segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Impugnação Eleitoral

O presente texto teoriza a fórmula politica com que tentam acabar com a concorrência e os motivos secretos, ou disfarçados, que movem as impugnações eleitorais. Mas, é preciso contextualizar para, só então, buscar dar sentido a esse fenômeno.
Todos sabem que chegou aquela época de renovar o executivo e legislativo municipal e trazer uma sadia rufada de novidade política, que anda tão em descrédito nos dias de hoje.
Este período se identifica melhor por ser um passatempo dos mais velhos que, onde estejam, discutem sobre os tempos de ouro da política de nosso Estado, época que tínhamos influência no cenário nacional e quando o governo federal investia pesado no desenvolvimento da região, ainda que houvesse alguma resistência local ao progresso.
Atualmente a classe política não é valorizada, porque seus vícios e suas atitudes obtusas são de fácil observação e controle social. Mas é preciso advertir que isso só é possível com o apoio de leis severas quanto à transparência, probidade e moralidade administrativa. E, porque a sociedade está cada vez mais atenta aos fatos cotidianos.
Nos dias de hoje não pode um Prefeito mandar asfaltar determinada região da cidade, apenas porque deseje desenvolvê-la, ou queira valorizar os imóveis lá existentes, visando um aumento na arrecadação de IPTU. Igualmente não pode o Governador deixar de aplicar recursos disponíveis porque determinado setor da economia é gerido por partido que não seja de sua base aliada. De fato a lei que regula essas atuações político-administrativas merecia modernizar-se para contemplar a impossibilidade de eleger-se, quando fique demonstrada a sua desídia quanto à aplicação daqueles recursos.
A temida Lei de Responsabilidade Fiscal nunca foi tão necessária quanto agora! Não se concebe um administrador público que a desconheça, embora saibamos pelos noticiários públicos que em alguns rincões deste Brasil ainda há quem administre a coisa pública como nos romances de Jorge Amado.
O que é novo, aparentemente, é a utilização da impugnação eleitoral com o fim de desestabilizar a campanha do adversário. Explico! É que o impugnado fica a mercê da álea judicial, uma vez que terá de concentrar-se em produzir provas quanto à sua pessoa ou fatos que supostamente o desabonem. E mais, em alguns casos, o próprio Estado cria essas situações.
É que ainda há casos de candidatos que foram réus, pagaram seu débito à sociedade e, ainda assim, figuram nos cadastros do judiciário, mesmo não podendo mais constar aquela informação após o decurso de cinco anos. Neste cenário hipotético, o pretenso candidato goza do direito líquido e certo de participar do pleito eleitoral, porque aquela anotação negativa é incapaz de gerar os efeitos a que se destina e, por conta disso, não pode impedir o registro eleitoral.
Porém, como canja de galinha e xarope não fazem mal a ninguém, exceto aos alérgicos, os adversários políticos impugnam aquele registro, apenas para que a Justiça Eleitoral, após o devido processo legal, declare que não pode acatar a impugnação com base em flagrante erro.
Todavia, em que pese haver esse aparente resultado frustrado, o candidato impugnado já perdeu a credibilidade, ou assim pensam os articuladores políticos, o que vem a justificar a manobra jurídica.
A impugnação eleitoral não deve ser utilizada como ferramenta politica para atrasar ou retardar a corrida eleitoral, e quem pensa o contrário, não compreende a sua razão de existir, não sabe o caráter saneador que o instrumento encerra e não conhece a álea judicial, pois o tiro pode sair pela culatra, já que o candidato impugnado pode vir a se beneficiar, ou mesmo, oportunamente, obter um direito de resposta durante a campanha gratuita na TV ou rádio.

Fonte: Correio do Estado [20/07/2012]

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Impugnação eleitoral. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com.br/2012/08/impugnacao-eleitoral.html> Acesso em 20/07/2012.


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