vida. Por diversas vezes na história povos foram à guerra por riquezas minerais ou por substancial sentimento sobrenatural, a cruzadas, por exemplo.

Historicamente sempre fomos levados a achar que as guerras eram a solução possível para os conflitos aparentemente insolúveis. Porém nem sempre a solução belicosa foi à chave para o sucesso da paz. Economicamente a guerra é frustrante, porque esgota recursos de ambos os lados.

Nem mesmo as organizações unidas, congregação criada para promover o diálogo entre nações soberanas e independentes seria capaz; nesses sessenta anos foi incapaz de solucionar o conflito entre judeus e palestinos; aliás, tal conflito foi agravado por decisão daquela entidade que, em resolução de 1948, criou o Estado de Israel ao final da Segunda Grande Guerra.

Em tempos mais próximos, a Líbia tornara-se reduto de radicais e extremistas, sempre prontos a pegar suas armas em nome de Allah (Deus). Desde a ascensão de Muammar Gaddafi ao poder, há quarenta e dois anos, o povo líbio não conheceu ano sem alguma espécie de conflito ou polêmica envolvendo seu governo.

O povo líbio, sufocado por um regime politico considerado como um dos mais duros do planeta e sedento por liberdade de expressão e novidades tecnológicas, que os poria direto no Século 21, aproveitou-se da situação iniciada com a queda de Hosni Munbarak no Egito e na instabilidade governamental no Iémen, Jordânia e Síria, todos contemporâneos, para iniciar um revolta que levou a prisão e morte daquele político.

Essa revolta popular só confirma a teoria de que os seres humanos não aceitam ser governados por governos corruptos, que mantem-se no poder por longos períodos, apoiados em leis criadas paras perpetuá-los no poder indefinidamente.

Nas palavras de Henry David Thoreau: “Todos os homens reconhecem o direito de revolução, isto é, o direito de recusar lealdade ao governo, e opor-lhe resistência, quando sua tirania ou sua ineficiência tornam-se insuportáveis.”

As tentativas de mudança constitucional para admitir reeleições indefinidas para os chefes do Executivo guardam idênticos riscos para os povos sul-americanos. Basta observar a forma com que conduzem seus países, seja pela forma protecionista com que apoiam suas indústrias, seja pela manifesta e agressiva forma com que se relacionam com regimes autoritários e de duvidosa democracia.

Apoiar governos populistas, baseados na manutenção do estado de miséria de seu povo e julgar ótimo aquele governante ou governo, apenas por tomar decisões que agradam o aqui e agora, parece um suicídio democrático.

A reserva moral daqueles que põem-se no poder e a todo custo querem lá se manter chegou ao fim. Não há lugar para lamurias ou choramingo. Devemos lutar por aquilo que acreditamos; precisamos bater panelas; precisamos pintar a cara e voltar às ruas clamando pelo fim da corrupção e dos corruptores.   

Lições ainda estão sendo passadas e apreendidas com a revolta popular ocorrida no oriente. Lições duras e sujas de sangue. Sangue de inúmeros homens, mulheres e crianças, pessoas corajosas e que foram às ruas para denunciar direitos violados. Direitos que não precisam estar expressos em uma Constituição, por ser elementar a todos os seres humanos, tal como a vida e a liberdade.

Fonte: http://www.midiamax.com.br/
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. PRIMAVERA ISLÂMICA. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/11/primavera-islamica.html
>. Acesso em: 02/11/2011.
 

terça-feira, 4 de outubro de 2011

A Saúde pede socorro: primeira parte






O presente texto teoriza sobre as causas do descaso aparente com que as autoridades vêm tratando da crise da saúde brasileira e as possíveis soluções para o impasse causado pelo artigo 196 da Constituição Federal.


“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”


O dispositivo acima citado encerra alguns princípios e muitas dúvidas, estas específicas quanto à capacidade do gestor público dar efetividade ao mandamento maior, e que, neste caso, reflete diretamente na qualidade dos serviços prestados pelos profissionais de saúde.


É que a promoção, proteção e recuperação da saúde implica na consecução de atividades que antecedem logicamente a perda de saúde por qualquer pessoa em território brasileiro.


Isso também quer dizer que o gestor deve antecipar as necessidades do povo, nutrindo-o, executando obras de infraestrutura e saneamento básico e na massificação de programas que combatam quaisquer causas que vulnerem as pessoas.


A primeira causa hipotética do estado lastimável dos serviços de saúde é a péssima remuneração dos profissionais de saúde, sejam eles médicos, enfermeiros ou quaisquer outros profissionais que com eles se relacionem. Sobre essa causa, somente a busca por melhores condições de trabalho e/ou uma política de remuneração, baseada na essencialidade da atividade desenvolvida, soaria como utópica, justamente porque estamos num país em desenvolvimento e, como adoram os propagandistas de oposição, somos um “país do futuro”.


O direito à saúde jamais pode ser garantido por apenas constar em um texto de papel, em especial se a esse texto não for dada a importância e/ou venha a servir de alvo para ataques por meio de Emendas que mutilam o desejo do constituinte originário.


É que uma Constituição de papel, assim com um cidadão de papel, somente existe para aqueles que os tocam fisicamente. Noutras palavras, aqueles só são lembrados em ocasiões especiais e enquanto tiverem alguma utilidade para os detentores do poder.


A saúde não é um direito, mas uma aspiração humana, um desejo, isso porque somente damos qualquer importância à nossa saúde quando a perdemos. E não precisamos ir muito longe para constatar essa realidade. Somos bombardeados diariamente com propagandas de cerveja, cigarro, carros velozes e luxuosos, fast food´s etc., mas que na realidade acarretam um futuro obeso e cheio de limitações.


Basta saber que uma grande patrocinadora de eventos esportivos é fabricante de cerveja de porte mundial e que, até pouco tempo atrás, determinada marca de cigarro tinha como slogan “o sucesso”, outra aspiração humana típica.


A saúde não é um bem comerciável, ou que possua valor no mercado de ações, porém somos praticamente obrigados a nos filiar aos planos de saúde que propagandeiam suas qualidades, porque, como dissemos antes, a saúde somente possui valor quando não se tem.


Não cremos que alguém enfrente as enormes filas de atendimento do SUS apenas para fazer um check-up, ou para buscar solução para aquilo que a natureza lhes impôs. Aliás, não cremos na fidelidade dos atuais planos de saúde à nossa saúde, - fato notório -, vez que limitam exames e outros procedimentos, ou até mesmo, o número de consultas que o usuário faz em determinado período.


O dever do Estado, por obrigação constitucional é com o bem estar dos seus constituintes, nós o povo! É com a qualidade dos serviços que são prestados em nosso favor; com a eficiência das políticas públicas necessárias ao pleno desenvolvimento comunitário; com a erradicação da pobreza e desigualdades sociais.


Não cremos que o povo permaneça alheio a realidade precária das unidades de saúde, que não estão aparelhadas e com profissionais mal remunerados, e que, diante do sucateamento dos hospitais, continuem a eleger políticos pouco preocupados com a situação.


Não cremos que a necessidade de um ser humano em risco de vida seja sufocada por denúncias de abandono, negligência e por desvio de verbas por gestores corruptos, que somente ocupam seus cargos para satisfazer as necessidades próprias e daqueles que os financiaram.


A realidade choca, mas é preciso desse choque para que acordemos desse sonho ruim do qual o Brasil é só o “país do futuro”, porque o futuro é agora, o futuro é hoje e nada mais pode ser dito como justificativa para nos manter séculos atrás dos países desenvolvidos, isto porque a cultura colonial já devia estar extinta e não tem mais cabimento para aqueles que se dizem independentes.


Deixamos propositalmente de falar das políticas sociais e econômicas, porque essas só são admiráveis no papel e para os cidadãos de papel que nos referimos há pouco. Não há motivos para elogios quando a Constituição deixa claro o papel dos gestores e estes fingem o analfabetismo, ou apenas agem por ocasião das campanhas eleitoreiras, já que o voto ainda é obrigatório e se assim não fosse, possivelmente, haveria uma grave crise institucional neste “país do futuro”.

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. A SAÚDE PEDE SOCORRO: PRIMEIRA PARTE. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/10/saude-pede-socorro-primeira-parte.html
>. Acesso em: 04/10/2011.
 

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

EMBRIAGUEZ, DOLO EVENTUAL: QUESTÃO DE POLÍTICA CRIMINAL






A pergunta que o leitor deve fazer a partir de agora após o “tiroteio midiático” é, como será a punição daqueles que ingerem bebidas alcoólicas e se dispõem a guiar seus veículos pelas ruas e avenidas de nossas cidades, arriscando, e muitas vezes ceifando, as vidas de pedestres e de outros motoristas?

Punição é aquela retribuição ou contragolpe no delito praticado, visando conferir-lhe o merecido castigo, ou nas palavras de um promotor de justiça “Justiça é pros outros, as vitimas querem é vingança!” Contudo, pondera-se que não é a quantidade da pena que inibe o crime, mas a certeza de uma punição.

E nesse caso, o que fazer então, quando a resposta inicial se resume na admissão exclusiva da culpa, por negligência ou imprudência, para as condutas que vitimarem nossos filhos e filhas, irmãos e irmãs, pais e mães de família, que perecem em decorrência do comportamento inadequado de alguns que se julgam acima da lei?

Assim questionamos, porque o órgão máximo da justiça brasileira, o STF, cuja função deveria ser, exclusivamente, o de Tribunal Constitucional, mas que, pelo sistema constitucional adotado, acaba por se tornar um tribunal de apelação, julgou Habeas Corpus de um motorista que, estando alcoolizado, causou a morte de uma família de uma cidade paulista.

A resposta do pretório excelso não parece justiça “pois esta é como todas as divindades, só se manifesta àqueles que nela creem, e para encontra-la é preciso que lhe sejamos fiéis.” (Calamandrei)

Os Ministros, por maioria, admitem que a hipótese em julgamento amolda-se à figura do homicídio culposo do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro e que a disposição contida no art. 306, que definiria embriaguez somente é empregada, caso ficasse provado que o agente (réu) houvesse ingerido bebida alcoólica com o fim de praticar aquele homicídio do qual fora acusado.

Ora, embriaguez é a intoxicação pelo álcool ou substância de efeitos equivalentes. Quem faz uso de álcool imoderadamente é considerado ébrio, e nas palavras de Evaristo de Morais, “ébrio assemelha-se, ao maníaco, e é tão perigoso para si mesmo, como para outrem.”

A decisão do STF, a nosso sentir, traz enorme risco de prejuízo para a sociedade, cansada de testemunhar muitos brasileiros serem assassinados todos os dias em nossas ruas e estradas, alias Carrara já afirmava que somente a embriaguez completa pode afastar a culpabilidade do agente, pois “[...] a embriaguez furiosa exerce sua ação sobre o intelecto, ofuscando-o, de modo a tolher temporariamente a faculdade de perceber e de julgar retamente; equiparado à mania com delírio, pode cancelar, com efeito, a imputação.”

Sabe-se que a maioria dos acidentes de trânsito podia ser evitada, se houvesse fiscalização quanto à proibição da venda de bebidas alcoólicas em conveniências, bares e restaurantes próximos às rodovias; se houvesse conscientização dos motoristas quanto o perigo de misturar álcool e direção; ou fosse obrigatório o teste do bafômetro, em caso de suspeita do condutor estar embriagado.

Mas tudo isso não seria suficiente, porque segundo Hélio Gomes “a marcha do alcoolismo depende da dose absorvida, da resistência individual, da qualidade da bebida...” e complementa Henrique Roxo “Há pessoas que com muito pequena quantidade de álcool ficam embriagadas, ao passo que outras resistem muito.”  

Nos jornais impressos desta semana há matéria sobre a facilidade dos caminhoneiros, profissionais da estrada, em adquirir e consumir bebidas alcoólicas durante o almoço e jantar, voltando a “pegar” a estrada logo em seguida, demonstrando não nutrir respeito para com a segurança alheia.

É muito difícil, é claro, para que o brasileiro mude seus hábitos e deixe de consumir sua cervejinha, em especial nos dias quentes que, pela posição geográfica, o Brasil vivencia. Porém, isso não muda o fato de que quem ingere bebidas alcoólicas e depois dirige está a assumir o risco de causar algum acidente, já que suas funções neurológicas são afetadas pelo álcool.

De outra parte, a decisão do STF propõe situação que fulmina inúmeras tentativas de conter a crescente estatística que nos entristece.
E não se trata aqui de questionar o acerto ou não da decisão, porque esta foi tomada por autoridade competente, segundo nossas leis, mas alertar para a premente necessidade de se apresentar uma solução que, efetivamente, iniba essa conduta leviana e pouco solidária.

Ainda, admitir a punição a titulo de culpa pois assim se evitaria a injustiça de punir alguém que não agiu com dolo, provoca maior indignação do que submete-la a processo onde poderá exercer a máxima e ampla defesa.

O STF até poucos dias atrás assim se posicionava sobre o dolo eventual: “6. Para configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento. Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se exige uma declaração expressa do agente.” (STF, HC 91.159).

Por ai se lê que a decisão recente da 1ª Turma, que iniciou com a divergência do Ministro Luis Fux, parte da premissa de que para haver dolo eventual no homicídio decorrente de acidente automobilístico deve ficar provado que o agente ingeriu bebida alcoólica com o fim de praticar o delito, ficando sujeito às penas do Código de Trânsito, mais brandas, em caso contrário.

Pensamos, com todo o respeito, que se ficar provado que o agente bebeu, com a intensão de matar alguém, estará configurado o dolo geral, ou seja, o homicídio por ele praticado será sempre doloso.

Assim, estando provado que o motorista ingeriu álcool ou substância psicoativa que cause dependência física ou mental (art. 306, CTB) e que, pelas circunstâncias, seja comprovado que não tomou as devidas cautelas para evitar o resultado, deve responder a título de dolo eventual, porque claramente assumiu o risco de provocar o dano.

É que no dolo eventual o agente prevê o resultado, mas não age para evitá-lo. Assume o risco de produzi-lo, não fazendo qualquer diferença a ocorrência ou não deste, embora não vise a sua ocorrência diretamente. Foi esse conceito que os Ministros do STF buliram e causaram perplexidade na comunidade jurídica brasileira.

Por essas razões é que discordamos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, já que no dolo eventual ocorre uma aceitação do resultado – o agente não se interessa pelo que pode vir a ocorrer, é indiferente ao resultado de sua conduta.

Nossa posição de divergência quanto à posição adotada pela Suprema Corte, sujeita às críticas, melhor se amolda à politica criminal que deve ser mantida pelas autoridades públicas, enquanto a lei não for alterada.

Politica criminal visa, com a posição firme e contundente de nossas autoridades, assegurar a disciplina social, assim como afirmou Hungria “Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária, e o agente previu ou podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime...”  

É necessário que a sociedade se ponha em alerta para que não haja um abrandamento em casos tais, em especial quanto às condutas irresponsáveis que tiram vidas preciosas, sob pena de provocar efeito contrário ao direito.

Fonte: http://www.midiamax.com.br/

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. EMBRIAGUES, DOLO EVENTUAL: QUESTÃO DE POLÍTICA CRIMINAL. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/09/embriaguez-dolo-eventual-questao-de.html
>. Acesso em: 16/09/2011.
 

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

A reserva do possível não é solução para o caos carcerário




Muito divulgado pela imprensa nacional a presença de mulheres e até adolescentes cumprindo respectivamente penas e medidas sócio-educativas, ou simplesmente aguardando a prestação jurisdicional do Estado, em estabelecimentos carcerários precários e destinada ao público masculino adulto. 

São mais alarmantes quando constatamos a existência de distorções na aplicação das medidas cautelares de segregação, como a prisão preventiva, que de exceção passou à regra no Brasil, por isso a superlotação desses estabelecimentos.

O legislador, nem sempre acerta em sua missão, mas a lei nº 12.403/2011 trouxe alento e colocou a questão novamente em voga.

É fato que a sociedade quer uma solução efetiva para conter a violência e deseja ações mais duradoras por parte das nossas autoridades. E não há mais lugar para o desconhecimento da grave crise vivenciada pelo sistema carcerário brasileiro.

O Estado deve cumprir seu papel e investir na melhoria da infraestrutura carcerária, ou mesmo construir novos presídios em número compatível com a necessidade real.

Entretanto a resposta jurídica padrão do Estado para a falta de investimento no setor é a aplicação do “Princípio da Reserva do Possível”.

A doutrina da “reserva do possível” se apóia na escassez de recursos para justificar a inadimplência quase total do Estado, mesmo constando o dever de prestar essa obrigação em inúmeros tratados internacionais firmados pelo Brasil e que, na maioria das vezes, sequer é de conhecimento do operador do direito. 

A doutrina da reserva do possível é a válvula de escape para qualquer administração se justificar, quando não prevê investimentos futuros em determinados setores, por exemplo, a crescente necessidade de investimentos para modernizar os aeroportos e seus serviços essenciais.

Nossos tribunais, na maioria das vezes, não tratam do tema com a devida atenção e cuidado, além de não aprofundar a questão que reverbera até no direito internacional. 

É do Ministro Gilmar Mendes (2000 p. 204) o entendimento e que serve de paradigma: “Embora tais decisões estejam vinculadas juridicamente, é certo que sua efetivação está submetida, dentre outras condicionantes, à reserva do financeiramente possível.” 

Somos contrários a essa doutrina, porque não se trata de uma escolha administrativa deste ou aquele governante, mas de uma reparação histórica diante da ausência do Estado, seja na educação, saúde ou moradia.

Podemos citar o seguinte arresto, apenas como demonstração da falibilidade da doutrina da reserva do possível:

E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – PRESO – TRATAMENTO INDIGNO – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍTICAS PÚBLICAS – CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL – HARMONIZAÇÃO DE PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – ATUAÇÃO ESTATAL NA MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA – DEVER DE AGIR RESPEITADO – NINGUÉM É OBRIGADO AO IMPOSSÍVEL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO.

Os direitos fundamentais que exigem a prestação positiva estatal devem ser analisados segundo a cláusula da reserva do possível, eis que, pelo princípio geral de direito, ninguém é obrigado ao impossível, sobretudo quando o Estado, atuando dentro de seu dever de agir, demonstra, a contento, que, nos últimos anos, vem implementando políticas públicas em segurança pública, dispensando estipêndios e verbas aos órgãos estatais competentes, justamente com o escopo de melhorar a condição de vida dos presos e dos policiais e, com isso, intentar harmonizar os direitos fundamentais inerentes a escorreita realização da segurança pública.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em votação unânime, negar provimento.

Da mesma forma, e porque não dizer o óbvio, há muito estamos carecendo de instrumentos efetivos para a defesa da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ENCARCERADA. 

Por certo que a transgressão penal comporte as conseqüências previstas na lei, dentre elas o cárcere. Todavia, a simples segregação, sem instrumentos recuperativos eficazes, alimenta a famigerada industria do crime, onde não raras às vezes, pessoas que possuíam total condição de recuperação somente o são, porque não foram expostas às condições degradantes experimentadas nos presídios brasileiros.

Pouco importa se o Estado tem recursos escassos para administrar, é preciso mudar o paradigma para os investimentos. É preciso repensar os critérios de distribuição de riquezas, e é preciso combater ferozmente a sonegação fiscal e a corrupção que assolam nosso País.

Não é mais possível justificar a aplicação dessa doutrina quando, em sede de direitos fundamentais (art. 5°, XLVIII, CF/88), encontramos explícito o contrário.


Fonte: http://www.midiamax.com.br/

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. A reserva do possível não é solução para o caos carcerário. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/09/reserva-do-possivel-nao-e-solucao-para.html>. Acesso em: 08/09/2011.




terça-feira, 30 de agosto de 2011

À SANGUE FRIO


                         As imagens são fortes, assim como o áudio. Na noite deste dia 21 de agosto o Fantástico apresentou matéria sobre uma operação policial no Amazonas, que acabou com uma pessoa morta.
                         No quarto onde os policiais invadiram, aos gritos de “polícia” e “Ministério Público” para dar cumprimento à ordem judicial, estavam a vitima, a esposa e duas crianças que assistiram o pai ser alvejado e morto, mesmo estando com as mãos para cima e em atitude que se presume não esboçar qualquer tipo de reação.
                         A filmagem mostrada no jornalístico não omite os sons abafados dos tiros, o grito de dor e agonia da vitima fatalmente atingida, muito menos o choro copioso das crianças, que a tudo assistiram.
                         Passados alguns instantes, ainda atordoado pelas fortes emoções provocadas pelas imagens e sons daquela tragédia, comecei a refletir sobre o acontecido e a diagnosticar, ainda que informalmente, sobre a conduta dos envolvidos e as possíveis causas da desastrada ação policial amazonense.
                         Comecei revendo a matéria na internet e desde logo percebi algo que não havia dado muita atenção, por conta da brutalidade do ocorrido. Era o fato de que um Promotor de Justiça acompanhava pessoalmente a operação e que o autor das perturbadoras imagens era um funcionário do Ministério Público.
                         A razão para não ter notado essa informação crucial se deve ao fato de que não é atribuição dos membros do MP o cumprimento pessoal de ordens judiciais destinadas à coleta de provas para subsidiar inquéritos e/ou processos de qualquer natureza.
                         Também não é atribuição do Ministério Público participar das operações policiais, até porque, embora destinatário das investigações, a sua presença pode afetar o ânimo daqueles que, além de cumprir a missão, agora devem proteger a vida desse personagem externo à corporação policial.
                         A Constituição Federal ao atribuir ao Ministério Público função correcional das policias judiciárias, não incluiu a tarefa de participar pessoalmente das diligências requeridas e autorizadas pela Justiça.
                         Pode parecer estranho, e de fato o é, um Promotor de Justiça, trajado com colete e usando arma de fogo, acompanhar diligência policial sem possuir treinamento para tal. E chama atenção a atual situação de haver membros do MP e magistratura marcados para morrer.
                         Ainda, nem de longe os membros do MP brasileiro se equiparam aos de outros países, seja por sua independência ou por sua atuação séria e correta no foro.
                         O caso amazonense, e isso preocupa, mostrou que nem mesmo a presença do promotor foi inibidora da ação policial violenta e mais, como fez supor o noticioso, não evitou a possível mudança da cena do crime, com o fim de acobertar a execução daquele pai de família.
                         Ao ser questionado o Promotor de Justiça declarou que a filmagem foi encaminhada aos seus superiores hierárquicos, o que demonstraria a sua intenção de investigar e punir os excessos.
                         Ora, até quem não é bacharel em Direito sabe esse promotor agora é testemunha, ou seja, terá que apontar o nome dos envolvidos e as circunstâncias dos fatos e, possivelmente, precisará de proteção para a sua própria vida.
                         Outro dia, em aula, passei para meus alunos a minha preocupação com a desinformação quanto aos limites de atuação do Ministério Público e Magistratura brasileira.
                         Aliás, as notícias que encontramos nos meios de comunicação reforçam a imagem de que alguns Promotores e Juízes acompanham as diligências policiais, apenas por desconfiar de quem cumpre suas ordens. Fato esse que, sem dúvida, propicia a cumplicidade entre áreas de atuação separadas constitucionalmente para preservar-lhes a isenção necessária.
                         Na busca por uma qualidade de atuação, seja na coleta de provas, ou no correto cumprimento de um mandado judicial, deve estar o fim maior daquela ação, promover a justiça.
                         “A justiça, nas sociedades democráticas, submetidas ao império do direito, a proteção dos direitos humanos no caso de grave ameaça, como também o castigo dos responsáveis por toda ofensa a esses direitos, é tarefa que incumbe ao Poder Judiciário de cada Estado.” (DALLARI, 1996, p.36).
                         A justiça não é feita por vingança, nem por mero prazer!

Fonte: http://www.midiamax.com.br/


Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. À sangue frio. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/08/sangue-frio.html>. Acesso em: 30/08/2011.





sábado, 20 de agosto de 2011

As raízes obscuras do terrorismo


Faz poucos dias na Noruega, distante País europeu, que um homem fez 75 vítimas naquilo que a imprensa denomina, e na falta de outro título, de ataque terrorista. Disse ele, ao ser preso, que justificava sua ação na simples possibilidade de determinado partido político atingir a maioria do parlamento local, o que não era do seu agrado.

Tal afirmação simplifica, mas não explica os motivos que o levaram a cometer tantos assassinatos e nos fizeram pensar, mais uma vez, sobre as raízes do terrorismo e seu significado.

No ano passado, enquanto cursava as matérias obrigatórias do Mestrado em Desenvolvimento Local na UCDB, tomei conhecimento de vasto material sobre o terrorismo, material este que usei para fundamentar trechos do texto “Um Olhar sobre o Islamismo pós Onze de Setembro de 2001”, cujo texto completo está disponível para consulta o endereço eletrônico: http://www.cptl.ufms.br/hist/ndhist/Anais/Anais%202010/Aceitos%20em%20ordem%20alfabetica/Luiz%20Carlos%20SaldanhaRODRIGUES%20Jr..pdf; o qual apresentei aos participantes do Congresso Internacional de História, promovido pela UFMS na linda cidade de Três Lagoas - MS.

Nos estudos que realizei para a matéria obrigatória “O Sagrado no Cotidiano Identidade e Diversidade Cultural” ficou claro que as questões da fé, apesar de invocadas ordinariamente por ignóbeis, na maioria das vezes sequer são relevantes para atingir os fins supostos pelo terrorismo.

As bases do terrorismo estão na revolução francesa, movimento que mudou a ordem global e o entendimento sobre o Poder, antes exercido sem qualquer limitação pelo monarca.

O terrorismo de Estado, como é propriamente definido, sugere que grupos organizados, mediante ações pautadas na violência e brutalidade, tornem insustentável o governo nessas circunstâncias e assim, acéfalo, o própio Estado seja entregue a esse grupo para que inaugure uma nova ordem legal.

Difere o terrorismo da organização criminosa voltada a prática de crimes, justamente porque esta não quer que o Poder lhe seja entregue. Contenta-se em corrompê-lo, o que é mais lucrativo.

O terrorismo de Estado não se confunde com atos terroristas fundados na fé, pois só indiretamente se pretende desestabilizar o poder constituído. Neste caso, o objetivo primário não ultrapassa do simples ataque, destruição ou mutilação de inocentes de fé distinta.

Os casos mais rumorosos de terrorismo fundados na fé são os perpetrados pela rede terrorista Al-Qaeda; e não há distinção quando quaisquer outros grupos fundamentalistas atuam contra cristãos, hindus ou judeus.

O caso norueguês não se aproxima do fundamentalismo religioso, apesar do agressor haver se declarado cristão fundamentalista, porque o alvo não era religioso; também não se aproxima do terrorismo de estado, porque não visava derrubar um regime político, mas apenas retardar o processo de formação do poder legislativo daquele País. 

É preciso que se diga que o caso norueguês não se enquadra nos limites objetivos do terrorismo clássico, mas serve para inaugurar nova classe ou espécie de terror mundial.
O evento norueguês é equivalente aos ataques com gás sarin em 1995 no metrô de Tóquio, realizados por integrantes da seita Aum Shinrikyo, que pretendiam contaminar as linhas próximas ao governo japonês, apenas.

O terrorismo clássico é o caminho empregado para desestabilizar o Estado, democrático ou não, cuja população indefesa paga o preço da selvageria. E o caso da Noruega pareceu isso, mas a ação não tinha uma finalidade maior do que a de chamar a atenção para o próprio "terrorista". Primeiro, porque não havendo maiores explicações, ficou certo que a influencia politica das ações perpetradas sequer poderia mudar o Poder de mãos. Ao contrário, apenas queria diminuir as chances de que um partido obtivesse maioria no parlamento.

A nota triste fica por conta do manifesto divulgado e no qual estão parágrafos e mais parágrafos de duras criticas ao Brasil e a corrupção do governo brasileiro, motivados, segundo o manifestante, na miscigenação do seu povo.

Para nós mesmos, a corrupção brasileira não tem origem no povo, elemento humano do Estado, mas naqueles poucos que usam os cargos públicos para obter vantagens pessoais sem se importar com a res pública.
 
Fonte: http://www.midiamax.com.br/

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. As razões obscuras do terrorismo. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/08/as-raizes-obscuras-do-terrorismo.html>. Acesso em: 20/08/2011.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Considerações sobre a prisão preventiva



No próximo dia 4 de julho entra em vigor a lei nº 12.403/2011 que altera dispositivos do Código de Processo Penal.
Dispõe essa lei, dentre outros assuntos, sobre a nova prisão preventiva e sobre ela pretendemos fazer brevíssimas considerações.
A prisão preventiva ao longo do tempo se tornou objeto de inúmeras críticas, sendo a mais grave, a de que não cumpre seu papel de garantir, a um só tempo, nem a celeridade do processo e nem garante a aplicação da lei penal.
Os processos são documentos que tramitam perante o Poder Judiciário, são regrados por um conjunto de normas que visam à solução dos conflitos de interesses e existem para garantir a distribuição de justiça.
Quando alguém viola uma norma penal fica sujeito à sanção ou pena. Mas para chegarmos a uma possível condenação é preciso que, primeiro, participemos de um processo onde atuarão o órgão acusador e de defesa e entre eles o juiz, que não é parte.
Portanto um processo se desenvolve na presença desses três elementos integrantes, cuja atuação individual é regrada por um sistema normativo, que denominamos de Código de Processo.
Esse código de processo encontra seu fundamento o texto constitucional, que enumera vários princípios fundamentais, tais como: devido processo legal, ampla defesa e contraditório, etc.
Esses princípios são objeto de estudo e ponderação científica pelos operadores do direito, incluídos nesse rol o juiz, o promotor de justiça e o advogado.
Nessa quadra podemos afirmar que em sua maioria, são os advogados os que mais se desdobram em estudar esses institutos, não só porque possuem maior disponibilidade de tempo, mas porque os utilizam com maior frequência na defesa de seus constituintes.
Sempre que nos referirmos, nós advogados, ao devido processo legal, queremos afirmar que o processo deve observar todo ordenamento jurídico aplicável. E sempre que nos referirmos ao sistema contraditório, queremos afirmar que um processo deve garantir que as partes efetivamente participem e contribuam para a prestação jurisdicional.
Estando, pois, aquele que viola a lei sujeito ao processo, pode perder a liberdade caso não observe injustificadamente as regras processuais. Assim quando um juiz considera que o imputado está, por seu comportamento, colocando em risco o normal seguimento do processo (por exemplo: ameaçando testemunhas), lança mão de um mecanismo para afastar aquela influência e, bem assim, restabelecer o devido processo legal.
É obvio que o juiz não pode assim proceder sem razões fundadas ou sem qualquer embasamento, pois do contrário seria essa conduta a causadora de violação aos direitos fundamentais do preso. Tanto é assim que a Constituição Federal obriga ao magistrado a fundamentar todas as suas decisões e a lei repete essa obrigação no novo artigo 315, verbis:
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
Portanto, pretendendo o juiz segregar provisoriamente o imputado deve decretar-lhe a prisão de forma fundamentada e solidamente justificada. É o que diz o novo artigo 283 do Código de Processo Penal, que entrará em vigor na próxima semana, verbis:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
A partir da vigência da lei, na próxima semana, o juiz poderá decretar a prisão preventiva apenas nas seguintes hipóteses, verbis:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
Pois bem, até aqui não há qualquer novidade, porém, é no novo artigo 313 do CPP que reside alguma inovação. Senão vejamos:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
A inovação mais perturbadora é a de que a prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos cuja pena máxima seja superior a 4 anos. Por conta disso, por exemplo, quem comete um crime de receptação ou de formação de quadrilha, com penas máximas inferiores a 4 anos, não mais estarão sujeitos a essa medida de segregação.
A nova redação da pela lei 12.403/11 retira do magistrado a faculdade de livremente apreciar o cabimento ou não da prisão preventiva ao dispor que “será admitida a decretação da prisão preventiva” e não mais “A prisão preventiva poderá ser decretada”. 
Em todos os casos o imputado que cometer infração cuja pena máxima seja inferior a 4 anos somente estará sujeito ao decreto prisional por ocasião da sentença; ou, em caso de descumprimento injustificado de qualquer medida cautelar a ele imposta; ou ainda, se durante o processo, venha ser condenado por sentença da qual não caiba recurso, observado o lapso temporal de cinco anos relativo aos efeitos da reincidência.
Outra situação que preocupa com a entrada em vigor dessa lei é de que aqueles que já estão presos preventivamente, mas que preenchem as condições dos incisos I, II e III do artigo 313 do CPP poderão requerer a revogação da prisão preventiva, porque a nova ordem jurídica lhes é mais favorável.
Não esta se afirmando que os presos serão colocados nas ruas tão logo entre em vigor esta lei, porém é de se pensar sobre as consequências, já que para a ciência jurídica regras benéficas ao acusado são aplicáveis, inclusive se já estiverem em plena execução da pena.
O que devemos observar é que eventual esvaziamento do sistema carcerário implicará seriamente em ajustes e investimentos no setor da segurança pública.

Fonte: http://www.midiamax.com.br/


Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Considerações sobre a prisão preventiva. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/08/consideracoes-sobre-prisao-preventiva.html>. Acesso em: 17/08/2011.