segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Os Crimes de sangue e o Juiz encastelado


A atual onda de violência no Estado de São Paulo não permite que fiquemos de braços cruzados esperando por uma solução que já se mostrou ineficaz, a simples remoção dos lideres criminosos para presídios federais. Aliás, os motivos que levaram a bandidagem a declarar guerra aos policiais paulistas tem uma explicação mais prosaica, a vingança!

A vingança, sentimento violento e incontido que nos toma quando somos, segundo nosso próprio juízo, injustiçados! É o caso daquela pessoa que, traída pelo ser amado, justifica suas ações como: “pagar na mesma moeda” e, por isto, trai! Ou daquela que, preterida em uma promoção, divulga segredos dos chefes, considerando isso uma retribuição pelo delito de havê-lo atrasado socialmente.

Os crimes de sangue, ou de morte, já serviram de pretexto para inúmeras vinganças e acertos de conta, cujo resultado foi à dor e o luto de muitas famílias e que, em alguns casos, levou exércitos à guerra.

Tais crimes sempre tiveram, nas legislações, um tratamento diferenciado, quer por suas penas mais elevadas, quer por seu aspecto egoístico e, sobretudo, por ferirem o tecido social ao atingirem pessoas inocentes.

No teatro, Shakespeare (1564-1616) nos brindou com uma magnífica história de amor, cujo contexto revelava a intolerância entre famílias rivais, que não aceitavam o enlace sentimental entre seus integrantes e que, por isto mesmo, levaram a tão espetacular solução: a morte, dos protagonistas, por amor!

Hoje em dia, escondido dos olhos de todos, ainda há Romeus e Julietas vivendo o mais sublime dos sentimentos humanos em segredo, ruminando estratégias para encontrarem uma forma de viverem suas paixões que, se descoberta, hão de provocar a ira de seus familiares e, quem sabe, até mesmo com consequências duradouras.

Os crimes de sangue trazem uma marca indelével, a de que seus autores ceifaram a vida de alguém. Este alguém era filho, pai, irmão ou esposo de outrem, cuja dependência, emocional ou econômica, se fazia presente. Ou seja, este delito transcende a pessoa da vitima, causando sequelas.

A tragédia, uma vez instalada, não tem volta! Não é aplacada pelo passar do tempo e não se reduz o impacto pelo perdão. No entanto, a vingança não é uma solução civilizada. Nestes casos é preciso confiar na Justiça!

A justiça dos homens, fundada nas leis e nas doutrinas, não é perfeita! Carece de homens e mulheres fortes o bastante para, avaliando a causa, emitir suas opiniões e sustentá-las publicamente. É um ministério ou sacerdócio ser juiz e, por causa desta compreensão, todos eles exercitam o poder sobre seus semelhantes.

Mas este exercício não lhes permite decidir se vão ou não manter contato com as partes envolvidas no processo; não podem usar da prerrogativa da imparcialidade para justificar um afastamento total dos seres humanos que vão julgar. Afinal, nemo judex sine actore (não há justiça sem autor) e, por isto, os humanos devem interagir.

A simples notícia de que um Juiz não recebe advogados ou partes fere de morte a interação humana tão necessária quanto prudente para o processo. A própria lei afirma que o magistrado deve buscar a conciliação em todo o processo. A lei orgânica da Magistratura determina, assim como os Regimentos dos Tribunais que Juizes devam residir em suas respectivas comarcas. Tudo em respeito ao princípio da interação social.
Vir bonus, dicendi peritus (homem de bem, perito em falar) não é predicado apenas dos advogados, mas de todo o operador do direito. Sua vida deve ser devotada a ser compreendido. A levar um sopro de dignidade para aqueles que a perderam pelas curvas do caminho. Trazer a justiça para os semelhantes. Assim é nossa missão. Assim é nossa prece!

Fonte: Midiamaxnews (05/11/2012)
Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT
RODRIGUES JUNIOR, Luiz Carlos Saldanha.  Os rimes de sangue e o juiz encastelado. Blogger. Disponível em: <http://artigosprofessorsaldanhajr.blogspot.com.br/2012/11/os-crimes-de-sangue-e-o-juiz-encastelado.html
> Acesso em 05/11/2012.

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