quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Considerações sobre a prisão preventiva



No próximo dia 4 de julho entra em vigor a lei nº 12.403/2011 que altera dispositivos do Código de Processo Penal.
Dispõe essa lei, dentre outros assuntos, sobre a nova prisão preventiva e sobre ela pretendemos fazer brevíssimas considerações.
A prisão preventiva ao longo do tempo se tornou objeto de inúmeras críticas, sendo a mais grave, a de que não cumpre seu papel de garantir, a um só tempo, nem a celeridade do processo e nem garante a aplicação da lei penal.
Os processos são documentos que tramitam perante o Poder Judiciário, são regrados por um conjunto de normas que visam à solução dos conflitos de interesses e existem para garantir a distribuição de justiça.
Quando alguém viola uma norma penal fica sujeito à sanção ou pena. Mas para chegarmos a uma possível condenação é preciso que, primeiro, participemos de um processo onde atuarão o órgão acusador e de defesa e entre eles o juiz, que não é parte.
Portanto um processo se desenvolve na presença desses três elementos integrantes, cuja atuação individual é regrada por um sistema normativo, que denominamos de Código de Processo.
Esse código de processo encontra seu fundamento o texto constitucional, que enumera vários princípios fundamentais, tais como: devido processo legal, ampla defesa e contraditório, etc.
Esses princípios são objeto de estudo e ponderação científica pelos operadores do direito, incluídos nesse rol o juiz, o promotor de justiça e o advogado.
Nessa quadra podemos afirmar que em sua maioria, são os advogados os que mais se desdobram em estudar esses institutos, não só porque possuem maior disponibilidade de tempo, mas porque os utilizam com maior frequência na defesa de seus constituintes.
Sempre que nos referirmos, nós advogados, ao devido processo legal, queremos afirmar que o processo deve observar todo ordenamento jurídico aplicável. E sempre que nos referirmos ao sistema contraditório, queremos afirmar que um processo deve garantir que as partes efetivamente participem e contribuam para a prestação jurisdicional.
Estando, pois, aquele que viola a lei sujeito ao processo, pode perder a liberdade caso não observe injustificadamente as regras processuais. Assim quando um juiz considera que o imputado está, por seu comportamento, colocando em risco o normal seguimento do processo (por exemplo: ameaçando testemunhas), lança mão de um mecanismo para afastar aquela influência e, bem assim, restabelecer o devido processo legal.
É obvio que o juiz não pode assim proceder sem razões fundadas ou sem qualquer embasamento, pois do contrário seria essa conduta a causadora de violação aos direitos fundamentais do preso. Tanto é assim que a Constituição Federal obriga ao magistrado a fundamentar todas as suas decisões e a lei repete essa obrigação no novo artigo 315, verbis:
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
Portanto, pretendendo o juiz segregar provisoriamente o imputado deve decretar-lhe a prisão de forma fundamentada e solidamente justificada. É o que diz o novo artigo 283 do Código de Processo Penal, que entrará em vigor na próxima semana, verbis:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
A partir da vigência da lei, na próxima semana, o juiz poderá decretar a prisão preventiva apenas nas seguintes hipóteses, verbis:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
Pois bem, até aqui não há qualquer novidade, porém, é no novo artigo 313 do CPP que reside alguma inovação. Senão vejamos:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
IV - (revogado).
Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
A inovação mais perturbadora é a de que a prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos cuja pena máxima seja superior a 4 anos. Por conta disso, por exemplo, quem comete um crime de receptação ou de formação de quadrilha, com penas máximas inferiores a 4 anos, não mais estarão sujeitos a essa medida de segregação.
A nova redação da pela lei 12.403/11 retira do magistrado a faculdade de livremente apreciar o cabimento ou não da prisão preventiva ao dispor que “será admitida a decretação da prisão preventiva” e não mais “A prisão preventiva poderá ser decretada”. 
Em todos os casos o imputado que cometer infração cuja pena máxima seja inferior a 4 anos somente estará sujeito ao decreto prisional por ocasião da sentença; ou, em caso de descumprimento injustificado de qualquer medida cautelar a ele imposta; ou ainda, se durante o processo, venha ser condenado por sentença da qual não caiba recurso, observado o lapso temporal de cinco anos relativo aos efeitos da reincidência.
Outra situação que preocupa com a entrada em vigor dessa lei é de que aqueles que já estão presos preventivamente, mas que preenchem as condições dos incisos I, II e III do artigo 313 do CPP poderão requerer a revogação da prisão preventiva, porque a nova ordem jurídica lhes é mais favorável.
Não esta se afirmando que os presos serão colocados nas ruas tão logo entre em vigor esta lei, porém é de se pensar sobre as consequências, já que para a ciência jurídica regras benéficas ao acusado são aplicáveis, inclusive se já estiverem em plena execução da pena.
O que devemos observar é que eventual esvaziamento do sistema carcerário implicará seriamente em ajustes e investimentos no setor da segurança pública.

Fonte: http://www.midiamax.com.br/


Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Considerações sobre a prisão preventiva. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/08/consideracoes-sobre-prisao-preventiva.html>. Acesso em: 17/08/2011.

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