O presente texto teoriza a fórmula politica com que
tentam acabar com a concorrência e os motivos secretos, ou disfarçados, que
movem as impugnações eleitorais. Mas, é preciso contextualizar para, só então, buscar
dar sentido a esse fenômeno.
Todos sabem que chegou aquela época de renovar o
executivo e legislativo municipal e trazer uma sadia rufada de novidade
política, que anda tão em descrédito nos dias de hoje.
Este período se identifica melhor por ser um
passatempo dos mais velhos que, onde estejam, discutem sobre os tempos de ouro
da política de nosso Estado, época que tínhamos influência no cenário nacional
e quando o governo federal investia pesado no desenvolvimento da região, ainda
que houvesse alguma resistência local ao progresso.
Atualmente a classe política não é valorizada,
porque seus vícios e suas atitudes obtusas são de fácil observação e controle
social. Mas é preciso advertir que isso só é possível com o apoio de leis
severas quanto à transparência, probidade e moralidade administrativa. E,
porque a sociedade está cada vez mais atenta aos fatos cotidianos.
Nos dias de hoje não pode um Prefeito mandar
asfaltar determinada região da cidade, apenas porque deseje desenvolvê-la, ou
queira valorizar os imóveis lá existentes, visando um aumento na arrecadação de
IPTU. Igualmente não pode o Governador deixar de aplicar recursos disponíveis
porque determinado setor da economia é gerido por partido que não seja de sua
base aliada. De fato a lei que regula essas atuações político-administrativas
merecia modernizar-se para contemplar a impossibilidade de eleger-se, quando fique
demonstrada a sua desídia quanto à aplicação daqueles recursos.
A temida Lei de Responsabilidade Fiscal nunca foi
tão necessária quanto agora! Não se concebe um administrador público que a
desconheça, embora saibamos pelos noticiários públicos que em alguns rincões
deste Brasil ainda há quem administre a coisa pública como nos romances de
Jorge Amado.
O que é novo, aparentemente, é a utilização da
impugnação eleitoral com o fim de desestabilizar a campanha do adversário.
Explico! É que o impugnado fica a mercê da álea judicial, uma vez que terá de
concentrar-se em produzir provas quanto à sua pessoa ou fatos que supostamente
o desabonem. E mais, em alguns casos, o próprio Estado cria essas situações.
É que ainda há casos de candidatos que foram réus,
pagaram seu débito à sociedade e, ainda assim, figuram nos cadastros do
judiciário, mesmo não podendo mais constar aquela informação após o decurso de
cinco anos. Neste cenário hipotético, o pretenso candidato goza do direito
líquido e certo de participar do pleito eleitoral, porque aquela anotação
negativa é incapaz de gerar os efeitos a que se destina e, por conta disso, não
pode impedir o registro eleitoral.
Porém, como canja de galinha e xarope não fazem mal
a ninguém, exceto aos alérgicos, os adversários políticos impugnam aquele
registro, apenas para que a Justiça Eleitoral, após o devido processo legal,
declare que não pode acatar a impugnação com base em flagrante erro.
Todavia, em que pese haver esse aparente resultado
frustrado, o candidato impugnado já perdeu a credibilidade, ou assim pensam os
articuladores políticos, o que vem a justificar a manobra jurídica.
A impugnação eleitoral não deve ser utilizada como
ferramenta politica para atrasar ou retardar a corrida eleitoral, e quem pensa
o contrário, não compreende a sua razão de existir, não sabe o caráter saneador
que o instrumento encerra e não conhece a álea judicial, pois o tiro pode sair
pela culatra, já que o candidato impugnado pode vir a se beneficiar, ou mesmo,
oportunamente, obter um direito de resposta durante a campanha gratuita na TV
ou rádio.
Fonte: Correio do Estado [20/07/2012]
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Impugnação eleitoral. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com.br/2012/08/impugnacao-eleitoral.html> Acesso em 20/07/2012.
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Impugnação eleitoral. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com.br/2012/08/impugnacao-eleitoral.html> Acesso em 20/07/2012.
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