Matar alguém – Pena de 12 a 30 anos, assim dispõe o art. 121 do Código Penal brasileiro, ou seja, não há menção sobre dolo ou culpa na ação por parte do legislador.
Na prática ensinada aos acadêmicos de direito, sempre há dúvidas sobre se há dolo nos casos em que o homicídio ocorre quando há disparo acidental de arma de fogo ou embriaguez ao volante, esta última prevista em lei especial.
Lecionando essa disciplina chegamos à conclusão de que autor deve, preferencialmente, responder o fato a título de dolo, porque assim poderá exercer a mais ampla defesa processual.
Pensamos assim porque o interesse social deve preponderar desde a investigação, evitando àquela sensação de impunidade que é criada quando um delito é tratado de forma banalizada pelas autoridades.
Para construirmos essa conclusão temos que entender que no direito brasileiro, por causa do princípio da “não culpa”, só se pode reconhecer a ocorrência de dolo ou culpa na ação do sujeito, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Todavia, para o exercício pleno da defesa, é necessário que o fato seja completamente descrito pelo órgão acusador (seja público ou privado), conforme o tipo penal envolvido. A isso chamamos de tipicidade. E, como vemos nos bancos universitários, a culpabilidade, ou seja, a responsabilidade final pelos nossos atos, só se apresenta por ocasião da sentença.
Bem, o fato é que o dolo e a culpa são como dois lados de uma moeda. São aspectos da culpabilidade e, portanto, somente aferíveis por ocasião da decisão final, não se justificando considerar precocemente o fato sob uma forma mais branda, porque gera como efeito a sensação de impunidade.
Com efeito, há um movimento cultural instituído no Estado brasileiro que preconiza “cortar caminho” para a solução dos conflitos judiciais, o que justificaria investigar e denunciar alguém que pratica um homicídio enquanto dirige sob influência de álcool ou substância análoga, v.g., como se tendo realizado um homicídio culposo. Em outras palavras, é o Juiz e não um júri é quem julgará o caso.
A sociedade e boa parte da doutrina reclamam há muito tempo que temos de tratar situações tais a título de dolo eventual, sempre que o fato puder induzir precocemente à ocorrência de uma conduta culposa.
Resumindo: quando há homicídio nas hipotéticas situações acima descritas não se falar antecipadamente em culpa, sob pena de usurpar a competência do Juiz natural.
E não fosse essa conclusão, seria totalmente desnecessário qualquer processo nos casos de uma legitima defesa, de estrito cumprimento de dever legal ou de estado de necessidade.
Recentemente um caso ocorrido nesta Capital trouxe a baila essa dúvida. A que título deve ser denunciado àquele que dispara arma fogo contra terceira pessoa em uma festa privada?
Ora, o advogado adepto do garantismo penal deve ponderar que o indiciamento e até mesmo a eventual denúncia devam ser a título de culpa. Muito embora, intimamente possa vir a estar seduzido pela corrente doutrinária que entende ser aplicável dolo eventual.
Neste ensaio apenas consideramos a possibilidade de que um homicídio no trânsito (sob influência de álcool ou praticando racha), assim como aquele causado por quem efetua disparo de arma de fogo, deva ser apurado a título de dolo (mais grave) e, após o devido processo legal, em sendo reconhecido os todos os requisitos da culpa, se existentes, que se apliquem as devidas conseqüências.
Não há que se falar em aplicação do princípio da não culpa, já que o dano causado (homicídio) não pode ser tratado em sua investigação já como meramente acidental, antecipando os efeitos somente reconhecíveis por ocasião da sentença. Primeiro: porque, se ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de uma condenação, não havendo razão para tratar o fato sob esse mesmo título. Segundo: porque no inquérito não há contraditório ou a ampla defesa, direitos fundamentais existentes somente no processo e, por isso mesmo, é neste que o réu poderá exercer em sua plenitude a defesa.
Com isso em mente, por que tratar fatos tão graves de forma branda? Afinal, as conseqüências do crime de homicídio, nesses casos, não são irreversíveis para toda a sociedade?
Pensamos que é hora de revisar nosso entendimento sobre os crimes apelidados de “acidentais” e tratá-los com o rigor e seriedade que a sociedade espera, restabelecendo a paz social, o verdadeiro escopo da lei.
Fonte: http://www.oestadoms.com.br/
Na prática ensinada aos acadêmicos de direito, sempre há dúvidas sobre se há dolo nos casos em que o homicídio ocorre quando há disparo acidental de arma de fogo ou embriaguez ao volante, esta última prevista em lei especial.
Lecionando essa disciplina chegamos à conclusão de que autor deve, preferencialmente, responder o fato a título de dolo, porque assim poderá exercer a mais ampla defesa processual.
Pensamos assim porque o interesse social deve preponderar desde a investigação, evitando àquela sensação de impunidade que é criada quando um delito é tratado de forma banalizada pelas autoridades.
Para construirmos essa conclusão temos que entender que no direito brasileiro, por causa do princípio da “não culpa”, só se pode reconhecer a ocorrência de dolo ou culpa na ação do sujeito, após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Todavia, para o exercício pleno da defesa, é necessário que o fato seja completamente descrito pelo órgão acusador (seja público ou privado), conforme o tipo penal envolvido. A isso chamamos de tipicidade. E, como vemos nos bancos universitários, a culpabilidade, ou seja, a responsabilidade final pelos nossos atos, só se apresenta por ocasião da sentença.
Bem, o fato é que o dolo e a culpa são como dois lados de uma moeda. São aspectos da culpabilidade e, portanto, somente aferíveis por ocasião da decisão final, não se justificando considerar precocemente o fato sob uma forma mais branda, porque gera como efeito a sensação de impunidade.
Com efeito, há um movimento cultural instituído no Estado brasileiro que preconiza “cortar caminho” para a solução dos conflitos judiciais, o que justificaria investigar e denunciar alguém que pratica um homicídio enquanto dirige sob influência de álcool ou substância análoga, v.g., como se tendo realizado um homicídio culposo. Em outras palavras, é o Juiz e não um júri é quem julgará o caso.
A sociedade e boa parte da doutrina reclamam há muito tempo que temos de tratar situações tais a título de dolo eventual, sempre que o fato puder induzir precocemente à ocorrência de uma conduta culposa.
Resumindo: quando há homicídio nas hipotéticas situações acima descritas não se falar antecipadamente em culpa, sob pena de usurpar a competência do Juiz natural.
E não fosse essa conclusão, seria totalmente desnecessário qualquer processo nos casos de uma legitima defesa, de estrito cumprimento de dever legal ou de estado de necessidade.
Recentemente um caso ocorrido nesta Capital trouxe a baila essa dúvida. A que título deve ser denunciado àquele que dispara arma fogo contra terceira pessoa em uma festa privada?
Ora, o advogado adepto do garantismo penal deve ponderar que o indiciamento e até mesmo a eventual denúncia devam ser a título de culpa. Muito embora, intimamente possa vir a estar seduzido pela corrente doutrinária que entende ser aplicável dolo eventual.
Neste ensaio apenas consideramos a possibilidade de que um homicídio no trânsito (sob influência de álcool ou praticando racha), assim como aquele causado por quem efetua disparo de arma de fogo, deva ser apurado a título de dolo (mais grave) e, após o devido processo legal, em sendo reconhecido os todos os requisitos da culpa, se existentes, que se apliquem as devidas conseqüências.
Não há que se falar em aplicação do princípio da não culpa, já que o dano causado (homicídio) não pode ser tratado em sua investigação já como meramente acidental, antecipando os efeitos somente reconhecíveis por ocasião da sentença. Primeiro: porque, se ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de uma condenação, não havendo razão para tratar o fato sob esse mesmo título. Segundo: porque no inquérito não há contraditório ou a ampla defesa, direitos fundamentais existentes somente no processo e, por isso mesmo, é neste que o réu poderá exercer em sua plenitude a defesa.
Com isso em mente, por que tratar fatos tão graves de forma branda? Afinal, as conseqüências do crime de homicídio, nesses casos, não são irreversíveis para toda a sociedade?
Pensamos que é hora de revisar nosso entendimento sobre os crimes apelidados de “acidentais” e tratá-los com o rigor e seriedade que a sociedade espera, restabelecendo a paz social, o verdadeiro escopo da lei.
Fonte: http://www.oestadoms.com.br/
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