sábado, 25 de agosto de 2012

A Missão do Direito Penal

A missão do direito penal, segundo muitos teóricos, é selecionar os comportamentos humanos mais graves e nocivos à sociedade, punindo-os quando atinjam valores fundamentais para a subsistência social.
 
Por isso é que se afirma que para se conhecer uma sociedade é preciso, primeiro, conhecer o seu Direito Penal.
 
Por outro lado, quando a sociedade não crê mais que a norma penal seja eficaz para proteger tais valores, não resta alternativa, senão a de repensar a própria razão de ser da mesma.
 
É logico que uma sociedade não ruirá por conta de um ou de outro comportamento negativo que não é mais respeitado por um ou outro indivíduo, pois assim não teríamos os delitos e nem haveria razão para pensarmos em uma ciência, quanto mais penal.
 
Curioso, mas os crimes podem identificar um povo mais ou menos tolerante com o próximo. Explico: quanto mais rígida é a legislação repressora, menor é o grau de tolerância com as transgressões.
 
E, na medida em que a sociedade evolui, alguns comportamentos antes proibidos passam a ser permitidos; ou, a segregação por longos períodos passa a ser substituída por regimes mais brandos e penas alternativas.
 
Diante disto não será surpresa se um beduíno que por aqui venha passar férias fique escandalizado com as roupas de nossas mulheres, ou que perceba que os assaltantes brasileiros possuem ambas as mãos, mesmo após cumprirem suas sentenças. Para ele, que não conhece nossa legislação, a ofensa social é tal que, tanto a mulher quanto o assaltante mereçam penas corporais, revelando pertencer a uma sociedade menos tolerante com as transgressões sociais.
 
Neste campo, uma sociedade tolerante em demasia não contribui para a evolução do Direito Penal, nem mesmo por via reflexa, já que a eventual transgressão pode ser reprovada com uma advertência.
Aqui nos referimos ao uso de drogas ilícitas, que ao teor da legislação vigente não gera mais a segregação.
 
A tolerância com os crimes mais simples, porque precursores dos mais graves, ainda mais se não houver a recuperação do transgressor, uma das finalidades da pena, preocupa. Ademais, há teóricos que afirmam que o transgressor não merece qualquer proteção jurídica, salvo aquelas próprias e pertinentes aos concedidos pelos Tribunais de Guerra, porque se trata de pessoa que rompeu com o Estado, passando a ser considerado por este como seu inimigo.
 
Vai daí que o papel legislativo do Estado, enquanto organismo vivo, sempre será o de preservar os interesses sociais que se sobrepõe sobre aos individuais, garantindo assim a existência da sociedade.
 
Fonte: Campo Grande News (14/08/2012)
 
 

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. A missão do direito Penal. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com.br/2012/08/a-missao-do-direito-penal_25.html
> Acesso em 14/08/2012.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Impugnação Eleitoral

O presente texto teoriza a fórmula politica com que tentam acabar com a concorrência e os motivos secretos, ou disfarçados, que movem as impugnações eleitorais. Mas, é preciso contextualizar para, só então, buscar dar sentido a esse fenômeno.
Todos sabem que chegou aquela época de renovar o executivo e legislativo municipal e trazer uma sadia rufada de novidade política, que anda tão em descrédito nos dias de hoje.
Este período se identifica melhor por ser um passatempo dos mais velhos que, onde estejam, discutem sobre os tempos de ouro da política de nosso Estado, época que tínhamos influência no cenário nacional e quando o governo federal investia pesado no desenvolvimento da região, ainda que houvesse alguma resistência local ao progresso.
Atualmente a classe política não é valorizada, porque seus vícios e suas atitudes obtusas são de fácil observação e controle social. Mas é preciso advertir que isso só é possível com o apoio de leis severas quanto à transparência, probidade e moralidade administrativa. E, porque a sociedade está cada vez mais atenta aos fatos cotidianos.
Nos dias de hoje não pode um Prefeito mandar asfaltar determinada região da cidade, apenas porque deseje desenvolvê-la, ou queira valorizar os imóveis lá existentes, visando um aumento na arrecadação de IPTU. Igualmente não pode o Governador deixar de aplicar recursos disponíveis porque determinado setor da economia é gerido por partido que não seja de sua base aliada. De fato a lei que regula essas atuações político-administrativas merecia modernizar-se para contemplar a impossibilidade de eleger-se, quando fique demonstrada a sua desídia quanto à aplicação daqueles recursos.
A temida Lei de Responsabilidade Fiscal nunca foi tão necessária quanto agora! Não se concebe um administrador público que a desconheça, embora saibamos pelos noticiários públicos que em alguns rincões deste Brasil ainda há quem administre a coisa pública como nos romances de Jorge Amado.
O que é novo, aparentemente, é a utilização da impugnação eleitoral com o fim de desestabilizar a campanha do adversário. Explico! É que o impugnado fica a mercê da álea judicial, uma vez que terá de concentrar-se em produzir provas quanto à sua pessoa ou fatos que supostamente o desabonem. E mais, em alguns casos, o próprio Estado cria essas situações.
É que ainda há casos de candidatos que foram réus, pagaram seu débito à sociedade e, ainda assim, figuram nos cadastros do judiciário, mesmo não podendo mais constar aquela informação após o decurso de cinco anos. Neste cenário hipotético, o pretenso candidato goza do direito líquido e certo de participar do pleito eleitoral, porque aquela anotação negativa é incapaz de gerar os efeitos a que se destina e, por conta disso, não pode impedir o registro eleitoral.
Porém, como canja de galinha e xarope não fazem mal a ninguém, exceto aos alérgicos, os adversários políticos impugnam aquele registro, apenas para que a Justiça Eleitoral, após o devido processo legal, declare que não pode acatar a impugnação com base em flagrante erro.
Todavia, em que pese haver esse aparente resultado frustrado, o candidato impugnado já perdeu a credibilidade, ou assim pensam os articuladores políticos, o que vem a justificar a manobra jurídica.
A impugnação eleitoral não deve ser utilizada como ferramenta politica para atrasar ou retardar a corrida eleitoral, e quem pensa o contrário, não compreende a sua razão de existir, não sabe o caráter saneador que o instrumento encerra e não conhece a álea judicial, pois o tiro pode sair pela culatra, já que o candidato impugnado pode vir a se beneficiar, ou mesmo, oportunamente, obter um direito de resposta durante a campanha gratuita na TV ou rádio.

Fonte: Correio do Estado [20/07/2012]

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Impugnação eleitoral. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com.br/2012/08/impugnacao-eleitoral.html> Acesso em 20/07/2012.


sexta-feira, 13 de julho de 2012

CRIMES VIA CELULAR

CRIMES ENCOMENDADOS POR CELULAR E O CÁOS CARCERÁRIO

Muito divulgado pela imprensa nacional, que a presença de celulares favorece a criminalidade. Nesse ponto, a presença de serviço móvel de telefonia é um crescente dilema para setores da segurança pública, uma vez que é virtualmente impossível impedir o acesso de aparelhos e chips de celular dentro de nossas prisões.
Há, como se sabe, um comércio em ebulição ocorrendo a olhos vistos e que, por incompetência gerencial ou estrutural do Estado, deixam ser edificadas torres de retransmissão de operadoras de telefonia móvel em área próxima a presídios. Isto para não falar que há um verdadeiro descaso com a segurança pública quando se sabe da inexistência de maior rigor na admissão de estranhos nos presídios.
É bom que se diga que estranhos são aqueles que não são detentos e nem funcionários do Estado, ou seja, todos os demais, inclusive advogados e clérigos, que prestam seus serviços diariamente em presídios e estabelecimentos congêneres.
São, de fato, inúmeros os crimes comandados por detentos e que rotineiramente são descobertos pelas autoridades policiais. No entanto, não há qualquer sinal de ações adequadas para o enfrentamento dessa penosa realidade, o que nos faz cogitar o irregular e perverso emprego, mais uma vez, da Reserva do Possível em matéria penal.
É fato notório que a sociedade quer uma solução efetiva para conter a violência comandada pelos segregados e anseia por ações enérgicas e duradoras por parte das nossas autoridades, não havendo espaço para a tese que iremos abordar.
A Reserva do Possível é daquelas tiradas da mais pura esperteza jurídica, pois condiciona a efetivação de direitos consagrados à existência de recursos próprios e que, estes últimos, sejam aplicados segundo a razoabilidade histórica.
Por mais sínico que possa parecer, a verdade é que essa teoria justifica a inoperância do Estado em vários setores, ou seja, as Políticas Públicas somente serão executadas segundo os critérios da conveniência e oportunidade, ambas consagradas na carta politica, e desde que haja recursos econômicos ou humanos para tanto.
Com o emprego dessa manobra o Estado pode atrasar por anos a construção de creches ou escolas sob a singela alegação de que a necessidade local é a construção de um hospital ou de uma ponte, por exemplo.
A crueldade dessa escolha só é equivalente ao cinismo contido nos motivos utilizados para sua justificativa. E, no caso da segurança pública, é preciso ter em conta de que não há qualquer interesse político em se construir novos presídios; não há vontade política em obrigar as operadoras de telefonia móvel de apresentar previamente um plano estratégico de suas atividades, ou seja, sobre se sua cobertura afetará ou não os presídios já existentes. E mais, a alegação de que aquelas operadoras não foram contratadas para bloquear e sim interligar os celulares não procede, já que basta atrasar nossa fatura que, imediatamente, somos desconectados.
Ora, se as operadoras sabem que estamos inadimplentes, a ponto de nos bloquear por falta de pagamento, qual será a dificuldade técnica em criar uma simples zona de exclusão de sinal. E nem se fale que os moradores desta ou daquela região serão afetados injustamente, pois ao adquirirem seus imóveis ou locarem suas moradias, sabiam, ou presume-se saber, da necessidade de alguma mitigação de direitos civis em prol da segurança da coletividade.
O poderio econômico não pode se sobrepor à segurança pública e, por isso, não se admite a omissão das operadoras e do Estado diante das repercussões de um crime facilitado pela tecnologia atual.
Quantos crimes nãos seriam realizados acaso não pudessem os internos ter acesso aos dispositivos móveis de telefonia?
O Estado deve cumprir seu papel e investir na melhoria da infraestrutura carcerária, ou mesmo construir novos presídios em número mais compatível com a necessidade real e deve limitar a ação tecnológica em áreas próximas aos presídios.
Além disso, é certo que a transgressão penal comporta as consequências previstas na lei, dentre elas o cárcere. Todavia, a simples segregação, sem instrumentos recuperativos eficazes, alimenta a famigerada indústria do crime, onde não raras às vezes, pessoas que possuíam total condição de recuperação somente o são, porque não foram expostas às condições degradantes experimentadas nos presídios brasileiros.
Pouco importa se o Estado tem recursos escassos para administrar, é preciso mudar o paradigma para os investimentos. É preciso repensar os critérios de distribuição de riquezas, e é preciso combater ferozmente a corrupção que assola nosso País.

Fonte: Correio do Estado [13/07/2012]

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Crimes via celular. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com.br/2012/07/crimes-via-celular.html> Acesso em 13/07/2012.

domingo, 1 de julho de 2012

A quem interessa que o Ministério Público não conduza o Inquérito Criminal

Perguntamos como será possível saber a quem interessa que o Ministério Público não disponha de autonomia para investigações criminais. O fato que estamos comentando é a atual proposta de Emenda Constitucional nº 37 que não admite, ao MP, a condução de inquéritos criminais e que está em discussão no Congresso Nacional.

Vozes insanas já se levantaram para clamar pela aprovação dessa medida e que, por assim dizer, castra o ímpeto do MP de forma tal, que significaria um retrocesso, já que a atuação deste órgão tem sido eficiente e capaz de promover a Justiça.

O fato do MP atuar diretamente com Policia Judiciária não implica em alguma suspeição ou mesmo impedimento para o posterior processo. Sua atuação, muitas vezes, é saneadora dos excessos, mas isto não é tido como certo por parte dos violadores dos direitos fundamentais e indiretamente pelos autores da PEC nº 37.

O papel constitucional reservado ao MP é essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e, como tal, o MP deve zelar pelo correto cumprimento da legislação, seja o investigado um ladrão de galinhas ou um poderoso politico envolvido com atividades escusas. No entanto, esse papel já foi questionado várias vezes no Supremo Tribunal Federal e sempre houve a preservação desta prerrogativa institucional.

A verdade é que o MP tem sido alvo de investidas castradoras como as trazidas na PEC 37, sempre que se aproximava de algum figurão metido em falcatruas.

Por isto é que a proposta em estudo pelos congressistas deve ser observada com desconfiança. Não há, como dizem tais castradores, um embate de forças entre as atividades da Policia Judiciária e o Ministério Público; não há espaço para esse tipo de aleivosia quando a finalidade de ambas as instituições é a descoberta dos crimes e seus autores. Sem o trabalho conjunto entre o MP e a Polícia Judiciária não seria possível solucionar 90,24% dos homicídios dolosos no Mato Grosso do Sul. Dados que colocam o MS em sexto lugar no País, segundo a Meta nº 2 do Conselho Nacional do Ministério Público.

O Ministério Público, por sua força moral e por sua retidão institucional deve poder investigar criminalmente e deve conduzir essa investigação quando e como julgar prudente, pois só assim a democracia poderá amadurecer; e, esse papel, além de eficiente, não desmerece a Polícia Judiciária, mas a fortalece!

O Estado indiscutivelmente não investe recursos capazes de fazer frente ao custo das investigações policiais; não há delegados e nem pessoal suficiente para concluir as diligências. Ou seja, a estrutura policial está em crise e merece atenção!

A investigação criminal, em essência, difere da investigação policial, porque naquela o Promotor de Justiça estabeleceria quais linhas investigará, quais provas serão necessárias para instruir a futura ação penal e será capaz de diagnosticar as raízes do crime e suas consequências, muito antes do previsto no Código de Processo Penal, que lhe confere quinze dias para oferecer uma denúncia.

E estamos falando de um único inquérito, entre os milhares que tramitam hoje no País! Por outro lado, há investigações que levam meses e até anos, justamente porque, na fase do inquérito, a coleta da prova se mostrou truncada ou violadora de direitos civis, impedindo a condenação do infrator e reforçando a sensação de impunidade.

Na medida em que instituições como o Ministério Público sejam fortalecidas e que suas atividades não fiquem a mercê de ataques injustificados, a sensação de impunidade desaparecerá, tornando certa a distribuição da justiça e com uma punição severa, quando necessário de cabível!

Os congressistas não devem ser seduzidos pelo Poder que representam, e não devem castrar instituições sérias como o Ministério Público que buscam, com sua relevante atividade institucional, formar uma sociedade justa livre e solidária, como consta do Artigo 3º da Constituição Federal.

Fonte: http://www.oestadoms.com.br/

 

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. A quem interssa que o Ministério Público não conduza o Inquérito Criminal. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com.br/2012/07/quem-interessa-que-o-ministerio-publico.html> Acesso em 26/06/2012.