A profissão que está em evidência e que tem servido como justificativa para a evolução patrimonial extraordinária do Chefe da Casa Civil é a de consultor.
Basta criar uma empresa de consultoria, que normalmente é chefiada por algum político ou empresário e pronto! Em poucos meses de atividade, já apresenta um abastado lucro para seus proprietários; fruto do vinculo construído com a Administração.
Nada há de ilícito na atividade, ao contrário, a consultoria séria fomenta riqueza também para os cofres públicos, pois gera inúmeros encargos tributários relativos à atividade empresarial.
Consultor é o “profissional que, por seu saber ou sua experiência, é contratado para dar ou fornecer consultas técnicas ou pareceres escritos, a respeito de assuntos ou matéria dentro de sua especialidade”.
Pode ser ele contador, advogado, administrador ou politico, sua especialidade é a sua área de atuação, quanto maior o poder, maior o conhecimento.
Portanto um diferencial para atrair a clientela é o grau de relacionamento com a atividade que desenvolve esse profissional. Quanto mais importante sua função, maior será a chance do cliente de obter êxito.
Pois bem, há caso em evidencia noticiado pela midia nacional, trata-se de empresa de consultoria que, de tão bem sucedida, multiplicou seu patrimônio várias vezes em pouquissimo tempo.
Em que pese a aparente lisura das atividades contratadas, estas são desconhecidas em suas entranhas, pela incomoda invocação da cláusula de confidencialidade.
A cláusula de confidencialidade é a garantia do resguardo das informações dadas, pessoalmente, em confiança e a proteção contra a sua revelação não autorizada. Esta é a definição que consta no Glossário de Bioética do Instituto Kennedy de Ética.
No entanto, confidencialidade é o dever de resguardar apenas as informações que dizem respeito à intimidade das pessoas, isto é, à sua privacidade.
Porém nem mesmo a intimidade poderá ser invocada por aqueles que contratam com a Administração Pública. Na verdade, impera outro princípio nessa relação jurídica, o de que o interesse público se sobrepõe ao privado e não o contrário.
Por conta disso, é incompreensível que possa qualquer consultor alegar confidencialidade sobre o que fez e quanto recebeu por viabilizar a contratação de seu cliente pelo governo.
Aliás, não pode o consultor interferir no processo licitatório, nem mesmo pela amizade que nutre com o Administrador porque isso fere o Artigo 37 da Constituição Federal que planifica dentre os princípios administrativos a impessoalidade e a moralidade.
A Lei nº 9.784/1999, em seu artigo 2º, enumera os seguintes princípios a serem observados pela Administração Pública: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Imaginemos que determinada empresa pretenda participar de uma hipotética licitação e, para isso, além de possuir ilibada reputação precise demonstrar conhecer em minúcias o serviço a ser prestado.
Agora cogitemos que a dita empresa não tenha disponibilidade excepcional de recursos para contratar uma consultoria especializada e quiçá única que possua dentre seus proprietários, influente político.
Pode ela firmar uma cláusula de confidencialidade que oculte a informação de que irá pagar pelos serviços dessa consultoria com recursos públicos ad êxito?
Parece-nos que a afirmativa é aceita pelas esferas do poder contemporâneo; mas, em termos da ciência jurídica, isso não pode ocorrer.
Não é moral que um prestador de serviços públicos pague com recursos públicos terceiras pessoas, pelo simples fato de “facilitar” a sua contratação com a Administração.
Aliás, tais situações podem caracterizar o “tráfico de influencia” do artigo 332 do Código Penal: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.
O fato é que o personagem, intimamente vinculado ao Governo Federal, era sim possuidor de conhecimento privilegiado da máquina admistrativa e dos diversos setores operacionais dos órgãos públicos, situação que o colocava em situação vantajosa para exercer a consultoria; além disso, apesar de afastado, no papel, da pasta que comandava, era constantemente visto a esquerda e a direita da atual chefe do executivo.
A ética aparentemente não foi observada porque exerceu a consultoria até dois dias antes da posse como Chefe da Casa Civil, levandos-e em conta que participou ativamente da campanha e da eleição da atual Administração.
A lisura da atividade, repetimos, desde que amparada por critérios éticos e resguardada a boa-fé dos envolvidos, sequer mereceria qualquer espanto ou reparo, não fosse à divulgação dos valores cobrados pelo resultado.
Levando-se em conta esses relevantes fatos, nos parece inevitável que o Chefe da Casa Civil compareça à casa de leis para prestar seus esclarecimentos, apresentar seus contratos, abrir seu sigilo fiscal e bancário, para que tudo seja posto às claras, porque é risivel invocar a confidencialidade para ocultar aquilo que é licito.
Fonte: http://www.midiamax.com.br/
Basta criar uma empresa de consultoria, que normalmente é chefiada por algum político ou empresário e pronto! Em poucos meses de atividade, já apresenta um abastado lucro para seus proprietários; fruto do vinculo construído com a Administração.
Nada há de ilícito na atividade, ao contrário, a consultoria séria fomenta riqueza também para os cofres públicos, pois gera inúmeros encargos tributários relativos à atividade empresarial.
Consultor é o “profissional que, por seu saber ou sua experiência, é contratado para dar ou fornecer consultas técnicas ou pareceres escritos, a respeito de assuntos ou matéria dentro de sua especialidade”.
Pode ser ele contador, advogado, administrador ou politico, sua especialidade é a sua área de atuação, quanto maior o poder, maior o conhecimento.
Portanto um diferencial para atrair a clientela é o grau de relacionamento com a atividade que desenvolve esse profissional. Quanto mais importante sua função, maior será a chance do cliente de obter êxito.
Pois bem, há caso em evidencia noticiado pela midia nacional, trata-se de empresa de consultoria que, de tão bem sucedida, multiplicou seu patrimônio várias vezes em pouquissimo tempo.
Em que pese a aparente lisura das atividades contratadas, estas são desconhecidas em suas entranhas, pela incomoda invocação da cláusula de confidencialidade.
A cláusula de confidencialidade é a garantia do resguardo das informações dadas, pessoalmente, em confiança e a proteção contra a sua revelação não autorizada. Esta é a definição que consta no Glossário de Bioética do Instituto Kennedy de Ética.
No entanto, confidencialidade é o dever de resguardar apenas as informações que dizem respeito à intimidade das pessoas, isto é, à sua privacidade.
Porém nem mesmo a intimidade poderá ser invocada por aqueles que contratam com a Administração Pública. Na verdade, impera outro princípio nessa relação jurídica, o de que o interesse público se sobrepõe ao privado e não o contrário.
Por conta disso, é incompreensível que possa qualquer consultor alegar confidencialidade sobre o que fez e quanto recebeu por viabilizar a contratação de seu cliente pelo governo.
Aliás, não pode o consultor interferir no processo licitatório, nem mesmo pela amizade que nutre com o Administrador porque isso fere o Artigo 37 da Constituição Federal que planifica dentre os princípios administrativos a impessoalidade e a moralidade.
A Lei nº 9.784/1999, em seu artigo 2º, enumera os seguintes princípios a serem observados pela Administração Pública: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Imaginemos que determinada empresa pretenda participar de uma hipotética licitação e, para isso, além de possuir ilibada reputação precise demonstrar conhecer em minúcias o serviço a ser prestado.
Agora cogitemos que a dita empresa não tenha disponibilidade excepcional de recursos para contratar uma consultoria especializada e quiçá única que possua dentre seus proprietários, influente político.
Pode ela firmar uma cláusula de confidencialidade que oculte a informação de que irá pagar pelos serviços dessa consultoria com recursos públicos ad êxito?
Parece-nos que a afirmativa é aceita pelas esferas do poder contemporâneo; mas, em termos da ciência jurídica, isso não pode ocorrer.
Não é moral que um prestador de serviços públicos pague com recursos públicos terceiras pessoas, pelo simples fato de “facilitar” a sua contratação com a Administração.
Aliás, tais situações podem caracterizar o “tráfico de influencia” do artigo 332 do Código Penal: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.
O fato é que o personagem, intimamente vinculado ao Governo Federal, era sim possuidor de conhecimento privilegiado da máquina admistrativa e dos diversos setores operacionais dos órgãos públicos, situação que o colocava em situação vantajosa para exercer a consultoria; além disso, apesar de afastado, no papel, da pasta que comandava, era constantemente visto a esquerda e a direita da atual chefe do executivo.
A ética aparentemente não foi observada porque exerceu a consultoria até dois dias antes da posse como Chefe da Casa Civil, levandos-e em conta que participou ativamente da campanha e da eleição da atual Administração.
A lisura da atividade, repetimos, desde que amparada por critérios éticos e resguardada a boa-fé dos envolvidos, sequer mereceria qualquer espanto ou reparo, não fosse à divulgação dos valores cobrados pelo resultado.
Levando-se em conta esses relevantes fatos, nos parece inevitável que o Chefe da Casa Civil compareça à casa de leis para prestar seus esclarecimentos, apresentar seus contratos, abrir seu sigilo fiscal e bancário, para que tudo seja posto às claras, porque é risivel invocar a confidencialidade para ocultar aquilo que é licito.
Fonte: http://www.midiamax.com.br/
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