terça-feira, 6 de março de 2012

Ordem Judicial e seu imediato cumprimento


Ocorrido o fato ilícito surgem algumas situações que podem fazer com que o criminoso seja encarcerado provisoriamente, entre elas a Prisão Preventiva e o Flagrante.
Do flagrante delito, cuja essência presume que, entre o ultimo ato de execução e a captura do infrator tenha transcorrido tempo mínimo, não há maiores dificuldades para a compreensão de todos. Basta se falar que a lei admite a captura, ainda que o autor do delito tenha se ausentado do local ou que tenha transcorrido mais de 24 horas.
A prisão preventiva, entretanto, dependerá de outros fatores e circunstâncias para sua decretação, todas previstas em lei, além do tempo transcorrido ou a gravidade do fato.
De fato, após a provocação pela autoridade policial, ou do Ministério Público, o magistrado analisará se aquela providencia solicitada deve ser acolhida ou não, justificando-a, conforme a jurisprudência brasileira vem orientando.
Este juízo valorativo, exercido pelo magistrado e traduzido em documento solene, é o chamado Decreto de Prisão Preventiva, cujo Mandado é expedido e assinado pela autoridade judicial e imediatamente apresentado para cumprimento.
Pouco se importa saber se a autoridade policial somente atuará após ser inscrito o Mandado de Prisão em algum banco de dados. O fato é que autoridade policial tem em mãos ordem solene, cujo atraso no dever de agir implicará em desídia funcional ou, até mesmo, em crime de desobediência.
Não cremos que num Estado Democrático de Direito, cujo império da lei e ordem é premissa elementar de sua existência e validade, possa a autoridade policial deixar de cumprir aquela ordem judicial, apenas porque a mesma não conste do “sistema”. E mais, que tenha que ser confirmada, para só então vir a ser cumprida.
A determinação legal e os rigores do devido processo legal não autorizam que a autoridade policial atrase ou crie obstáculo para o imediato cumprimento daquela decisão. O Juiz da causa não precisa dar explicações sobre o conteúdo e o porquê determina a prisão de alguém e, muito menos, deve aguardar as providencias de algum sistema de informática. Sua ordem é pra valer e deve ser imediatamente cumprida.
As decisões judiciais não são passiveis de confirmação. As decisões judiciais podem até mesmo prescindir de forma, desde que atinjam a finalidade proposta. O Juiz pode ele mesmo efetuar a prisão de algum infrator, porque qualquer pessoa, e repito, qualquer pessoa pode prender o infrator que esteja em flagrante delito.
As suas ordens, derivadas da presunção de legalidade, representam formalmente a voz do Estado, cuja estrutura contempla órgãos encarregados de criar leis e órgãos encarregados de fazê-la efetiva.
No caso, o Mandado de Prisão expedido pelo Juízo desta ou daquela comarca não carecem de nenhuma outra formalidade para ser cumprida. A ordem judicial, uma vez entregue à autoridade competente para sua execução, pode ser executada no território de outra, desde que seja dada ciência às autoridades locais. Mas isso é apenas um indicativo de segurança jurídica, jamais poderá ser confundida com controle externo da atividade jurisdicional.
Assim, estando com o Mandado de Prisão em mãos da autoridade policial e esta deixar de cumpri-la, sob a alegação de que há outras formalidades, seja pela alimentação do “sistema”, ou que primeiro passe por algum órgão interno de controle, estará atrasando a prestação jurisdicional.
E justiça atrasada é injustiça, como dizia o poeta.

Fonte: http://www.midiamax.com.br/
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Ordem Judicial e a seu imediato cumprimento. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2012/03/ordem-judicial-e-seu-imediato.html> Acesso em 06/03/2012.

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