terça-feira, 20 de março de 2012

A saúde pública pede socorro: segunda parte



O presente texto teoriza sobre a participação da indústria farmacêutica na formação de jurisprudência favorável ao custeio de tratamento experimental de doenças incuráveis pelo SUS, apesar de haver solução alternativa menos custosa para os cofres públicos.

Em matéria divulgada pela mídia nacional foi contada a história de um jovem brasileiro, portador de anemia hemoglobinúria paroxística noturna (HPN) e o polêmico tratamento com o medicamento Soliris (eculizumab), pago pelo SUS por decisão da justiça.

O texto instiga a indagação, de ordem moral e ética, ao afirmar que: “qualquer um que estivesse na pele dele provavelmente faria o mesmo...” ao se referir ao resultado de ação judicial que obrigou o custeio público, pelo resto da vida do paciente, ao invés de submeter-se a transplante, que poderia curá-lo definitivamente.

Por certo que ninguém é obrigado a submeter-se a tratamento com risco de vida, sobretudo se houver solução alternativa disponível. O que não se ponderou no caso mencionado é que na lei brasileira não fornece bases para aferir esse fator de risco, deixando, isto sim, a critério do bom senso dos magistrados.

Para resumir a polêmica, o SUS dispunha de tratamento para o tratamento daquela enfermidade, o transplante de medula óssea, mas o paciente sequer considerou o tratamento comum, preferiu pleitear e obteve na Justiça o fornecimento gratuito de medicamento tido como o mais dispendioso do planeta.

Apenas para confirmar o custo social da decisão judicial, o valor unitário do medicamento é R$11.000,00 (onze mil reais), por cada frasco de 30 mililitros, sendo que o autor da ação precisa de 6 (seis) frascos ao mês para o resto de sua vida; já o custo do transplante, informado pelo SUS, é de cerca de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

Claramente podemos apontar que o transplante seria, em tese, mais vantajoso para esta pessoa, apesar do risco de insucesso, cerca de 30%, segundo o Ministério da Saúde.

O risco de insucesso não implica na impossibilidade de se fazer novas tentativas. No caso, o magistrado sequer ponderou o custo social de sua decisão. O fez, segundo critérios objetivos em detrimento aos subjetivos, da necessidade e utilidade.

A influência médica particular foi determinante para que o paciente sequer considerasse submeter-se ao transplante.

O médico que sugeriu o tratamento mais caro, apesar de alegar não ser pago pela empresa fabricante do medicamento, a americana Alexion, acabou reconhecendo para os jornalistas que “recebe dela” para “dar aulas sobre a HPN”. E mais, afirmou que: “a empresa junta um grupo de médicos e me paga para falar sobre a doença e o tratamento”.

Da mesma forma, a advogada que atuou no caso não vê nenhum conflito ético por ter sido paga por uma ONG financiada pela Alexion.

O direito à saúde e seu status constitucional fazem com que situações como essas se tornem rotineiras pelo Brasil, já que o Estado se dispôs a propiciar, de forma integral e universal, saúde a todos.

Essa promessa constitucional não é uma norma programática, cujas bases se assentam na possibilidade do cumprimento. Ela é mais concreta e efetiva do que isso. É imposto ao Brasil o dever de garantir o acesso aos insumos necessários para o restabelecimento da saúde perdida.

No caso de o SUS não dispor de solução para o problema de saúde apresentado e não buscar nenhuma alternativa, ou passar a ignorar o usuário, resta evidente o caminho judicial para obter efetividade ao texto constitucional, pouco importando o custo do mesmo.

No entanto, quando houver tratamento fornecido pelo sistema, o usuário não pode pretender receber outro, ainda que alegue haver riscos, porque a solução está disponível para todos e todos se submetem às mesmas condições para a sua obtenção. Essa é a essência da isonomia constitucional, igualmente efetiva e concreta.

A história revelada na matéria jornalística nos apresenta hipótese não compatível com a isonomia constitucional, pois a pretensão daquele paciente impôs ao magistrado a escolha entre o tratamento convencional e um que fora sugerido ao paciente, portanto, experimental.

Um tratamento experimental, ainda que de curso autorizado no Brasil, não pode ser custeado pelo SUS, conforme assenta o CNJ e as decisões judiciais deve seguir essa orientação, sobretudo se não houver recomendação por critérios técnicos e científicos do tratamento requerido.

O magistrado deve ser auxiliado por peritos judiciais e científicos para avaliar, primeiro, a necessidade do pedido; ainda com o auxilio científico, deve avaliar se os resultados dos tratamentos propostos são, ou não, compatíveis; e, por fim, deve ser adotada a solução mais equilibrada para o caso concreto.

 O custo do tratamento deve ser pago pela indústria farmacêutica que, desde o inicio deveria compor a demanda, pois claramente se revela um descompasso entre a possibilidade e a legitimidade para cumprir aquela sentença.

Pensem numa cidade de pequeno ou médio porte sendo obrigada judicialmente a fornecer um tratamento experimental de elevado custo. Agora, pensem que o contribuinte se veja obrigado a pagar pelo tratamento experimental que deveria ser custeado pela fabricante do medicamento.

Caso aquele município não tenha recursos financeiros suficientes para cumprir a determinação judicial, o gestor público poderá sofrer punições administrativas e penais, já que deixará de realizar outros compromissos constitucionalmente previstos, como, por exemplo, investir em educação e segurança.

A jurisprudência brasileira está à mercê do interesse econômico internacional, que se sobrepõe ao tratamento isonômico previsto no texto constitucional e as poucas linhas de um artigo não são suficientes para abordar todos os aspectos que envolvem o drama da saúde brasileira.

Podemos apenas conjecturar sobre a formação de uma jurisprudência pouco ética, quando situações como as apresentadas na matéria jornalística são expostas tão visceralmente.

De fato, em termos constitucionais, a ponderação entre a capacidade e a possibilidade de cumprimento de um direito fundamental eleva o tom dos discursos pró e contra a judicialização da matéria saúde pública.

Para uns, basta uma reforma legal para obrigar aos gestores ao fornecimento de qualquer tratamento, independente do custo e assim mitigar a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Para outros, o problema é crônico e deve ser tratado criando constitucionalmente um “SUPER-SUS”, com gestão centralizada.

O caminho judicial sempre deve ser permitido, uma vez que o Poder Judiciário, em última análise, diz o direito. Mas o direito de cada um deve ser respeitado, até o limite do direito do próximo. E esse é outro princípio decorrente do texto constitucional, sem o qual, não há dignidade em viver.

Fonte: http://www.midiamax.com.br/


Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. A saúde pública pede socorro: segunda parte. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com.br/2012/03/saude-publica-pede-socorro-segunda.html> Acesso em 20/03/2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário