quinta-feira, 28 de julho de 2011

Culpa ou dolo eventual


Sempre nos perguntaremos como será possível ter certeza de que alguém quis realmente matar quando se envolve, por exemplo, numa briga de trânsito, que cause danos de pequena monta e desproporcionalmente o agente mate alguém; ou quando se imprime velocidade incompatível com a via e atropele um pedestre; ou, ainda, quando se ingere bebida alcoólica antes de dirigir e cause um acidente.

Poderíamos citar outras tantas situações, como a do médico que não possuindo qualificação necessária realiza cirurgia plástica com resultado catastrófico para o paciente; do enfermeiro que, exausto, pare momentaneamente de bombear o ambu (dispositivo hospitalar que dá o suporte respiratório ao paciente em coma) causando danos neurológicos irreversíveis no paciente; ou do policial que aponta sua arma para o suspeito e a mesma vem a disparar ferindo ou matando-o.

A verdade é que tal certeza é inalcançável.

No entanto, sinceramente, pensamos ser preferível acolher a tese da responsabilização a titulo de dolo eventual, deixando maior margem para a própria sociedade apreciar o caso concreto, do que atribuir açodadamente responsabilidade a título de culpa, possibilitando aquela tão decantada sensação de impunidade diante de eventual absolvição.

As consequências da escolha serão obvias. Num caso o agente infrator irá a júri popular e noutro será sentenciado pelo Juiz.

Para a sociedade não há satisfação maior do que decidir a causa conforme a consciência pessoal, nos termos previstos na Constituição Federal.

Por outro lado, o Juiz (essencialmente equidistante das paixões e motivos debatidos pelas partes) possui grau de sensibilidade capaz de bem dizer a justiça aplicável.

Seja em um ou noutro caso, fato é que a sensação de impunidade deve ser objetivamente combatida por todos, tornando certa a distribuição da justiça e punindo severamente quando efetivamente seja necessário.

O que vivemos, hoje, é uma epidemia de infrações às leis e um desprezo à vida humana, notadamente na faixa etária mais jovem da população que, a giza de suas inconsequentes molecagens, volta e meia promovem tragédias.

Meses atrás escrevi um artigo onde questionava o proceder de um jovem que matou o amigo ao manusear a arma do pai, policial civil, em meio a uma festa de aniversário. Naquela oportunidade já me posicionava pelo tratamento do caso a título de crime doloso, porque, não obstante a imprudência no manuseio, o jovem (brincando) apontava a arma carregada para os presentes, demonstrando pouca, ou nenhuma preocupação com a possibilidade da mesma disparar, o que, de fato, ocorreu. O caso ainda está pendente de julgamento pelo judiciário, que dará palavra final sobre a que titulo enfrentará o mérito da causa.

Entretanto não há quaisquer dúvidas de que os crimes no trânsito campo-grandense são os que mais preocupam as autoridades e que merecem um maior rigor por parte destas, especialmente porque tais comportamentos são reiterados.

Há poucas semanas, por exemplo, foi noticiada a prisão, em flagrante, de um jovem enquanto praticava um racha. O tal jovem estava em liberdade provisória enquanto aguardava o julgamento por matar uma pessoa nas mesmas circunstâncias.

E neste fim de semana, lamentavelmente mais uma morte ocorreu porque jovens (ao que parece pelas evidências) disputavam um racha na Avenida Interlagos.

Narrou a mídia que dois veículos, em alta velocidade, enfrentavam-se como se as ruas de nossa Capital fosse alguma das famosas pistas de formula 1 e seus bólidos (geralmente carros mais antigos, mas tunados) ferrari ou mercedez. A síntese da tragédia foi a morte de uma pessoa e ferimento em outras duas, uma delas o próprio condutor da ferrari tupiniquim.

O esperado indiciamento a título de dolo eventual não é significado de imediata e inexorável condenação, muito ao contrário, sob essa classificação, o agente infrator terá a sua disposição a mais ampla e significativa liberdade para produzir a sua defesa.

Os bons advogados criminalistas, com certeza, até preferem que casos tais sejam submetidos a júri popular, porque encontrarão no seio social, menor grau de susceptibilidade às teses defensivas, ou seja, poderão deduzir tese(s) que possibilitarão maior precisão quanto à reprovabilidade da conduta de seus constituintes. Desta forma, resta pouca margem para a técnica fria da lei, porque o juiz togado ficará adstrito à decisão dos jurados.

Lembramos que é hora das autoridades legislativas (incluindo o Tiririca e o Romário) revisarem o entendimento sobre os crimes apelidados de “acidentais” e tratá-los com maior rigor e seriedade que a situação merece, restabelecendo a paz social, escopo da lei.


Fonte: http://www.midiamax.com.br/

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Culpa ou dolo eventual. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/07/culpa-ou-dolo-eventual.html>. Acesso em: 28/07/2011.

Irmãos de Armas





Na sexta feira da semana passada bombeiros cariocas ocuparam o quartel reivindicando melhorias salariais e nas condições de trabalho. Primeiro mobilizaram-se em frente ao quartel e logo, invadiram o local com a intenção de levar ao Comandante-Geral suas propostas.


Naquele instante soaram os alertas e rapidamente, ainda durante a noite de sexta, a cúpula da Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro reuniu-se para debater a questão e encontrar uma solução para o que parecia um acinte! Acinte nada mais é do que um ato premeditado de provocação, segundo os dicionários.


Os aquartelados reivindicam um efetivo aumento salarial que faça frente aos direitos sociais mínimos e que estão previstos na Constituição em seu Art. 6º:


“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”


O salário mínimo, segundo a Constituição Federal brasileira deve ser “capaz de atender suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.


Os bombeiros cariocas reivindicam um aumento salarial, porque afirmam perceber mensalmente R$948,00, em média.


A Constituição Federal estabelece em seu art.144, § 9º:


“A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39.”


E nesse último dispositivo referido se lê:


“O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”


Em poucas palavras, os vencimentos prestados aos bombeiros cariocas, em parcela única, sem gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação não podem ser superiores aos pagos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.


Mas, qual é o salário de um Ministro do STF?


O salário dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) era em 2010 de R$ 26.723,13, segundo decreto publicado no "Diário Oficial" da União.


Portanto, pedir um aumento salarial que varia entre 50 e 110% sequer se aproxima do teto constitucional, até porque a diferença é brutal. Em um dos lados estão pessoas que enfrentam o perigo pondo em risco as próprias vidas para cumprir as suas dever. Do outro, pensadores que dizem o direito.


E a regra constitucional admite reajuste salarial, sendo que o mínimo que se espera é o respeito não só das diferenças, onde assim se estabelece. Mas, quando os valores pagos são por demais aviltantes? O que fazer para compatibilizar uma justa demanda e a letra fria da lei?


No caso carioca a solução foi autorizar que o BOPE (aquele do Capitão Nascimento e retratado nas telas de cinema) invadisse o local e, por assim dizer, dominasse a situação, mesmo que com o uso de força.


Vimos pela televisão uma sequência digna de Hollywood. Cassetetes voando, escudos partidos, gás de pimenta pra todo lado, sangue, muita pancadaria e, no fim, 400 bombeiros de joelhos, totalmente subjugados no pátio da corporação e, até o momento, presos!


É certo que as forças de reserva do exercito (bombeiros militares e policias militares dos Estados) não devem se portar como trabalhadores comuns, ou participar de movimentos grevistas, que lhes são vedados. Porém, há momentos na história que é necessário apresentar nossas reivindicações e o mínimo que se espera é que as mesmas sejam, ao menos, debatidas com seriedade.


O BOPE, apesar de autorizado pela cúpula da Segurança Pública carioca, não deveria ter sido usado para prender homens da lei, irmãos de armas; ainda mais porque a reivindicação aparentemente é justa.


Estava escrito em um cartaz empunhado por uma criança com lágrimas nos olhos, na escadaria da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro: “Meu pai é bombeiro e Não ladrão!”


O Brasil pode tratar bem seus filhos!

 

Fonte: http://www.midiamax.com.br/

 

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Irmãos de Armas. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/07/irmaos-de-armas.html>. Acesso em: 28/07/2011.

Um Ser Consultor





A profissão que está em evidência e que tem servido como justificativa para a evolução patrimonial extraordinária do Chefe da Casa Civil é a de consultor.

Basta criar uma empresa de consultoria, que normalmente é chefiada por algum político ou empresário e pronto! Em poucos meses de atividade, já apresenta um abastado lucro para seus proprietários; fruto do vinculo construído com a Administração.

Nada há de ilícito na atividade, ao contrário, a consultoria séria fomenta riqueza também para os cofres públicos, pois gera inúmeros encargos tributários relativos à atividade empresarial.

Consultor é o “profissional que, por seu saber ou sua experiência, é contratado para dar ou fornecer consultas técnicas ou pareceres escritos, a respeito de assuntos ou matéria dentro de sua especialidade”.

Pode ser ele contador, advogado, administrador ou politico, sua especialidade é a sua área de atuação, quanto maior o poder, maior o conhecimento.

Portanto um diferencial para atrair a clientela é o grau de relacionamento com a atividade que desenvolve esse profissional. Quanto mais importante sua função, maior será a chance do cliente de obter êxito.

Pois bem, há caso em evidencia noticiado pela midia nacional, trata-se de empresa de consultoria que, de tão bem sucedida, multiplicou seu patrimônio várias vezes em pouquissimo tempo.

Em que pese a aparente lisura das atividades contratadas, estas são desconhecidas em suas entranhas, pela incomoda invocação da cláusula de confidencialidade.

A cláusula de confidencialidade é a garantia do resguardo das informações dadas, pessoalmente, em confiança e a proteção contra a sua revelação não autorizada. Esta é a definição que consta no Glossário de Bioética do Instituto Kennedy de Ética.

No entanto, confidencialidade é o dever de resguardar apenas as informações que dizem respeito à intimidade das pessoas, isto é, à sua privacidade.

Porém nem mesmo a intimidade poderá ser invocada por aqueles que contratam com a Administração Pública. Na verdade, impera outro princípio nessa relação jurídica, o de que o interesse público se sobrepõe ao privado e não o contrário.

Por conta disso, é incompreensível que possa qualquer consultor alegar confidencialidade sobre o que fez e quanto recebeu por viabilizar a contratação de seu cliente pelo governo.

Aliás, não pode o consultor interferir no processo licitatório, nem mesmo pela amizade que nutre com o Administrador porque isso fere o Artigo 37 da Constituição Federal que planifica dentre os princípios administrativos a impessoalidade e a moralidade.

A Lei nº 9.784/1999, em seu artigo 2º, enumera os seguintes princípios a serem observados pela Administração Pública: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Imaginemos que determinada empresa pretenda participar de uma hipotética licitação e, para isso, além de possuir ilibada reputação precise demonstrar conhecer em minúcias o serviço a ser prestado.

Agora cogitemos que a dita empresa não tenha disponibilidade excepcional de recursos para contratar uma consultoria especializada e quiçá única que possua dentre seus proprietários, influente político.

Pode ela firmar uma cláusula de confidencialidade que oculte a informação de que irá pagar pelos serviços dessa consultoria com recursos públicos ad êxito?

Parece-nos que a afirmativa é aceita pelas esferas do poder contemporâneo; mas, em termos da ciência jurídica, isso não pode ocorrer.

Não é moral que um prestador de serviços públicos pague com recursos públicos terceiras pessoas, pelo simples fato de “facilitar” a sua contratação com a Administração.

Aliás, tais situações podem caracterizar o “tráfico de influencia” do artigo 332 do Código Penal: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função”.

O fato é que o personagem, intimamente vinculado ao Governo Federal, era sim possuidor de conhecimento privilegiado da máquina admistrativa e dos diversos setores operacionais dos órgãos públicos, situação que o colocava em situação vantajosa para exercer a consultoria; além disso, apesar de afastado, no papel, da pasta que comandava, era constantemente visto a esquerda e a direita da atual chefe do executivo.

A ética aparentemente não foi observada porque exerceu a consultoria até dois dias antes da posse como Chefe da Casa Civil, levandos-e em conta que participou ativamente da campanha e da eleição da atual Administração.

A lisura da atividade, repetimos, desde que amparada por critérios éticos e resguardada a boa-fé dos envolvidos, sequer mereceria qualquer espanto ou reparo, não fosse à divulgação dos valores cobrados pelo resultado.

Levando-se em conta esses relevantes fatos, nos parece inevitável que o Chefe da Casa Civil compareça à casa de leis para prestar seus esclarecimentos, apresentar seus contratos, abrir seu sigilo fiscal e bancário, para que tudo seja posto às claras, porque é risivel invocar a confidencialidade para ocultar aquilo que é licito.

Fonte: http://www.midiamax.com.br/

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Um Ser Consultor. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/07/um-ser-consultor.html>. Acesso em: 28/07/2011.

Síndrome da China





Aos poucos o caos vai dando lugar a certeza, a triste certeza de que, o terremoto ocorrido no Japão assusta até quem está do outro lado do mundo, especialmente pelas consequências nefastas causadas às estruturas criadas pelo homem.

Tratou-se de um dos acontecimentos naturais mais sinistros que se pensa conhecer, o terremoto. Um terremoto, como afirmam os cientistas, não dá pistas de sua iminência, porém, quando ocorre, provoca danos materiais de grande monta e, em muitos casos, perda de vidas humanas.

O terremoto seguido de um enorme tsunami do dia 11/3/2011 atingiu o nordeste do Japão causando devastação e morte em questão de minutos. Até o momento as agencias internacionais de notícias informam que são 22.800 mortes confirmadas e esse número só faz crescer; 850.000 pessoas foram removidas de suas casas e o mar que banha a costa japonesa registra radioatividade cerca de 20.000 vezes acima do nível de segurança. Números que impressionam tanto quanto os 8.9 na Escala de Ritcher, que mede a magnitude dos abalos sísmicos no mundo. Há, inclusive, a notícia de que o eixo de rotação da terra sofreu um deslocamento de aproximadamente 10 cm!

No caso japonês somou-se à tragédia um fator agravante, o tsunami. Um tsunami, como explicam os teóricos, é uma série de ondas causadas pelo deslocamento do leito do mar e do seu correspondente volume d´água.

A água deslocada no evento japonês tinha a altura de um prédio de sete andares e avançou por mais de 35 km costa à dentro, levando tudo em seu caminho e deixando para trás um rastro de morte e destruição.

É preciso que se diga que o tsunami no Oceano Índico (2004) causou mais fatalidades, cerca de 240.000 pessoas, contudo, até onde se sabe, o tsunami japonês poderá afetar direta e indiretamente um número bem superior àquele, dado o impacto para a espécie humana causada pela radioatividade.

Além da enorme perda de vidas humanas, o mundo vem acompanhando, com preocupação jusitificável, o esforço técnico para resfriar os núcleos da usina de Fukushima, situada no nordeste do Japão, justamente onde o abalo sísmico foi mais intenso e por onde o tsunami causou muitos estragos.

A preocupação mundial é a de que Fukushima possa superar em fatalidades a tragédia ucraniana ocorrida a um quarto de século, Tchernobyl. Ou, que esse evento possa superá-lo em uma escala onde só o impensável pode acontecer, a Síndrome da China!

Síndrome da China é o codinome para o evento catastrófico causado pelo reator nuclear sem controle. Nessa situação, o núcleo aquece a ponto de fundir a própria base onde está instalado quando, então, "afunda" no solo derretendo tudo o que encontra abaixo. Daí o nome "Síndrome da China”.

Para conhecimento geral, o sistema de resfriamento dos reatores de Fukushima falhou após o terremoto seguido do tsunami e não foi restabelecido até hoje. Com isso, as barras de urânio enriquecido, o coração de um reator nuclear e que ficam imersas em água destilada, deixaram de ser resfriadas adequadamente e fundiram-se parcialmente. Além disso, o núcleo exposto e parcialmente fundido expeliu partículas radioativas como o Césio-137, Urânio-235 e o Iodo-131. Essas partículas radioativas, dependendo da intensidade da exposição, podem causar inúmeros malefícios à saúde dos seres vivos, inclusive a morte.

A contaminação de extensa área já é realidade e, embora as autoridades já tenham tomado providências para a retirada de pessoas da região, o que fica mesmo é a sensação de que algo está sedo empurrado para baixo do tapete, inclusive porque não há uma preocupação com a vida marinha afetada a indústria pesqueira regional.

As informações oficiais não são confiáveis e o racionamento de alimentos, água e energia já afetaram todo o Japão. Segundo informes dos brasileiros que estão no Japão, o transporte aéreo para fora do território japonês aos poucos vai normalizando, assim como, não há qualquer empenho internacional em elaborar um plano emergencial de descontaminação das regiões afetadas lindeiras à Fukushima.

A ajuda humanitária, resumida em grupos especializados em resgate e salvamento em zona tectonicamente instáveis parece tímida, porém o que podemos constatar é que a solidariedade humana está presente. Foi de verter lágrimas notícia de que brasileiros residentes no Japão lideram a arrecadação donativos para as famílias afetadas.

A rigor do presente artigo, que não esgota o assunto e nem se pretende isso, reforça a intima convicção de que o fator humano, quando em risco, deve preponderar e impor que os governos buscarem o auxilio além de suas fronteiras, deixando de lado qualquer ressentimento histórico ou político, porque como certo estadista americano professou: “O laço essencial que nos une é que todos habitamos este pequeno planeta. Todos respiramos o mesmo ar. Todos nos preocupamos com o futuro dos nossos filhos. E todos somos mortais.”

Fonte: http://www.midiamax.com.br/

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Síndrome da China. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/07/sindrome-da-china.html>. Acesso em: 28/07/2011.