Dar efetividade aos direitos conquistados é tarefa legislativa do Estado, que se não cumprida expeditamente causa revolta, porque desrespeita a todos. E, quando o Estado deixa de desempenhar seu papel para só atender interesses próprios, todos são surpreendidos por conduta não esperada e capaz de produzir imensa injustiça.
A injustiça a que nos referimos é mais evidente quando uma lei entra em vigor, mas deixa de ser cumprida. Esse fenômeno não é jurídico, mas eminentemente social, e foi batizado popularmente de “lei que não pegou”.
Qual a essência de uma lei que não pega socialmente? Para os cientistas sociais a lei não pega quando sua finalidade não encontra fundamento em um legitimo anseio social. Os juristas, entretanto, afirmam que essa lei não possui um “mínimo ético”.
A teoria do mínimo ético é reunida por Georg Jellienek ao afirmar que todo o Direito representa apenas o mínimo de MORAL declarado obrigatório para a sociedade sobreviver. Assim, para Jellienek e diversos teóricos, as leis devem ser suficientes para, APENAS, manter a sociedade em funcionamento.
Entretanto ousamos acrescentar que a norma jurídica deve ir muito além. Deve propiciar um efetivo controle social de seus efeitos. Deve possibilitar que ajustes sejam realizados periodicamente, a fim de ajustar seu alcance. Por fim, deve encontrar no anseio social a sua verdadeira razão de existir.
Considerada a essência, como podemos prever se uma lei vai ou não ser observada futuramente?
Para responder essa questão devemos primeiro observar se a lei não contém destinatário certo, ou seja, não é admissível que uma lei seja proposta para atender, por exemplo, a um grupo específico de empresários interessados em participar de licitação para a construção de uma obra de vulto; ou, que venha a anistiar proprietários rurais que degradam áreas preservadas de floresta, antes passíveis de multa e condenação criminal, apenas porque contribuíram para a campanha de determinado partido dominante.
Resta evidente que uma lei, para pegar, não deve ter destinatário certo, não só pela técnica legislativa adequada, mas porque o seu alcance atende a Constituição Federal (art. 37, “caput”).
Ultrapassada essa etapa, devemos considerar se a lei precisa de uma ação de manutenção, ou seja, se os órgãos do Estado estão preparados para fazer cumprir esta lei.
Tomemos o exemplo da Lei 12.403/11, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal.
Essa lei manteve a obrigação da autoridade policial em fiscalizar as medidas cautelares impostas pelo Juiz. E não foi intenção do legislador criar a figura do “superdelegado”, agente do Estado capaz de fiscalizar presos e presas provisoriamente em liberdade.
Acreditamos que esta lei em particular deva ser ajustada ou esclarecida em nova oportunidade, isto para possibilitar o efetivo cumprimento de seus inovadores comandos, pois do contrário vai fracassar na tentativa de solver o problema carcerário, por insuficiência de recursos humanos.
Sendo certo colocar a questão do mínimo ético como chave para as leis que “não pegam”, também é certo afirmar que os legitimados (senadores, deputados e vereadores) devam conhecer profundamente a sociedade antes de propor um projeto de lei.
Não que os atuais membros do legislativo atuem sem esse conhecimento, mas é preciso ter certeza de que o nosso escolhido não trairá nossa confiança.
A confiança que depositamos nas urnas deve ser perene, ou seja, deve ser eterna enquanto dure o mandato e não o interesse pessoal do mandatário.
Fonte: http://www.midiamax.com.br/
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Leis que pegam e o mínimo ético. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/08/leis-que-pegam-e-o-minimo-etico.html>. Acesso em: 17/08/2011.
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