Ocorrido o fato ilícito
surgem algumas situações que podem fazer com que o criminoso seja encarcerado
provisoriamente, entre elas a Prisão Preventiva e o Flagrante.
Do flagrante delito, cuja
essência presume que, entre o ultimo ato de execução e a captura do infrator
tenha transcorrido tempo mínimo, não há maiores dificuldades para a compreensão
de todos. Basta se falar que a lei admite a captura, ainda que o autor do
delito tenha se ausentado do local ou que tenha transcorrido mais de 24 horas.
A prisão preventiva,
entretanto, dependerá de outros fatores e circunstâncias para sua decretação,
todas previstas em lei, além do tempo transcorrido ou a gravidade do fato.
De fato, após a provocação pela
autoridade policial, ou do Ministério Público, o magistrado analisará se aquela
providencia solicitada deve ser acolhida ou não, justificando-a, conforme a
jurisprudência brasileira vem orientando.
Este juízo valorativo,
exercido pelo magistrado e traduzido em documento solene, é o chamado Decreto
de Prisão Preventiva, cujo Mandado é expedido e assinado pela autoridade
judicial e imediatamente apresentado para cumprimento.
Pouco se importa saber se a
autoridade policial somente atuará após ser inscrito o Mandado de Prisão em
algum banco de dados. O fato é que autoridade policial tem em mãos ordem solene,
cujo atraso no dever de agir implicará em desídia funcional ou, até mesmo, em
crime de desobediência.
Não cremos que num Estado
Democrático de Direito, cujo império da lei e ordem é premissa elementar de sua
existência e validade, possa a autoridade policial deixar de cumprir aquela
ordem judicial, apenas porque a mesma não conste do “sistema”. E mais, que tenha
que ser confirmada, para só então vir a ser cumprida.
A determinação legal e os
rigores do devido processo legal não autorizam que a autoridade policial atrase
ou crie obstáculo para o imediato cumprimento daquela decisão. O Juiz da causa
não precisa dar explicações sobre o conteúdo e o porquê determina a prisão de
alguém e, muito menos, deve aguardar as providencias de algum sistema de
informática. Sua ordem é pra valer e deve ser imediatamente cumprida.
As decisões judiciais não
são passiveis de confirmação. As decisões judiciais podem até mesmo prescindir
de forma, desde que atinjam a finalidade proposta. O Juiz pode ele mesmo
efetuar a prisão de algum infrator, porque qualquer pessoa, e repito, qualquer
pessoa pode prender o infrator que esteja em flagrante delito.
As suas ordens, derivadas da
presunção de legalidade, representam formalmente a voz do Estado, cuja
estrutura contempla órgãos encarregados de criar leis e órgãos encarregados de
fazê-la efetiva.
No caso, o Mandado de Prisão
expedido pelo Juízo desta ou daquela comarca não carecem de nenhuma outra
formalidade para ser cumprida. A ordem judicial, uma vez entregue à autoridade
competente para sua execução, pode ser executada no território de outra, desde
que seja dada ciência às autoridades locais. Mas isso é apenas um indicativo de
segurança jurídica, jamais poderá ser confundida com controle externo da
atividade jurisdicional.
Assim, estando com o Mandado
de Prisão em mãos da autoridade policial e esta deixar de cumpri-la, sob a
alegação de que há outras formalidades, seja pela alimentação do “sistema”, ou
que primeiro passe por algum órgão interno de controle, estará atrasando a
prestação jurisdicional.
E justiça atrasada é injustiça, como dizia o
poeta.
Fonte: http://www.midiamax.com.br/
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Ordem Judicial e a seu imediato cumprimento. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2012/03/ordem-judicial-e-seu-imediato.html> Acesso em 06/03/2012.
Fonte: http://www.midiamax.com.br/
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Ordem Judicial e a seu imediato cumprimento. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2012/03/ordem-judicial-e-seu-imediato.html> Acesso em 06/03/2012.
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