sexta-feira, 16 de setembro de 2011

EMBRIAGUEZ, DOLO EVENTUAL: QUESTÃO DE POLÍTICA CRIMINAL






A pergunta que o leitor deve fazer a partir de agora após o “tiroteio midiático” é, como será a punição daqueles que ingerem bebidas alcoólicas e se dispõem a guiar seus veículos pelas ruas e avenidas de nossas cidades, arriscando, e muitas vezes ceifando, as vidas de pedestres e de outros motoristas?

Punição é aquela retribuição ou contragolpe no delito praticado, visando conferir-lhe o merecido castigo, ou nas palavras de um promotor de justiça “Justiça é pros outros, as vitimas querem é vingança!” Contudo, pondera-se que não é a quantidade da pena que inibe o crime, mas a certeza de uma punição.

E nesse caso, o que fazer então, quando a resposta inicial se resume na admissão exclusiva da culpa, por negligência ou imprudência, para as condutas que vitimarem nossos filhos e filhas, irmãos e irmãs, pais e mães de família, que perecem em decorrência do comportamento inadequado de alguns que se julgam acima da lei?

Assim questionamos, porque o órgão máximo da justiça brasileira, o STF, cuja função deveria ser, exclusivamente, o de Tribunal Constitucional, mas que, pelo sistema constitucional adotado, acaba por se tornar um tribunal de apelação, julgou Habeas Corpus de um motorista que, estando alcoolizado, causou a morte de uma família de uma cidade paulista.

A resposta do pretório excelso não parece justiça “pois esta é como todas as divindades, só se manifesta àqueles que nela creem, e para encontra-la é preciso que lhe sejamos fiéis.” (Calamandrei)

Os Ministros, por maioria, admitem que a hipótese em julgamento amolda-se à figura do homicídio culposo do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro e que a disposição contida no art. 306, que definiria embriaguez somente é empregada, caso ficasse provado que o agente (réu) houvesse ingerido bebida alcoólica com o fim de praticar aquele homicídio do qual fora acusado.

Ora, embriaguez é a intoxicação pelo álcool ou substância de efeitos equivalentes. Quem faz uso de álcool imoderadamente é considerado ébrio, e nas palavras de Evaristo de Morais, “ébrio assemelha-se, ao maníaco, e é tão perigoso para si mesmo, como para outrem.”

A decisão do STF, a nosso sentir, traz enorme risco de prejuízo para a sociedade, cansada de testemunhar muitos brasileiros serem assassinados todos os dias em nossas ruas e estradas, alias Carrara já afirmava que somente a embriaguez completa pode afastar a culpabilidade do agente, pois “[...] a embriaguez furiosa exerce sua ação sobre o intelecto, ofuscando-o, de modo a tolher temporariamente a faculdade de perceber e de julgar retamente; equiparado à mania com delírio, pode cancelar, com efeito, a imputação.”

Sabe-se que a maioria dos acidentes de trânsito podia ser evitada, se houvesse fiscalização quanto à proibição da venda de bebidas alcoólicas em conveniências, bares e restaurantes próximos às rodovias; se houvesse conscientização dos motoristas quanto o perigo de misturar álcool e direção; ou fosse obrigatório o teste do bafômetro, em caso de suspeita do condutor estar embriagado.

Mas tudo isso não seria suficiente, porque segundo Hélio Gomes “a marcha do alcoolismo depende da dose absorvida, da resistência individual, da qualidade da bebida...” e complementa Henrique Roxo “Há pessoas que com muito pequena quantidade de álcool ficam embriagadas, ao passo que outras resistem muito.”  

Nos jornais impressos desta semana há matéria sobre a facilidade dos caminhoneiros, profissionais da estrada, em adquirir e consumir bebidas alcoólicas durante o almoço e jantar, voltando a “pegar” a estrada logo em seguida, demonstrando não nutrir respeito para com a segurança alheia.

É muito difícil, é claro, para que o brasileiro mude seus hábitos e deixe de consumir sua cervejinha, em especial nos dias quentes que, pela posição geográfica, o Brasil vivencia. Porém, isso não muda o fato de que quem ingere bebidas alcoólicas e depois dirige está a assumir o risco de causar algum acidente, já que suas funções neurológicas são afetadas pelo álcool.

De outra parte, a decisão do STF propõe situação que fulmina inúmeras tentativas de conter a crescente estatística que nos entristece.
E não se trata aqui de questionar o acerto ou não da decisão, porque esta foi tomada por autoridade competente, segundo nossas leis, mas alertar para a premente necessidade de se apresentar uma solução que, efetivamente, iniba essa conduta leviana e pouco solidária.

Ainda, admitir a punição a titulo de culpa pois assim se evitaria a injustiça de punir alguém que não agiu com dolo, provoca maior indignação do que submete-la a processo onde poderá exercer a máxima e ampla defesa.

O STF até poucos dias atrás assim se posicionava sobre o dolo eventual: “6. Para configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento. Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se exige uma declaração expressa do agente.” (STF, HC 91.159).

Por ai se lê que a decisão recente da 1ª Turma, que iniciou com a divergência do Ministro Luis Fux, parte da premissa de que para haver dolo eventual no homicídio decorrente de acidente automobilístico deve ficar provado que o agente ingeriu bebida alcoólica com o fim de praticar o delito, ficando sujeito às penas do Código de Trânsito, mais brandas, em caso contrário.

Pensamos, com todo o respeito, que se ficar provado que o agente bebeu, com a intensão de matar alguém, estará configurado o dolo geral, ou seja, o homicídio por ele praticado será sempre doloso.

Assim, estando provado que o motorista ingeriu álcool ou substância psicoativa que cause dependência física ou mental (art. 306, CTB) e que, pelas circunstâncias, seja comprovado que não tomou as devidas cautelas para evitar o resultado, deve responder a título de dolo eventual, porque claramente assumiu o risco de provocar o dano.

É que no dolo eventual o agente prevê o resultado, mas não age para evitá-lo. Assume o risco de produzi-lo, não fazendo qualquer diferença a ocorrência ou não deste, embora não vise a sua ocorrência diretamente. Foi esse conceito que os Ministros do STF buliram e causaram perplexidade na comunidade jurídica brasileira.

Por essas razões é que discordamos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, já que no dolo eventual ocorre uma aceitação do resultado – o agente não se interessa pelo que pode vir a ocorrer, é indiferente ao resultado de sua conduta.

Nossa posição de divergência quanto à posição adotada pela Suprema Corte, sujeita às críticas, melhor se amolda à politica criminal que deve ser mantida pelas autoridades públicas, enquanto a lei não for alterada.

Politica criminal visa, com a posição firme e contundente de nossas autoridades, assegurar a disciplina social, assim como afirmou Hungria “Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária, e o agente previu ou podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime...”  

É necessário que a sociedade se ponha em alerta para que não haja um abrandamento em casos tais, em especial quanto às condutas irresponsáveis que tiram vidas preciosas, sob pena de provocar efeito contrário ao direito.

Fonte: http://www.midiamax.com.br/

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. EMBRIAGUES, DOLO EVENTUAL: QUESTÃO DE POLÍTICA CRIMINAL. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/09/embriaguez-dolo-eventual-questao-de.html
>. Acesso em: 16/09/2011.
 

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

A reserva do possível não é solução para o caos carcerário




Muito divulgado pela imprensa nacional a presença de mulheres e até adolescentes cumprindo respectivamente penas e medidas sócio-educativas, ou simplesmente aguardando a prestação jurisdicional do Estado, em estabelecimentos carcerários precários e destinada ao público masculino adulto. 

São mais alarmantes quando constatamos a existência de distorções na aplicação das medidas cautelares de segregação, como a prisão preventiva, que de exceção passou à regra no Brasil, por isso a superlotação desses estabelecimentos.

O legislador, nem sempre acerta em sua missão, mas a lei nº 12.403/2011 trouxe alento e colocou a questão novamente em voga.

É fato que a sociedade quer uma solução efetiva para conter a violência e deseja ações mais duradoras por parte das nossas autoridades. E não há mais lugar para o desconhecimento da grave crise vivenciada pelo sistema carcerário brasileiro.

O Estado deve cumprir seu papel e investir na melhoria da infraestrutura carcerária, ou mesmo construir novos presídios em número compatível com a necessidade real.

Entretanto a resposta jurídica padrão do Estado para a falta de investimento no setor é a aplicação do “Princípio da Reserva do Possível”.

A doutrina da “reserva do possível” se apóia na escassez de recursos para justificar a inadimplência quase total do Estado, mesmo constando o dever de prestar essa obrigação em inúmeros tratados internacionais firmados pelo Brasil e que, na maioria das vezes, sequer é de conhecimento do operador do direito. 

A doutrina da reserva do possível é a válvula de escape para qualquer administração se justificar, quando não prevê investimentos futuros em determinados setores, por exemplo, a crescente necessidade de investimentos para modernizar os aeroportos e seus serviços essenciais.

Nossos tribunais, na maioria das vezes, não tratam do tema com a devida atenção e cuidado, além de não aprofundar a questão que reverbera até no direito internacional. 

É do Ministro Gilmar Mendes (2000 p. 204) o entendimento e que serve de paradigma: “Embora tais decisões estejam vinculadas juridicamente, é certo que sua efetivação está submetida, dentre outras condicionantes, à reserva do financeiramente possível.” 

Somos contrários a essa doutrina, porque não se trata de uma escolha administrativa deste ou aquele governante, mas de uma reparação histórica diante da ausência do Estado, seja na educação, saúde ou moradia.

Podemos citar o seguinte arresto, apenas como demonstração da falibilidade da doutrina da reserva do possível:

E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – PRESO – TRATAMENTO INDIGNO – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍTICAS PÚBLICAS – CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL – HARMONIZAÇÃO DE PRINCÍPIOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS – ATUAÇÃO ESTATAL NA MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA – DEVER DE AGIR RESPEITADO – NINGUÉM É OBRIGADO AO IMPOSSÍVEL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO.

Os direitos fundamentais que exigem a prestação positiva estatal devem ser analisados segundo a cláusula da reserva do possível, eis que, pelo princípio geral de direito, ninguém é obrigado ao impossível, sobretudo quando o Estado, atuando dentro de seu dever de agir, demonstra, a contento, que, nos últimos anos, vem implementando políticas públicas em segurança pública, dispensando estipêndios e verbas aos órgãos estatais competentes, justamente com o escopo de melhorar a condição de vida dos presos e dos policiais e, com isso, intentar harmonizar os direitos fundamentais inerentes a escorreita realização da segurança pública.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em votação unânime, negar provimento.

Da mesma forma, e porque não dizer o óbvio, há muito estamos carecendo de instrumentos efetivos para a defesa da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ENCARCERADA. 

Por certo que a transgressão penal comporte as conseqüências previstas na lei, dentre elas o cárcere. Todavia, a simples segregação, sem instrumentos recuperativos eficazes, alimenta a famigerada industria do crime, onde não raras às vezes, pessoas que possuíam total condição de recuperação somente o são, porque não foram expostas às condições degradantes experimentadas nos presídios brasileiros.

Pouco importa se o Estado tem recursos escassos para administrar, é preciso mudar o paradigma para os investimentos. É preciso repensar os critérios de distribuição de riquezas, e é preciso combater ferozmente a sonegação fiscal e a corrupção que assolam nosso País.

Não é mais possível justificar a aplicação dessa doutrina quando, em sede de direitos fundamentais (art. 5°, XLVIII, CF/88), encontramos explícito o contrário.


Fonte: http://www.midiamax.com.br/

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. A reserva do possível não é solução para o caos carcerário. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/09/reserva-do-possivel-nao-e-solucao-para.html>. Acesso em: 08/09/2011.




terça-feira, 30 de agosto de 2011

À SANGUE FRIO


                         As imagens são fortes, assim como o áudio. Na noite deste dia 21 de agosto o Fantástico apresentou matéria sobre uma operação policial no Amazonas, que acabou com uma pessoa morta.
                         No quarto onde os policiais invadiram, aos gritos de “polícia” e “Ministério Público” para dar cumprimento à ordem judicial, estavam a vitima, a esposa e duas crianças que assistiram o pai ser alvejado e morto, mesmo estando com as mãos para cima e em atitude que se presume não esboçar qualquer tipo de reação.
                         A filmagem mostrada no jornalístico não omite os sons abafados dos tiros, o grito de dor e agonia da vitima fatalmente atingida, muito menos o choro copioso das crianças, que a tudo assistiram.
                         Passados alguns instantes, ainda atordoado pelas fortes emoções provocadas pelas imagens e sons daquela tragédia, comecei a refletir sobre o acontecido e a diagnosticar, ainda que informalmente, sobre a conduta dos envolvidos e as possíveis causas da desastrada ação policial amazonense.
                         Comecei revendo a matéria na internet e desde logo percebi algo que não havia dado muita atenção, por conta da brutalidade do ocorrido. Era o fato de que um Promotor de Justiça acompanhava pessoalmente a operação e que o autor das perturbadoras imagens era um funcionário do Ministério Público.
                         A razão para não ter notado essa informação crucial se deve ao fato de que não é atribuição dos membros do MP o cumprimento pessoal de ordens judiciais destinadas à coleta de provas para subsidiar inquéritos e/ou processos de qualquer natureza.
                         Também não é atribuição do Ministério Público participar das operações policiais, até porque, embora destinatário das investigações, a sua presença pode afetar o ânimo daqueles que, além de cumprir a missão, agora devem proteger a vida desse personagem externo à corporação policial.
                         A Constituição Federal ao atribuir ao Ministério Público função correcional das policias judiciárias, não incluiu a tarefa de participar pessoalmente das diligências requeridas e autorizadas pela Justiça.
                         Pode parecer estranho, e de fato o é, um Promotor de Justiça, trajado com colete e usando arma de fogo, acompanhar diligência policial sem possuir treinamento para tal. E chama atenção a atual situação de haver membros do MP e magistratura marcados para morrer.
                         Ainda, nem de longe os membros do MP brasileiro se equiparam aos de outros países, seja por sua independência ou por sua atuação séria e correta no foro.
                         O caso amazonense, e isso preocupa, mostrou que nem mesmo a presença do promotor foi inibidora da ação policial violenta e mais, como fez supor o noticioso, não evitou a possível mudança da cena do crime, com o fim de acobertar a execução daquele pai de família.
                         Ao ser questionado o Promotor de Justiça declarou que a filmagem foi encaminhada aos seus superiores hierárquicos, o que demonstraria a sua intenção de investigar e punir os excessos.
                         Ora, até quem não é bacharel em Direito sabe esse promotor agora é testemunha, ou seja, terá que apontar o nome dos envolvidos e as circunstâncias dos fatos e, possivelmente, precisará de proteção para a sua própria vida.
                         Outro dia, em aula, passei para meus alunos a minha preocupação com a desinformação quanto aos limites de atuação do Ministério Público e Magistratura brasileira.
                         Aliás, as notícias que encontramos nos meios de comunicação reforçam a imagem de que alguns Promotores e Juízes acompanham as diligências policiais, apenas por desconfiar de quem cumpre suas ordens. Fato esse que, sem dúvida, propicia a cumplicidade entre áreas de atuação separadas constitucionalmente para preservar-lhes a isenção necessária.
                         Na busca por uma qualidade de atuação, seja na coleta de provas, ou no correto cumprimento de um mandado judicial, deve estar o fim maior daquela ação, promover a justiça.
                         “A justiça, nas sociedades democráticas, submetidas ao império do direito, a proteção dos direitos humanos no caso de grave ameaça, como também o castigo dos responsáveis por toda ofensa a esses direitos, é tarefa que incumbe ao Poder Judiciário de cada Estado.” (DALLARI, 1996, p.36).
                         A justiça não é feita por vingança, nem por mero prazer!

Fonte: http://www.midiamax.com.br/


Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. À sangue frio. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/08/sangue-frio.html>. Acesso em: 30/08/2011.





sábado, 20 de agosto de 2011

As raízes obscuras do terrorismo


Faz poucos dias na Noruega, distante País europeu, que um homem fez 75 vítimas naquilo que a imprensa denomina, e na falta de outro título, de ataque terrorista. Disse ele, ao ser preso, que justificava sua ação na simples possibilidade de determinado partido político atingir a maioria do parlamento local, o que não era do seu agrado.

Tal afirmação simplifica, mas não explica os motivos que o levaram a cometer tantos assassinatos e nos fizeram pensar, mais uma vez, sobre as raízes do terrorismo e seu significado.

No ano passado, enquanto cursava as matérias obrigatórias do Mestrado em Desenvolvimento Local na UCDB, tomei conhecimento de vasto material sobre o terrorismo, material este que usei para fundamentar trechos do texto “Um Olhar sobre o Islamismo pós Onze de Setembro de 2001”, cujo texto completo está disponível para consulta o endereço eletrônico: http://www.cptl.ufms.br/hist/ndhist/Anais/Anais%202010/Aceitos%20em%20ordem%20alfabetica/Luiz%20Carlos%20SaldanhaRODRIGUES%20Jr..pdf; o qual apresentei aos participantes do Congresso Internacional de História, promovido pela UFMS na linda cidade de Três Lagoas - MS.

Nos estudos que realizei para a matéria obrigatória “O Sagrado no Cotidiano Identidade e Diversidade Cultural” ficou claro que as questões da fé, apesar de invocadas ordinariamente por ignóbeis, na maioria das vezes sequer são relevantes para atingir os fins supostos pelo terrorismo.

As bases do terrorismo estão na revolução francesa, movimento que mudou a ordem global e o entendimento sobre o Poder, antes exercido sem qualquer limitação pelo monarca.

O terrorismo de Estado, como é propriamente definido, sugere que grupos organizados, mediante ações pautadas na violência e brutalidade, tornem insustentável o governo nessas circunstâncias e assim, acéfalo, o própio Estado seja entregue a esse grupo para que inaugure uma nova ordem legal.

Difere o terrorismo da organização criminosa voltada a prática de crimes, justamente porque esta não quer que o Poder lhe seja entregue. Contenta-se em corrompê-lo, o que é mais lucrativo.

O terrorismo de Estado não se confunde com atos terroristas fundados na fé, pois só indiretamente se pretende desestabilizar o poder constituído. Neste caso, o objetivo primário não ultrapassa do simples ataque, destruição ou mutilação de inocentes de fé distinta.

Os casos mais rumorosos de terrorismo fundados na fé são os perpetrados pela rede terrorista Al-Qaeda; e não há distinção quando quaisquer outros grupos fundamentalistas atuam contra cristãos, hindus ou judeus.

O caso norueguês não se aproxima do fundamentalismo religioso, apesar do agressor haver se declarado cristão fundamentalista, porque o alvo não era religioso; também não se aproxima do terrorismo de estado, porque não visava derrubar um regime político, mas apenas retardar o processo de formação do poder legislativo daquele País. 

É preciso que se diga que o caso norueguês não se enquadra nos limites objetivos do terrorismo clássico, mas serve para inaugurar nova classe ou espécie de terror mundial.
O evento norueguês é equivalente aos ataques com gás sarin em 1995 no metrô de Tóquio, realizados por integrantes da seita Aum Shinrikyo, que pretendiam contaminar as linhas próximas ao governo japonês, apenas.

O terrorismo clássico é o caminho empregado para desestabilizar o Estado, democrático ou não, cuja população indefesa paga o preço da selvageria. E o caso da Noruega pareceu isso, mas a ação não tinha uma finalidade maior do que a de chamar a atenção para o próprio "terrorista". Primeiro, porque não havendo maiores explicações, ficou certo que a influencia politica das ações perpetradas sequer poderia mudar o Poder de mãos. Ao contrário, apenas queria diminuir as chances de que um partido obtivesse maioria no parlamento.

A nota triste fica por conta do manifesto divulgado e no qual estão parágrafos e mais parágrafos de duras criticas ao Brasil e a corrupção do governo brasileiro, motivados, segundo o manifestante, na miscigenação do seu povo.

Para nós mesmos, a corrupção brasileira não tem origem no povo, elemento humano do Estado, mas naqueles poucos que usam os cargos públicos para obter vantagens pessoais sem se importar com a res pública.
 
Fonte: http://www.midiamax.com.br/

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha. As razões obscuras do terrorismo. Blogger. Disponível em: <
http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com/2011/08/as-raizes-obscuras-do-terrorismo.html>. Acesso em: 20/08/2011.