quinta-feira, 28 de julho de 2011

Culpa ou dolo eventual


Sempre nos perguntaremos como será possível ter certeza de que alguém quis realmente matar quando se envolve, por exemplo, numa briga de trânsito, que cause danos de pequena monta e desproporcionalmente o agente mate alguém; ou quando se imprime velocidade incompatível com a via e atropele um pedestre; ou, ainda, quando se ingere bebida alcoólica antes de dirigir e cause um acidente.

Poderíamos citar outras tantas situações, como a do médico que não possuindo qualificação necessária realiza cirurgia plástica com resultado catastrófico para o paciente; do enfermeiro que, exausto, pare momentaneamente de bombear o ambu (dispositivo hospitalar que dá o suporte respiratório ao paciente em coma) causando danos neurológicos irreversíveis no paciente; ou do policial que aponta sua arma para o suspeito e a mesma vem a disparar ferindo ou matando-o.

A verdade é que tal certeza é inalcançável.

No entanto, sinceramente, pensamos ser preferível acolher a tese da responsabilização a titulo de dolo eventual, deixando maior margem para a própria sociedade apreciar o caso concreto, do que atribuir açodadamente responsabilidade a título de culpa, possibilitando aquela tão decantada sensação de impunidade diante de eventual absolvição.

As consequências da escolha serão obvias. Num caso o agente infrator irá a júri popular e noutro será sentenciado pelo Juiz.

Para a sociedade não há satisfação maior do que decidir a causa conforme a consciência pessoal, nos termos previstos na Constituição Federal.

Por outro lado, o Juiz (essencialmente equidistante das paixões e motivos debatidos pelas partes) possui grau de sensibilidade capaz de bem dizer a justiça aplicável.

Seja em um ou noutro caso, fato é que a sensação de impunidade deve ser objetivamente combatida por todos, tornando certa a distribuição da justiça e punindo severamente quando efetivamente seja necessário.

O que vivemos, hoje, é uma epidemia de infrações às leis e um desprezo à vida humana, notadamente na faixa etária mais jovem da população que, a giza de suas inconsequentes molecagens, volta e meia promovem tragédias.

Meses atrás escrevi um artigo onde questionava o proceder de um jovem que matou o amigo ao manusear a arma do pai, policial civil, em meio a uma festa de aniversário. Naquela oportunidade já me posicionava pelo tratamento do caso a título de crime doloso, porque, não obstante a imprudência no manuseio, o jovem (brincando) apontava a arma carregada para os presentes, demonstrando pouca, ou nenhuma preocupação com a possibilidade da mesma disparar, o que, de fato, ocorreu. O caso ainda está pendente de julgamento pelo judiciário, que dará palavra final sobre a que titulo enfrentará o mérito da causa.

Entretanto não há quaisquer dúvidas de que os crimes no trânsito campo-grandense são os que mais preocupam as autoridades e que merecem um maior rigor por parte destas, especialmente porque tais comportamentos são reiterados.

Há poucas semanas, por exemplo, foi noticiada a prisão, em flagrante, de um jovem enquanto praticava um racha. O tal jovem estava em liberdade provisória enquanto aguardava o julgamento por matar uma pessoa nas mesmas circunstâncias.

E neste fim de semana, lamentavelmente mais uma morte ocorreu porque jovens (ao que parece pelas evidências) disputavam um racha na Avenida Interlagos.

Narrou a mídia que dois veículos, em alta velocidade, enfrentavam-se como se as ruas de nossa Capital fosse alguma das famosas pistas de formula 1 e seus bólidos (geralmente carros mais antigos, mas tunados) ferrari ou mercedez. A síntese da tragédia foi a morte de uma pessoa e ferimento em outras duas, uma delas o próprio condutor da ferrari tupiniquim.

O esperado indiciamento a título de dolo eventual não é significado de imediata e inexorável condenação, muito ao contrário, sob essa classificação, o agente infrator terá a sua disposição a mais ampla e significativa liberdade para produzir a sua defesa.

Os bons advogados criminalistas, com certeza, até preferem que casos tais sejam submetidos a júri popular, porque encontrarão no seio social, menor grau de susceptibilidade às teses defensivas, ou seja, poderão deduzir tese(s) que possibilitarão maior precisão quanto à reprovabilidade da conduta de seus constituintes. Desta forma, resta pouca margem para a técnica fria da lei, porque o juiz togado ficará adstrito à decisão dos jurados.

Lembramos que é hora das autoridades legislativas (incluindo o Tiririca e o Romário) revisarem o entendimento sobre os crimes apelidados de “acidentais” e tratá-los com maior rigor e seriedade que a situação merece, restabelecendo a paz social, escopo da lei.


Fonte: http://www.midiamax.com.br/

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Culpa ou dolo eventual. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/07/culpa-ou-dolo-eventual.html>. Acesso em: 28/07/2011.

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