Atualmente há um expressivo número de vias e acessos públicos interditados para a feitura de obras emergenciais de enxurradas do verão passado que, na melhor das hipóteses, remediará os sintomas, mas não promoverá a cura definitiva.
Setores da sociedade campo-grandense já se mobilizam pleiteando a reforma do atual Plano Diretor, embora não tenham qualquer proposta para a situação presente que contemple a recomposição do dano ambiental já causado ou trazendo punições para os que transgridem as leis ambientais.
O atual Plano Diretor para a Cidade de Campo Grande-MS, quando melhor observado, traça limites claros quanto à regularidade ou não das edificações em especial, vedando aquelas que se aproximem nas nascentes de córregos e rios, ou seja, respeita a legislação federal ou com ela se compatibiliza.
Curiosamente temos notícias de que os problemas causados pelas chuvas de verão muitas vezes decorrem diretamente do desrespeito à legislação; ou quando não raras às vezes, dos próprios órgãos de fiscalização que deixam de atuar oportunamente, restando apenas à possibilidade de se reparar economicamente o dano mediante um fundo, fluid recovery, por força do princípio do Poluidor-Pagador.
O fato de haver uma edificação que atenda aos parâmetros atuais do Plano Diretor de Campo Grande-MS não isenta o proprietário de arcar com as conseqüências advindas do seu empreendimento no futuro, mesmo que traga algum ou um expressivo desenvolvimento para o local.
Alguns empreendimentos empresariais e residenciais de grande porte já se instalaram na região do Parque do Prosa e só agora, anos após a edificação revelam transtornos ambientais, em especial, no que diz respeito à drenagem do solo.
O cerne do problema é econômico porque a Legislação Ambiental brasileira é bastante rigorosa em suas normas. Entretanto, na maioria dos casos permanece inaplicável pela capacidade precária de fiscalização dos agentes públicos, que autorizam os empreendimentos sem antever adequadamente o impacto ambiental e agora querem imputar responsabilidade aos empresários e moradores da região afetada utilizando-se do princípio professado do Poluidor-pagador que inadmite a isenção de culpa.
O Código Florestal, ainda em vigor, Lei nº 4.771/65, define que área de preservação permanente (APP) é aquela coberta ou não por vegetação nativa, que tem a função de preservar os recursos hídricos, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.
Nesse sentido é a Resolução nº 303/2002 do CONAMA que fixa verdadeiras “faixas de proteção do entorno das nascentes e cursos d’água” com o mínimo de 30 metros para aqueles cursos d’água de até 10 metros de largura e o máximo de 500 metros para aqueles com mais de 600 metros de largura; ao redor das nascentes ou olho d’água a lei prevê um raio de exclusão mínimo de 50 metros para a ocupação, com a explícita finalidade de proteger a bacia hidrográfica do impacto da urbanização.
Enquanto não observadas às regras já existentes, ou enquanto não recomposta e preservada aquelas áreas de preservação, teremos que conviver com a necessidade de efetuar gastos com reconstrução daquilo que a água levar.
Fonte: http://www.midiamax.com.br/
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