quinta-feira, 20 de setembro de 2012

O crime do processo eletrônico


Certamente estarão se perguntado, a essa altura, de que crime está-se referindo, ou quais as partes envolvidas ou, ainda, a que pena estão sujeitos os envolvidos. E logo se esclarece que o presente texto teoriza sobre o processo penal eletrônico típico.

Não há dia ou noite em que não somos assediados por notícias sobre crimes cometidos por este ou aquele grupo organizado e sobre as vitimas que os mesmos barbarizaram durante suas ações.

Para nós, operadores do direito, o que importa é que estatisticamente cada crime ocorrido no Brasil corresponde a um futuro processo que percorrerá por todas as fases previstas no código antes de ser julgado. Some-se a isto o fato de que, em média, qualquer processo penal brasileiro pode chegar aos dez anos antes de, finalmente, ser executado.

Por isto o legislador achou por bem lançar mão do processo virtual, ou eletrônico, cuja promessa é a celeridade, embora, na prática, a real e única vantagem é a economia explícita de recursos naturais, como o papel.

O processo eletrônico é econômico, uma vez que dispensa o uso de funcionários para sua movimentação pelas prateleiras dos fóruns, ou para entrar e sair dos gabinetes de juízes e assessores. Mas, por outro lado, como toda novidade, é fato que a tecnologia só é amável com quem a inventa ou cria, já que o que percebemos é a total falta de preparo de nossos tribunais para disponibilizar um ambiente virtual seguro e estável.

Observe quantas vezes, só nesta semana, os gestores dos sistemas judiciais de movimentação processual dos tribunais brasileiros precisaram prorrogar prazos e suspender a distribuição de novas ações, em virtude de dificuldades técnicas.

Não podemos perder de vista que todo processo agora deve ser vertido para arquivos básicos de leitura e lançados mediante identificação digital. Mas, de fato, o que preocupa são as pequenas e constantes dificuldades técnicas, que infernizam os operadores do direito, justamente na hora em que precisam apresentar seus arrazoados e a falta de critérios quanto ao que é uma causa para a prorrogação dos prazos.

Além disto, e pouca gente está se atentando, os ambientes virtuais são vulneráveis a ações criminosas, cuja origem pode estar aqui do nosso lado ou em outro continente. Por isto é que vozes já se ouvem em prol de uma gestão judicial unificada em todo o território brasileiro.

Narro um caso ocorrido esta semana, apenas para ilustrar o problema. João, aqui nominado de maneira aleatória, cometeu um crime e por este está detido em uma delegacia brasileira. E não fosse pela insistente reclamação dos seus familiares a imprensa não saberia que ele se encontrava naquela situação havia uma semana, sem que a autoridade judicial fosse comunicada.

A gravidade da situação é tal que em nosso ordenamento constitucional prevê a concessão de habeas corpus quando a prisão torna-se ilegal, ainda que por simples omissão da autoridade policial em comunicar aquela detenção ao Juiz.

Por conta disto, convictos de que João estaria sofrendo um constrangimento ilegal, elaboram um habeas corpus para ser submetido ao judiciário. No entanto, para a surpresa dos familiares de João, o sistema implantado impede a distribuição física e, por conta disto, precisaram verter para um formato digital e, para complicar tudo, ao tentarem processar o pedido os impetrantes foram informados de que deveriam possuir certificação digital para poder peticionar em Juízo.

Diante das dificuldades rumaram para Brasília para reclamar providências, pessoalmente, no Conselho Nacional de Justiça, pois creem estar sofrendo cerceamento do direito constitucional de qualquer pessoa do povo impetrar habeas corpus.

O crime do processo eletrônico está muito longe de ser julgado e a pena a que ele está sujeito é a eterna desconfiança da novidade em detrimento do processo experimentado por décadas e que dá resultado. O Brasil precisa fortalecer a infraestrutura digital antes exigir alguma mudança de comportamento.

Fonte: Campograndenews (03/09/2012)


Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. O crime do processo eletrônico. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com.br/2012/09/o-crime-do-processo-eletronico.html
> Acesso em 03/09/2012.

sábado, 25 de agosto de 2012

Direito Penal: o problema

Há tempos lemos respeitosamente as opiniões de juristas de gabaritada estirpe falando sobre o direito penal, sobre sua importância e sobre a sua natureza, aquela que molda a própria sociedade e, com isso, temos pensado sobre o verdadeiro problema do direito penal moderno, que é a própria lei.

A ciência do Direito Penal é a que decifra primeiramente os dogmas e os princípios da matéria a ser estudada; e, por conseguinte, é ela a encarregada de perpetuar os conceitos e postulados cuja ofensa, ou simples esquecimento por quem quer que seja, joga na fogueira da história todas as conquistas sociais.

O Direito Penal vem sendo tradado, pesquisado e compreendido há séculos, sem que eventuais tropeços normativos pudessem abalar os seus mais sólidos fundamentos. No entanto, a abrupta mudança dos mandatários que ocupam provisoriamente o parlamento e sua absoluta falta de preparo jurídico, causam estranheza e muita histeria quando afirmam que este ou aquele crime já não será mais punido com o mesmo rigor de outrora.

A carência de homens e mulheres preparados para ocupar o parlamento não é fenômeno recente e o estudo do Direito Penal vem perdendo espaço nas grades curriculares de nossos cursos de direito sob a suposta alegação de que o crime e a pena são menos importantes que os novíssimos institutos relacionados ao direito privado.

Não concordamos com esse pensamento! Não cremos que os valores mais relevantes para os seres humanos, como a vida e a liberdade devam ceder diante dos postulados consumeristas, ambientais ou do Direito Sanitário.

Na verdade as poucas e heroicas tentativas de atualizar a linguagem penal, típica dos dogmas clássicos, naufragaram diante da velocidade com que a sociedade se adaptou à tecnologia e seus avanços. Hoje temos diversos fatos semelhantes a ilícitos praticados em ambiente virtual, cuja repressão nenhum Estado do planeta logrou êxito.

Também temos agentes que cometem crimes de forma cada vez mais organizada, ou seja, são praticados tais ilícitos por empresas, cujo enfrentamento não pode ser realizado adequadamente, por falta de normas legais que debitem aos gerentes ou aos sócios a pratica daquela conduta.

Chamamos a atenção do eventual leitor, para o fato de que as leis são produto da casta legislativa e que, portanto, é nossa responsabilidade a escolha consciente de nossos legisladores.

É popular o ditado de que não sabemos do futuro, porque nos esquecemos do passado! Mas é preciso que reconheçamos que ao eleger um parlamentar que se apresenta sem preparo, ou sem qualquer apego ao estudo, não só estaremos condenando nosso futuro, como atrasando ainda mais o nosso presente.

Estamos entrando num momento crítico para a sociedade, o momento em que vamos renovar nosso parlamento municipal. É o momento certo para expurgar aqueles vereadores que agiram sem compromisso com a sociedade e lhes apresentar um recado: somos nós que pagamos seus salários, inclusive o 14º e 15º; e que nós podemos retirar-lhes a legitimidade!

Fonte: Midiamaxnews (24/08/2012)


Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Direito Penal: o problema. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com.br/2012/08/direito-penal-o-problema.htmll
> Acesso em 24/08/2012.

A Missão do Direito Penal

A missão do direito penal, segundo muitos teóricos, é selecionar os comportamentos humanos mais graves e nocivos à sociedade, punindo-os quando atinjam valores fundamentais para a subsistência social.
 
Por isso é que se afirma que para se conhecer uma sociedade é preciso, primeiro, conhecer o seu Direito Penal.
 
Por outro lado, quando a sociedade não crê mais que a norma penal seja eficaz para proteger tais valores, não resta alternativa, senão a de repensar a própria razão de ser da mesma.
 
É logico que uma sociedade não ruirá por conta de um ou de outro comportamento negativo que não é mais respeitado por um ou outro indivíduo, pois assim não teríamos os delitos e nem haveria razão para pensarmos em uma ciência, quanto mais penal.
 
Curioso, mas os crimes podem identificar um povo mais ou menos tolerante com o próximo. Explico: quanto mais rígida é a legislação repressora, menor é o grau de tolerância com as transgressões.
 
E, na medida em que a sociedade evolui, alguns comportamentos antes proibidos passam a ser permitidos; ou, a segregação por longos períodos passa a ser substituída por regimes mais brandos e penas alternativas.
 
Diante disto não será surpresa se um beduíno que por aqui venha passar férias fique escandalizado com as roupas de nossas mulheres, ou que perceba que os assaltantes brasileiros possuem ambas as mãos, mesmo após cumprirem suas sentenças. Para ele, que não conhece nossa legislação, a ofensa social é tal que, tanto a mulher quanto o assaltante mereçam penas corporais, revelando pertencer a uma sociedade menos tolerante com as transgressões sociais.
 
Neste campo, uma sociedade tolerante em demasia não contribui para a evolução do Direito Penal, nem mesmo por via reflexa, já que a eventual transgressão pode ser reprovada com uma advertência.
Aqui nos referimos ao uso de drogas ilícitas, que ao teor da legislação vigente não gera mais a segregação.
 
A tolerância com os crimes mais simples, porque precursores dos mais graves, ainda mais se não houver a recuperação do transgressor, uma das finalidades da pena, preocupa. Ademais, há teóricos que afirmam que o transgressor não merece qualquer proteção jurídica, salvo aquelas próprias e pertinentes aos concedidos pelos Tribunais de Guerra, porque se trata de pessoa que rompeu com o Estado, passando a ser considerado por este como seu inimigo.
 
Vai daí que o papel legislativo do Estado, enquanto organismo vivo, sempre será o de preservar os interesses sociais que se sobrepõe sobre aos individuais, garantindo assim a existência da sociedade.
 
Fonte: Campo Grande News (14/08/2012)
 
 

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. A missão do direito Penal. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com.br/2012/08/a-missao-do-direito-penal_25.html
> Acesso em 14/08/2012.

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Impugnação Eleitoral

O presente texto teoriza a fórmula politica com que tentam acabar com a concorrência e os motivos secretos, ou disfarçados, que movem as impugnações eleitorais. Mas, é preciso contextualizar para, só então, buscar dar sentido a esse fenômeno.
Todos sabem que chegou aquela época de renovar o executivo e legislativo municipal e trazer uma sadia rufada de novidade política, que anda tão em descrédito nos dias de hoje.
Este período se identifica melhor por ser um passatempo dos mais velhos que, onde estejam, discutem sobre os tempos de ouro da política de nosso Estado, época que tínhamos influência no cenário nacional e quando o governo federal investia pesado no desenvolvimento da região, ainda que houvesse alguma resistência local ao progresso.
Atualmente a classe política não é valorizada, porque seus vícios e suas atitudes obtusas são de fácil observação e controle social. Mas é preciso advertir que isso só é possível com o apoio de leis severas quanto à transparência, probidade e moralidade administrativa. E, porque a sociedade está cada vez mais atenta aos fatos cotidianos.
Nos dias de hoje não pode um Prefeito mandar asfaltar determinada região da cidade, apenas porque deseje desenvolvê-la, ou queira valorizar os imóveis lá existentes, visando um aumento na arrecadação de IPTU. Igualmente não pode o Governador deixar de aplicar recursos disponíveis porque determinado setor da economia é gerido por partido que não seja de sua base aliada. De fato a lei que regula essas atuações político-administrativas merecia modernizar-se para contemplar a impossibilidade de eleger-se, quando fique demonstrada a sua desídia quanto à aplicação daqueles recursos.
A temida Lei de Responsabilidade Fiscal nunca foi tão necessária quanto agora! Não se concebe um administrador público que a desconheça, embora saibamos pelos noticiários públicos que em alguns rincões deste Brasil ainda há quem administre a coisa pública como nos romances de Jorge Amado.
O que é novo, aparentemente, é a utilização da impugnação eleitoral com o fim de desestabilizar a campanha do adversário. Explico! É que o impugnado fica a mercê da álea judicial, uma vez que terá de concentrar-se em produzir provas quanto à sua pessoa ou fatos que supostamente o desabonem. E mais, em alguns casos, o próprio Estado cria essas situações.
É que ainda há casos de candidatos que foram réus, pagaram seu débito à sociedade e, ainda assim, figuram nos cadastros do judiciário, mesmo não podendo mais constar aquela informação após o decurso de cinco anos. Neste cenário hipotético, o pretenso candidato goza do direito líquido e certo de participar do pleito eleitoral, porque aquela anotação negativa é incapaz de gerar os efeitos a que se destina e, por conta disso, não pode impedir o registro eleitoral.
Porém, como canja de galinha e xarope não fazem mal a ninguém, exceto aos alérgicos, os adversários políticos impugnam aquele registro, apenas para que a Justiça Eleitoral, após o devido processo legal, declare que não pode acatar a impugnação com base em flagrante erro.
Todavia, em que pese haver esse aparente resultado frustrado, o candidato impugnado já perdeu a credibilidade, ou assim pensam os articuladores políticos, o que vem a justificar a manobra jurídica.
A impugnação eleitoral não deve ser utilizada como ferramenta politica para atrasar ou retardar a corrida eleitoral, e quem pensa o contrário, não compreende a sua razão de existir, não sabe o caráter saneador que o instrumento encerra e não conhece a álea judicial, pois o tiro pode sair pela culatra, já que o candidato impugnado pode vir a se beneficiar, ou mesmo, oportunamente, obter um direito de resposta durante a campanha gratuita na TV ou rádio.

Fonte: Correio do Estado [20/07/2012]

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. Impugnação eleitoral. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com.br/2012/08/impugnacao-eleitoral.html> Acesso em 20/07/2012.